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0046 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

3. - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4. - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5. - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6. - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7. - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República

1. - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
"o Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
"É ratificado o... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação)."
3. - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4. - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República

1. - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na .parte final da fórmula.
3. - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4. - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)".
5. - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
"Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a. que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."
6. - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7. - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º

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