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0047 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Diplomas Legislativos do Governo

1. - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
"Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º
Propostas de lei

1. - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
"Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)"
2. - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo

1. - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
"Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."
c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
"Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"
e) Portarias:
"Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

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