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0049 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

2. - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 293/IX
SOBRE A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO

Considerando:

1. - Que a Conta Geral do Estado é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e processando os movimentos contabilísticos emanados das diversas entidades públicas e administrativas.
2. - Que estas entidades se encontram subordinadas a uma extensíssima legislação, grande parte dela anterior a 25/04/74, e muito dispersa, a qual vem sendo objecto de diferentes interpretações, o que ocasiona procedimentos diferenciados e insegurança jurídica.
3. - Que, muitas vezes, a gestão de movimentos com a mesma natureza é assegurada por direcções gerais e serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica.
4. - Que existem problemas de informatização, de integração de plataformas informáticas, de circuitos, de processos, de critérios contabilísticos, de organização e de controlo interno; entre outros constrangimentos relevantes na elaboração da CGE.
5. - Que muita da legislação e da regulamentação existente vem sendo objecto de diferentes interpretações duvidosas, o que dificulta a acção dos serviços e do próprio Tribunal de Contas, dá lugar a procedimentos diferenciados e provoca insegurança jurídica.
6. - Que todas estas circunstâncias tomam naturalmente difícil a elaboração da Conta Geral do Estado de forma coerente, com procedimentos uniformes e controle eficaz.
7. - Que, por todas estas razões, a Conta Geral do Estado, de há muito a esta parte e independentemente dos Governos que as elaboraram ou por elas foram responsáveis, é objecto de importantes reservas por parte do Tribunal de Contas, originadas nas lacunas dos procedimentos, nas irregularidades detectadas e na falta de controlo dos movimentos.
8. - Que é desprestigiante para o Estado manter este statu quo, pela situação em si, mas também pelo péssimo exemplo que dá às entidades privadas e ao mercado, no que respeita à falta de correcção e de transparência das contas públicas, muitas vezes por inobservância de exigências ultrapassadas e obsoletas que importa rever.
9. - Que é necessário alterar esta situação.

A Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constitucionais, aprova o seguinte projecto de resolução:

Projecto de resolução

Com vista a sanar os problemas existentes na elaboração da CGE, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1. - Que reanalise a legislação aplicável, revogando a que já não se revela adequada, criando nova legislação e regulamentação e fixando, em caso de dúvida, interpretação orientadora para os serviços incumbidos da sua aplicação.
2. - Que providencie para que, tanto quanto possível, sejam uniformizados os procedimentos de elaboração da CGE por parte dos vários serviços

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