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0050 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

3. - Que estabeleça uma programação de trabalhos que identifique os principais constrangimentos legais, regulamentares, de sobreposição de competências, informáticos e outros que dificultam a elaboração da CGE e que fixe outras medidas e acções a desenvolver e o respectivo custo, de forma a que, na elaboração da Conta Geral do Estado, se possam cumprir, de forma exemplar e transparente, todos os preceitos técnicos, regulamentares e legais e o controlo seja eficaz.
4. - Que dê conta da programação dos trabalhos, bem como das medidas e acções a desenvolver até à data de apresentação do Orçamento do Estado para 2006.

Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 2004.
Os Deputados: Duarte Pacheco - Carlos Sousa Pinto - Herculano Gonçalves - Guilherme Silva - Pinho Cardão - Maria João Fonseca - Abílio Almeida Costa - Bernardino Pereira - Vasco Valdez - Miguel Frasquilho - José Luís Vieira e mais duas assinaturas ilegíveis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 156/IX
AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR O REGIME DOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E A CRIAR ENTIDADES NÃO JURISDICIONAIS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS, COM VISTA À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros, legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social, de criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social e criar entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão do regime dos ilícitos de mera ordenação social

1. - O Governo fica autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma.
2. - O limite máximo das coimas pode ser elevado a € 1.500.000 quando a coima for aplicável a uma pessoa colectiva, ou a € 750.000 quando a coima for aplicável a uma pessoa singular.
3. - Conjuntamente com a coima, fica o Governo autorizado a estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias.

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