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0051 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Interdição, pelo infractor, do exercício da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização de pessoas colectivas que sejam prestadores de serviços financeiros, por um período até três anos.

4. - O Governo pode adaptar o Regime Geral das Contra-Ordenações às particularidades da comercialização de serviços financeiros à distância, no sentido de determinar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, podendo o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
5. - O Governo pode fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos

O Governo fica autorizado a:

a) Estabelecer o princípio da admissibilidade de mecanismos de solução extrajudicial de litígios decorrentes da prestação à distância de serviços financeiros, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns;
b) Cometer a entidades administrativas a solução provisória desses litígios, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns, nem do recurso dos interessados aos meios judiciais existentes, em simultâneo com os meios administrativos;
c) Permitir que, no caso dos litígios terem carácter transfronteiriço, os organismos responsáveis pela resolução, em articulação com as entidades de supervisão, cooperem com as entidades dos outros Estados-Membros da União Europeia que desempenhem funções análogas.

Artigo 4.º
Prazo

A autorização concedida pela presente Lei tem o prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

Projecto de Decreto-Lei

O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, estabelecendo o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados à distância com consumidores relativos a bens e serviços.
Contudo os serviços financeiros são expressamente excluídos do âmbito de aplicação daquele diploma determinando-se a necessidade de consagração de um regime específico para os contratos à distância relativos a serviços financeiro, o que se concretiza no presente diploma.
Pretende-se que a utilização de técnicas de comunicação à distância não conduza a uma limitação indevida da informação prestada ao consumidor fixando-se os requisitos de informação

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