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0055 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

contrato de acordo com o n.º 1, o prestador deve cumprir estas obrigações imediatamente após a celebração do mesmo.
4. - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.

Artigo 12.º
Clareza da informação

A informação referida no presente Título deve identificar os objectivos comerciais do prestador de modo inequívoco e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios de boa fé.

Artigo 13.º
Informação relativas ao prestador do serviço

Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao prestador do serviço:

a) Identidade e actividade principal do prestador, endereço geográfico onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor;
b) Identidade de eventual representante do prestador no Estado-Membro de residência do consumidor e endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante;
c) Identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir; a qualidade em que este se relaciona com o consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com esse profissional;
d) Registo comercial ou outro registo público equivalente no qual o prestador se encontre inscrito com indicação do respectivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo;
e) Indicação da sujeição da actividade do prestador a um regime de autorização necessário e identificação da respectiva autoridade de supervisão.

Artigo 14.º
Informação relativa ao serviço financeiro

Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro:

a) Descrição das principais características do serviço financeiro;
b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, não podendo ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
c) Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
d) Custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância, quando estes custos adicionais sejam facturados;
e) Período de validade das informações prestadas;
f) Instruções relativas ao pagamento;
g) Indicação de que o serviço financeiro está ligado a instrumentos que impliquem riscos especiais relacionados com as suas características ou com as operações a executar;
h) Indicação de que o preço depende de flutuações dos mercados financeiros fora do controlo do prestador e que os resultados passados não são indicativos dos resultados futuros.

Artigo 15.º
Informação relativa ao contrato

1. - Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao contrato à distância:

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