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0063 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental.
Verifica-se, no entanto, que a prática procedimental dos processos contra-ordenacionais instaurados por ilícitos de poluição marítima, bem como as actas das reuniões do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, têm vindo a revelar a necessidade de alguns ajustamentos ao nível do preceituado legal, designadamente no que se refere ao quadro contra-ordenacional, ao montante das coimas, e aos mecanismos de garantia e de actuação da administração.
Neste contexto, assumem especial relevância os exemplos recolhidos de situações envolvendo ilícitos de poluição marítima, e a experiência obtida na instrução de processos de contra-ordenação, que recomendam a eliminação das vulnerabilidades do regime legal em vigor.
Com a presente proposta de lei, visa-se obter autorização para reforçar o carácter dissuasor das coimas através da alteração dos limites mínimos e máximos dos valores das coimas, até ao dobro dos valores actuais, do agravamento dos limites mínimos em caso de reincidência e prática reiterada de factos que constituem contra-ordenação, e da reformulação dos limites previstos para a publicidade de decisões condenatórias,
Simultaneamente, pretende-se, também, consagrar expressamente a possibilidade da administração lançar mão de meios públicos ou privados no combate à poluição marinha, através de requisição.
Nestes termos, visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para rever o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho em espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho em espaços marítimos sob jurisdição nacional, constante do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização conferida pela presente lei visa o reforço dos mecanismos de intervenção das autoridades marítimas perante ilícitos de mera ordenação social por poluição do meio marinho.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Alterar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor para os montantes mínimos e máximos de, respectivamente, € 1.500 e € 15.000, no caso do infractor ser pessoa singular;
b) Alterar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor para os montantes mínimos e máximos de, respectivamente, € 70.000 e € 5.000.000, no caso do infractor ser pessoa colectiva;
c) Actualizar os limites actualmente previstos em lei para as situações de publicidade de decisões condenatórias;
d) Consagrar a possibilidade da requisição de meios públicos e privados para o combate à poluição marinha;
e) Prever a punição da reincidência e da prática reiterada de factos que constituam contra-ordenação através do agravamento do limite mínimo das coimas até dois terços.

Artigo 4.º
Duração

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