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0065 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

1 - Das decisões condenatórias definitivas que apliquem, em caso de dolo, coima superior a € 6.000 a pessoas singulares e € 60.000 a pessoas colectivas e, em caso de negligência, coima superior a € 250.000, é dada publicidade pela entidade que a aplicar.
2 - (…)

Artigo 21.º
Combate à poluição

1 - Compete à Autoridade Marítima, nos termos da legislação em vigor, adoptar todas as medidas indispensáveis ao combate à poluição, sempre que ocorra uma situação de infracção nos termos do presente diploma, podendo ainda, quando as circunstâncias o exijam requisitar a utilização de meios públicos e privados, mediante despacho da Autoridade Marítima Nacional.
2 - (…).
Nas situações previstas no n.º 1 deste artigo e no caso de embarcações com registo comunitário ou de país terceiro, a Autoridade Marítima pode determinar a constituição de garantia idónea e de valor suficiente para cobrir a totalidade dos custos que decorram da prática do acto."

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A
Reincidência e prática reiterada

Em caso de reincidência ou de prática reiterada de infracções ao estabelecido no presente diploma, o limite mínimo das coimas referidos no artigo 7.º é agravado em dois terços."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro,
O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar,
O Ministro da Justiça,
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território

---

PROPOSTA DE LEI N.º 158/IX
ALTERA PELA DÉCIMA TERCEIRA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO NOVAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II-A ANEXA AO DECRETO-LEI

Exposição de motivos

A Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adopção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente

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