O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0068 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Artigo 2.º
Direito Internacional

O estabelecido quanto à zona contígua deve observar o quadro do direito internacional, sendo as disposições da presente lei interpretadas e integradas em conformidade com os princípios de Direito Internacional aplicáveis, nomeadamente o estatuído nos artigos 33.º e 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

Artigo 3.º
Exercício da autoridade do Estado

1 - No âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e através do exercício de poderes de vigilância, de fiscalização e de polícia, podem ser tomadas, na Zona Contígua, as seguintes medidas:

a) Execução de acções preventivas, designadamente vistorias e inspecções, com vista a que não sejam efectuadas, ou tentadas, quaisquer infracções às leis e regulamentos de imigração ou sanitários em espaços territoriais nacionais, especificamente no mar territorial;
b) A condução das investigações que, subsequentemente à detecção do facto, sejam tidas como necessárias à completa clarificação factual objecto da suspeita;
c) Apresamento do navio ou embarcação em causa, acompanhando-o ao porto nacional mais próximo, e fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais procedimentos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades em razão da matéria.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, deve ser dada informação à autoridade consular e/ou diplomática e bem assim ao Estado de bandeira do navio ou embarcação que sejam objecto de qualquer daquelas acções.
3 - Em matéria de poluição marítima, são aplicáveis os mecanismos previstos pelo diploma que regulamenta, em direito interno, o quadro dos respectivos ilícitos.
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável às leis e regulamentos do foro aduaneiro e fiscal, com as necessárias adaptações em termos de competência funcional e territorial.

Artigo 4.º
Património Cultural Subaquático

1 - A remoção não autorizada de objectos de natureza arqueológica e histórica, que sejam achados no fundo do mar em espaços subjacentes à Zona Contígua, constitui infracção e está sujeita ao quadro contra-ordenacional, especificamente aplicado em espaços correspondentes no mar territorial, seus leitos e margens, regulamentado por diploma próprio.
2 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem os órgãos da AMN ordenar como medidas cautelares:

a) A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática do ilícito ou de poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b) A exigência de um depósito de caução cujo montante corresponde, nos termos do diploma referido no n.º 1, ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
c) A suspensão imediata dos trabalhos em curso.

3 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo de outras normas de direito internacional, relativas à protecção de objectos de carácter arqueológico e histórico.
4 - Os procedimentos a assumir não afectam os direitos dos proprietários identificáveis, nem prejudicam as leis e práticas instituídas em termos de intercâmbios culturais.

Artigo 5.º
Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 60 dias, o quadro de procedimentos decorrentes do estabelecido na presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   3. - Quanto à quali
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   ELEVAÇÃO DA VILA DE
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   diminuir o peso dos
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Somente mais tarde,
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   A evolução históric
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Não sabemos o que s
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   de Sortelha concede
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   A sua origem poderá
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Conhecemos dois lug
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   boa produtividade a
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   existem escassos ve
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Capela de Santo Ant
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Igreja da Misericór
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Ermida subordinada
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Igreja Matriz de Po
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Igreja Matriz de Ru
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Capela de Santo Ild
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   influência rocóco.
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Ponte de Aldeia da
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   enquadradas por cír
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   Casa com janelas Ma
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Aldeia do Bispo
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Vila de Touro
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Museu de Aldeia d
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Associação Amigos
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Associação Etnogr
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Opaflor - Associa
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   O concelho apresent
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Gabi Projectos, C
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - Mini-Mercado Manu
Pág.Página 35