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0006 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

3. - Quanto à qualidade, o Bordado de Viana do Castelo classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.
Artigo 9.º
Certificação

1. - A área geográfica de produção do Bordado de Viana do Castelo susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2. - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3. - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Viana do Castelo nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1. - O Governo nomeará, no prazo; de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da. Segurança -Social e do Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério do Turismo
d) Um representante do Ministério da Cultura;
e) Um representante da Câmara Municipal de Viana do Castelo;
f) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Viana do Castelo.

2. - A designação dos representantes referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3. - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1. - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2. - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 30 de. Setembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Carlos Antunes - Luís Campos Ferreira - Diogo Luz - Fernando Charrua - Jorge Nuno Sá.

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PROJECTO DE LEI N.º 536/IX

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