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Terça-feira, 7 de Dezembro de 2004 II Série-A - Número 22

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Decreto n.º 207/IX:
Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Projectos de lei (n.os 497 e 535 a 539/IX):
N.º 497/IX (Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição):
- Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 535/IX - Promoção e valorização dos bordados de Viana do Castelo (apresentado pelo PSD).
N.º 536/IX - Elevação da vila de Sabugal, no concelho de Sabugal, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 537/IX - Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas (apresentado pelo PCP).
N.º 538/IX - Elevação da povoação de Santo Estevão, no concelho de Chaves, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 539/IX - Alterações à "lei-formulária" (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

Projecto de resolução n.º 293/IX:
Sobre a elaboração da Conta Geral do Estado (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 145, 146, 156 a 159/IX):
N.º 145/IX (Grandes Opções do Plano para 2005):
- Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Finanças. (a)
N.º 146/IX (Orçamento do Estado para 2005):
- Vide proposta de lei n.º 145/IX.
N.º 156/IX - Autoriza o Governo a definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social e a criar entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, com vista à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.
N.º 157/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2002, de 26 de Setembro.
N.º 158/IX - Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei.
N.º 159/IX - Cria a zona contígua ao mar territorial português, nos termos do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e enquadra o exercício da autoridade do Estado naquele espaço marítimo.

(a) É publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 207/IX:
Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

O artigo 3. ° da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3. °

1 - (…)

a) (…)

b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
c) (…)

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes."

Aprovado em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 497/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

1. Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou uma iniciativa legislativa que visa alterar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição.
Os promotores da iniciativa justificam-na no facto de se ter valorizado diminutamente os resíduos das obras, considerando o seu potencial de reciclagem e volume.
Impõe-se responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição quanto ao tratamento e destino final.
Impõe-se, também, um conhecimento efectivo por parte das câmaras municipais quanto à produção destes resíduos.
Sinalizam que actualmente o regime jurídico da urbanização e da edificação e o contrato administrativo de empreitada de obras públicas determinam ao produtor dos resíduos de obras o dever de remoção dos restos de materiais de obras.
Porém, não alude ao destino final nem à responsabilização relativa a triagem, bem como ao conhecimento dos materiais.
Por isso, os Deputados do Partido Ecologista "Os Verdes" consideram uma facilitação de deposições clandestinas em condições totalmente desadequadas desses resíduos, sob o ponto de vista ambiental.
Daí que proponham, para uma correcta fiscalização quanto à produção e destino dos resíduos de construção e demolição:

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- A obrigatoriedade de triagem dos resíduos;
- Apresentação na respectiva câmara municipal de uma declaração, por obra, com a tipificação e quantificação de resíduos;
- Comprovativo do destino final.

2. Esboço histórico do problema suscitado

Os normativos reguladores da urbanização e edificação sempre tiveram presente que a construção e/ou demolição gera resíduos.
Não estabelece, porém, a lei a obrigatoriedade de triagem e quantidade dos resíduos nem especifica o destino final.

3. Enquadramento legal

Como é enunciado na epígrafe da iniciativa legislativa trata-se de conferir nova redacção a dois artigos (177.º e 86.º) respectivamente do regime jurídico das empreitadas de obras públicas e da urbanização e edificação.

4.Contributos recebidos

A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer sobre esta proposta de lei.
Refere a Associação, no que tange à nova redacção do artigo 177.º do regime das empreitadas de obras públicas, que não fica prevista qualquer consequência para o empreiteiro que não apresentar ao dono da obra e à Câmara Municipal a declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos, em contraponto com o que é proposto para o artigo 86.º do regime da urbanização e edificação que fixa para o caso da não apresentação da declaração a negação do alvará de licença ou autorização de utilização, ou ainda da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada caução que garanta a execução das reparações devidas.
Por outro lado, a Associação alerta para que seja assegurado em todo o País a existência de locais adequados e licenciados para a deposição deste tipo de resíduos.

Conclusão

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta uma iniciativa legislativa que altera o regime jurídico da urbanização e edificação, bem como das empreitadas de obras públicas;
2. A nova redacção proposta para os artigos 177.º do regime de empreitadas de obras públicas e 86.º do regime de urbanização e edificação tem por objectivo obrigar à triagem dos resíduos produzidos por construção ou demolição de obras de construção civil e garantir que o destino final a dar a estes restos de materiais de obras seja adequado.

Parecer

1. A apresentação do projecto de lei n.º 497/IX é feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República;
2. Reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3. Foi promovida a audição da ANMP e ANAFRE cumprindo-se o previsto no artigo 151.º do Regimento;
4. Pelo que o projecto de lei 497/IX está em condições de agendamento para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria para o debate.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 535/IX
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE VIANA DO CASTELO

Exposição de motivos

Foi no Traje e para o Traje - "Traje à Vianesa" ou Traje à Lavradeira" - que os motivos foram bordados regionais de Viana.
Posteriormente realizou-se a transposição para os atoalhados os sacos de trabalho, os panos de mesa e de cómoda, …
Eram as mulheres camponesas que bordavam a sua roupa. Inspirando-se na flora, na fauna e, sempre presente, no sentimento de amor. O amor inspirou grande parte dos motivos e dos símbolos mais característicos do bordado de Viana.
Toda a zona de Ribeira Lima - Lanheses, Santa Marta de Portuzelo, Meadela, Perre, Cardielos, Serreleis - prima pela beleza e riqueza dos seus bordados.
Os principais motivos são reproduzidos livremente, estilizados conforme maneira pessoal de cada executante. Falamos de corações, chaves, silvas, rosas, japoneiras, fouces, frutos, animais e elementos geométricos (quadrados, triângulos, losangos).
Todos estes motivos são executados em algodão perle, lã, fio de seda, cordão dourado.
Nos bordados com fio de algodão utilizam-se os pontos abertos, cheio, cordão, crivo, cruz, espinha de peixe, formiga. Nos bordados com fio de lã a ausência de crivo é completa.
Utiliza-se o linho, com fio de algodão azul, que com o tempo adquire uma cor anilada. Depois também começou a utilizar-se o vermelho e o branco.
Nas peças bordadas a algodão, aparece o azul, vermelho e branco; só azul e branco; só vermelho e branco.
Nos atoalhados substituem-se os azuis e os vermelhos por tons mais suaves e discretos.
Assim:

- Para a preservação e dignificação desta tradicional e importante actividade económica;
- Para assegurar a qualidade e veracidade do bordado de Viana;
- Para honrar e dignificar o trabalho da bordadeira Vianense;

Os Deputados do Partido Social-Democrata, signatários e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Viana do Castelo

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Viana do Castelo, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º
Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Viana do Castelo, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir "Bordados de Viana do Castelo", através das suas características materiais e artísticas;

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b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Viana do Castelo prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Viana do Castelo;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Viana do Castelo;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Viana do Castelo;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Viana do Castelo;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Viana do Castelo;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Viana do Castelo;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Viana do Castelo;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Viana do Castelo.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do trabalho.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1. - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2. - O Centro poderá, recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

Capítulo II
Classificação do Bordado de Viana do Castelo

Artigo 8.º
Classificação

1. - O Bordado de Viana do Castelo classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2. - Quanto à origem, o Bordado de Viana do Castelo deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.

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3. - Quanto à qualidade, o Bordado de Viana do Castelo classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.
Artigo 9.º
Certificação

1. - A área geográfica de produção do Bordado de Viana do Castelo susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2. - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3. - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Viana do Castelo nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1. - O Governo nomeará, no prazo; de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da. Segurança -Social e do Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério do Turismo
d) Um representante do Ministério da Cultura;
e) Um representante da Câmara Municipal de Viana do Castelo;
f) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Viana do Castelo.

2. - A designação dos representantes referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3. - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1. - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2. - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 30 de. Setembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Carlos Antunes - Luís Campos Ferreira - Diogo Luz - Fernando Charrua - Jorge Nuno Sá.

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PROJECTO DE LEI N.º 536/IX

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ELEVAÇÃO DA VILA DE SABUGAL, NO CONCELHO DE SABUGAL, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1.Caracterização geográfica e demográfica
1.1. Enquadramento

A Vila do Sabugal, situada no concelho do Sabugal, localiza-se na região da Beira Interior Norte, pertence ao distrito da Guarda e confina no quadrante leste, numa grande extensão, com a Espanha. É onde se localiza a sede do município, possui uma área de 31,57 km2 e tem 2178 residentes.
O seu concelho possui uma área aproximada de 827 Km2 e um quantitativo populacional de 14 872 habitantes.
A sua altitude varia entre cotas superiores de 1200 m e inferiores a 500 m e está ladeado por um conjunto de recursos naturais de que se destaca o rio Côa que nasce a sudeste do concelho (sul de Foios) e a Serra da Malcata.
O concelho dispõe de duas grandes infra-estruturas - Barragens do Sabugal e Alfaiates - de onde se destaca pela dimensão, a Barragem do Sabugal, executada no âmbito do projecto hidroagrícola da Cova da Beira tendo por conseguinte um impacto regional.

1.2. Caracterização física

O posicionamento geográfico da área de intervenção vai ser determinante no comportamento dos vários elementos climáticos. O clima tem características de feição continental acentuadas pela topografia. Segundo a classificação de Koppen é mesotérmico com Verão seco.
Localiza-se num relevo trabalhado pela erosão, clima frio no Inverno, solos pobres e paisagem rude, que vão condicionar o povoamento.
Encontrando-se implantado no planalto beirão, desenvolve-se entre as 1200 m, a sul-sudeste, e os 500 m, no quadrante oeste. Estas diferenças hipsométricas proporcionam uma grande variedade física e paisagística: a zona a sul apresenta influências de montanha/serranas, a oeste, mais abrigada dos ventos oceânicos, prevalecem as culturas mediterrâneas como a oliveira.
Na área de intervenção, regista-se ainda a presença de culturas temporárias como os prados e as pastagens permanentes e ainda, ocupando uma área mais significativa, culturas de batatas e culturas forrageiras, comuns em climas mais húmidos.
O concelho é drenado pelo rio Côa e seus efluentes e pelos afluentes do rio Zêzere, fazendo-se nesta área de intervenção, a separação entre a bacia hidrográfica do Douro e do Tejo.
Em termos geológicos afloram granitos e xistos. A separação dos dois é feita através do complexo xisto-grauváquico. A nordeste da área de intervenção encontram-se solos arcosico-argilosos e cascalheira, onde se encontram implantadas espécies florestais protegidas como o carvalho negral, no âmbito do projecto Corine da iniciativa da Comunidade Económica Europeia.

1.3. Demografia

Com cerca de 14 872 habitantes, o concelho apresenta valores de densidade populacional bastante inferiores à região onde se insere, já de si fracamente povoada. Tratando-se de uma área com 40 freguesias, cerca de 25% da população reside em dois aglomerados apenas: a sede de concelho e a Vila do Souto.
A sede de concelho bem como a vila do Souto continuam a assumir-se como as áreas mais dinâmicas pela oferta de serviços e equipamentos colectivos específicos de importância regional de atracção da população. São os dois pólos mais importantes e geradores de emprego.

1.4. Habitação

As dinâmicas demográficas registadas neste concelho, derivadas em particular dos movimentos migratórios que se fizeram sentir, vão trazer repercussões no crescimento do número de alojamentos e sua ocupação: a migração interna e a emigração contribuem no sentido de

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diminuir o peso dos alojamentos ocupados e a aplicação das poupanças dos emigrantes em bens imobiliários é determinante para justificar os acréscimos no quantitativo total de fogos.
Na década de 80, estima-se que o número total de alojamentos no concelho sofreu, pois, um ligeiro acréscimo: nesse período censitário, o seu valor absoluto foi de 1328 unidades, correspondendo a uma variação percentual de 9.08%. O comportamento observado na variação dos alojamentos, quando comparado com o decréscimo demográfico registado no mesmo período (-14.09%) faz admitir que continuou nos últimos tempos a intensificação das operações das poupanças dos emigrantes em bens imobiliários. É que, a um êxodo mais ou menos intenso, corresponde alguns anos mais tarde a um recurso significativo à construção de residência própria. Noutra óptica, esse valor revela ainda a importância do sector de construção civil no concelho. Segundo informação do INE, "oficialmente", 7,11% da população activa trabalha no sector da construção.
Quanto à caracterização das infra-estruturas básicas que servem os aglomerados do concelho, em termos da sua cobertura, tem-se:
- a rede eléctrica abrange quase a totalidade do concelho: cerca de 87% dos fogos e das famílias utiliza essa infra-estrutura;
- a cobertura domiciliária de água oferece ainda uma maior extensão: 98% dos alojamentos tem água canalizada;
- finalmente, a percentagem da população servida por recolha de resíduos sólidos urbanos é de 95%, sendo a recolha selectiva apenas, potencialmente "utilizada", por 40% dos munícipes.

2. Sabugal - Das origens à actualidade.

A vila do Sabugal é sede de concelho do distrito da Guarda e detentora dum passado histórico riquíssimo no contexto do território do vale superior do rio Côa. A actual povoação estende-se a partir dum promontório contornado pelo. curso superior do rio Côa, onde se circunscrevem os testemunhos mais antigos das origens do povoamento local. Terá sido a existência de sabugueiros ao longo do curso de água que lhe terá proporcionado o nome.
Graças à sua implantação topográfica e à riqueza hídrica das terras envolventes, a ocupação humana do esporão natural ocorre desde épocas remotas. No topo deste pequeno relevo, no comando da melhor passagem do grande curso do rio Côa, construíram as comunidades da Idade do Cobre um povoado, cujos vestígios - cerâmica decorada, pesos de tear, um machado plano de cobre e instrumentos de pedra lascada, comprovam a sua importância. A ocupação terá sido contínua pelo II e I milénio a.C., como o testemunham outros artefactos e estruturas arqueológicas. Neste local ter-se-ão sucedido diversas populações e construções castrejas até à chegada dos romanos ao território da Beira Interior.
Existem na vila diversos vestígios da presença desta civilização: três inscrições funerárias e votivas, cantaria almofadada, fustes de coluna, cerâmica de construção e moedas. Não sabemos que importância deteve o povoado nesta altura, mas terá sido certamente um importante entreposto colocado na importante via romana que ligava as planícies da actual Beira Baixa com o Meseta.
Da passagem de outros povos e civilizações por este lugar não temos ainda atestada qualquer evidência.
As primeiras referências escritas ao local surgem com a reconquista cristã de Afonso Henriques, que terá chegado até estas terras semi-abandonadas ou ocupadas pelas gentes que coexistiram com a ocupação árabe. Mais tarde, o seu esforço militar foi inglório, sendo esta região tomada pelo reino de Leão. Foram estes monarcas a promoverem a fundação da actual Vila, já nos finais do séc. XII.
Mas Ribacôa não foi esquecida pelos monarcas portugueses e D. Dinis acentuou esta preocupação com o retomar destas terras pela força. Já em Novembro de 1296, o rei confirma os foros leoneses do Sabugal e autoriza a feira franca já então existente, promovendo com estas medidas a reanimação económica e administrativa da região.
D. Dinis oficializa a integração destas terras no território nacional, em Setembro de 1297, através do Tratado de Alcanizes entre os reis de Portugal e de Leão. E se a vila marcava o limite entre leoneses e portuguesas, passa agora a deter a fronteira a mais de 30 km de distância para nascente. Mesmo assim, e para prevenir qualquer nova eventual investida leonesa, a vila é coroada então com um castelo e uma imponente torre de menagem de cinco quinas. O castelo ganha agora importância e relevo em toda cabeça da região.

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Somente mais tarde, é dado novo impulso por D. Manuel, confirmando todos os privilégios da região de Ribacôa através de novo foraI em 1515 e efectuando obras de beneficiação no castelo e vila.
Durante as invasões francesas, o Sabugal também foi alvo da passagem das tropas em retirada, e aqui deu-se mesmo uma importante batalha - a do Gravato, resultando numa vitória para as tropas aliadas portuguesas e inglesas, no entanto estes acontecimentos causaram mesmo assim grandes prejuízos para a vila, para a sua população e para o seu património histórico.

3. Património Histórico-Cultural
Património Histórico

O concelho do Sabugal insere-se na ampla unidade geográfica denominada por Alto Côa, correspondente às terras do vale superior deste rio.
A região apresenta diversos indícios de importante ocupação humana, apesar das suas condicionantes naturais não serem as mais propícias ao assentamento populacional na Antiguidade. Os vestígios mais antigos, testemunhados no Alto Côa, recuam ao Neolítico. Entre as referências a diversas antas desaparecidas em Ruivós, Aldeia da Ribeira e Quinta dos Vieiros, passando por alguns achados avulsos, até ao sítio arqueológico mais recente escavado nas Carvalheiras (Casteleiro), já é possível obter uma visão destas primeiras comunidades habitantes da região.
O período do Calcolítico tem vindo, pouco a pouco, a ser melhor conhecido, fruto sobretudo dos trabalhos arqueológicos desenvolvidos no concelho. A prospecção e recolha de materiais à superfície no alto de Santa Bárbara (Aldeia da Ponte) e as escavações realizadas no centro histórico do Sabugal têm permitido reunir diversos fragmentos cerâmicos com decoração penteada e pontilhada, um machado de cobre, artefactos lascados de sílex e peças de anfibulito e silimanite, pródigas sobretudo na região raiana do Sabugal.
A ocupação humana foi pródiga sobretudo na Idade do Bronze, à qual são atribuídos diversos povoados de altitude e inúmeros achados avulsos (alguns expostos no Museu Nacional de Arqueologia). Em Vilar Maior, no Sabugal, na Serra Gorda (Águas Belas), no Castelejo (Sortelha), no Cabeço das Fráguas (Pousafoles do Bispo), em Caria Talaya (Ruvina), em Vila do Touro, e em muitos outros topos de cabeços da região poente, habitaram diversas comunidades pastoris, agrícolas e mineiras. A riqueza destas terras em mineração de estanho e cobre (produtos indispensáveis para a produção do bronze) consolidou a importância regional do Alto Côa. Deste período conhecem-se as mais belas peças arqueológicas, como as estelas decoradas dos Fóios e do Baraçal; a espada de Vilar Maior; os machados da Quarta-Feira, Soito e Lageosa da Raia.
As comunidades da Idade do Ferro também aqui permaneceram, ocupando outros topos elevados de relevos e deixando-nos vestígios dos seus povoados fortificados. Para além da Serra das Vinhas (Penalobo), do Cabeço de São Cornélio (Sortelha) e da Serra da Opa (Casteleiro), destacam-se o Sabugal Velho e o próprio Sabugal. Desde cedo aqui terá existido um povoado centralizador da região, seguramente devido à sua posição sobranceira a uma das travessias mais importantes do Côa, destacando-se pela sua riqueza de materiais cerâmicos, metálicos, contas de pasta vítrea e até das estruturas habitacionais escavadas na vila.
Os romanos ocuparam este território de forma violenta, talvez restando dessa presença militar inicial ainda algum acampamento em Aldeia de Santo António ou em Alfaiates. Também uma inscrição encontrada nesta última aldeia parece testemunhar um marco militar.
São conhecidas numerosas estações arqueológicas pelo concelho, e alguns materiais da Época Clássica, que demonstram a potencialidade da romanização desta região: aldeias, vici, villae, granjas e casais; calçadas e miliários. Destacam-se entre estes testemunhos primitivos, a enorme quantidade de epígrafes votivas e funerárias que revelam a força da aculturação romana da população indígena local.
O Sabugal poderá ter continuado a ser o ponto central de toda a administração territorial do Alto Côa, como o parecem provar os miliários e os achados existentes na vila, situada na exacta passagem de uma importante via romana de ligação entre as cidades romanas da meseta espanhola e as urbes conhecidas da Beira Baixa.
Os dados históricos escasseiam com o declínio da civilização clássica e são raros os vestígios da passagem dos suevos, visigodos e árabes. Apenas alguns topónimos persistem na paisagem. Entre eles teríamos de destacar o cabeço de Caria Talaya (Aldeia vigia) na Ruvina e até o nome de Alfaiates (possivelmente oriundo de Al-haet, muralha).

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A evolução histórica torna-se mais conhecida com o início da reconquista cristã da Península Ibérica e a formação da nacionalidade. Esta parte do território português terá sido reconquistada aos mouros por D. Afonso Henriques, segundo a tradição, voltando a ser invadida e posteriormente retomada pelos reis de Leão.
Um testemunho vivo do quotidiano das sociedades que habitavam a região, neste período de domínio leonês, encontra-se no Sabugal Velho. Com a sua intrincada linha dupla de muralhas, o seu urbanismo ortogonal, a importância da sua economia mineira e os seus vestígios materiais, seria seguramente um dos centros populacionais mais importantes da região junto com o Sabugal e Vilar Maior.
Só mais tarde, com a estruturação deste território nos séculos XIII-XIV, através da criação de cinco concelhos: Sortelha, Vila do Touro, Sabugal, Alfaiates e Vilar Maior, o território é espartilhado por estes concelhos. Nestas localidades ainda é possível admirar os antigos Paços de Concelho, os respectivos pelourinhos, assim como os seus magníficos castelos.
Sortelha e Vila do Touro eram importantes praças militares de defesa da fronteira portuguesa, definida mais ou menos pelo rio Côa. Sabugal, Alfaiates e Vilar Maior eram concelhos que pertenciam ao Reino de Leão.
Estes três concelhos só foram integrados no território português em 1297, com a assinatura do Tratado de Alcanizes entre D. Dinis e D. Fernando IV.
Mais tarde, no reinado de D. Manuel, são outorgados novos forais a Sortelha, Vila do Touro e Vilar Maior (1510) e a Alfaiates e Sabugal (1515).
Todo este território estava também estruturado ao nível das vias de comunicação. A maior parte reutiliza velhas calçadas e vias romanas. Estes eixos ligavam a região à Guarda, a Salamanca, a Belmonte e Covilhã e a Penamacor.
A sua passagem sobre os rios e ribeiras era marcada pela construção de pontes de pedra, pontões e poldras. Algumas pontes podem ter origem romana, como a de Alfaiates (já desaparecida) e a de Aldeia da Ponte. Outras serão de época medieval, como a de Vilar Maior e a de Sequeiros (Valongo), única pelo seu torreão, situada no local de passagem duma via sobre o Côa, classificadas ambas como imóveis de interesse público.
Diversos acontecimentos singulares e de grande repercussão político-militar, como as Guerras de Restauração em 1640 e as Invasões Francesas, em 1810, deixaram marcas evidentes da passagem dos exércitos. Para além do incêndio de aldeias, da destruição de igrejas e roubo de valores, travaram-se aqui algumas importantes batalhas da nossa história nacional, como a do Gravato (Sabugal), em 1811, entre tropas napoleónicas e tropas inglesas e portuguesas.
Próximo a Alfaiates, encontram-se as ruínas do antigo Convento de Sacaparte. Em Aldeia da Ponte, para além dum cruzeiro setecentista, situa-se o Colégio dos Marianos. Também estes dois imóveis revelam a importância das tradições religiosas e do estabelecimento de algumas ordens monásticas em Ribacôa, seguramente associadas à passagem destas grandes vias pela região.

Centros Históricos do Concelho do Sabugal
Sabugal:

A Vila do Sabugal nasceu sobre um promontório contornado pelo rio Côa, numa extensa curva do seu percurso para norte, até ao rio Douro, num ponto de boa defesa, abundante em água e rodeado de terras férteis. As boas condições de travessia do rio Côa contribuíram para a contínua ocupação humana deste ponto estratégico.
Caracterizando-se pela existência de sabugos ou sabugueiros, perto do curso de água, ficou conhecida na altura por Sabugal, aparecendo um sabugueiro já nos brasões de armas mais antigos da vila.
A povoação subsiste desde época remota, ocupando o topo do esporão natural, onde existiu um importante povoado calcolítico, que terá sofrido ocupação humana contínua pela Idade do Bronze, até à II Idade do Ferro. Neste período, o castro local terá ganho destaque territorial, em todo o vale superior do rio Côa, que nunca perdeu, nem com a administração romana do território. Supõe-se que seria um importante núcleo populacional da tribo lusitana dos Lancienses Transcudani.
O aglomerado urbano romano que aqui se desenvolveu posteriormente é ainda pouco conhecido. No entanto, existem na vila diversos vestígios da civilização romana: três epígrafes, pedras de cantaria almofadada, colunas, capitéis, cerâmicas e moedas que se espalham sobretudo pela encosta nascente do centro histórico até ao arrabalde. A centralidade deste povoado no território manteve-se até aos visigodos.

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Não sabemos o que sucedeu no Sabugal após a decadência do império romano. São desconhecidos quaisquer traços da presença de outras comunidades populacionais externas, neste período intermédio.
A vila do Sabugal, propriamente dita, terá sido fundada na 2.ª metade do século XII, tornando-se concelho através do monarca leonês, D. Afonso IX, cerca de 1190. O castelo e as muralhas terão ocupado o ponto mais alto da colina da antiga povoação. A vila rapidamente se foi espraiando pela encosta nascente, para fora da cerca. O Sabugal mantém, ainda hoje, a muralha leonesa, onde destaca na extremidade noroeste, o seu castelo.
Os monarcas leoneses demonstram com esta construção virada para poente, a preocupação na defesa deste território face aos portugueses. Portugal tenta, por outro lado reocupar estas terras alegando a sua posse ancestral. D. Dinis manobra o jogo com a confirmação dos foros leoneses, em Novembro de 1296 e estabelece também aqui a primeira Feira Franca do país. É com este monarca português que se retoma, no ano seguinte, este território, através do Tratado de Alcanizes, em Setembro de 1297.
O Sabugal é coroado então com imponente torre de menagem, no seu antigo castelo, considerada uma das mais belas de Portugal, pelas suas cinco quinas, ocupando com notoriedade toda a colina sobranceira ao rio e avistando as extensas terras de Ribacôa até à raia. O reinado de D. Dinis constituiu um momento de desenvolvimento e prosperidade da vila.
Mais tarde novo impulso foi dado por D. Manuel, confirmando todos os privilégios da região de Ribacôa, através de novo foraI em 1515 e efectuando obras de beneficiação no castelo e vila.
Tinham razão os monarcas portugueses em fortalecer e guarnecer esta praça militar, dada a importância estratégica do local, facto atestado pela frequência com que o local foi utilizado como ponto de entrada e saída de exércitos inimigos de Portugal.
Durante as invasões francesas, o Sabugal também foi alvo da presença e saque das tropas francesas em retirada, e aqui deu-se até a importante batalha do Gravato, resultando numa vitória para as tropas inglesas e portuguesas.
O Sabugal conserva algum património construído digno de visita: a Igreja Manuelina da Misericórdia, com a pedra leonesa das medidas-padrão e uma interessante cachorrada; a Igreja Matriz de S. João, datada do século XVIII; a Torre do Relógio, que serve de porta de entrada à vila amuralhada; a casa dos Britos, nome dado à casa da família dos Costa Fraião, onde destaca a sua ampla escadaria; o Largo da Fonte; e a réplica do antigo pelourinho no largo do Museu.

Sortelha:

A aldeia amuralhada de Sortelha está situada num ponto elevado, a 760 m de altitude, numa região de terrenos graníticos e relevos acidentados que marcam o limite da meseta ibérica e início da depressão da Cova da Beira. A sua posição periférica e de passagem entre estas duas unidades morfológicas permitiu que uma diversidade de comunidades se estabelecesse na região, desde a Pré-História até aos nossos dias. Destacam-se sobretudo as qualidades minéricas dos seus solos, como factor de incremento para uma ocupação primitiva.
Identificam-se diversos vestígios da presença dessas culturas e civilizações remotas. No Castelejo foi descoberto e escavado um povoado da época do Bronze Final; o Cabeço de São Cornélio seria um castro da Idade do Ferro; as minas da Carrasca e da Tapada do Pessegueiro (Quarta-Feira) foram exploradas desde a Idade do Bronze, durante o domínio romano e até aos nossos dias. Dentro da mina da Carrasca foram recolhidos, no passado, alguns machados de pedra e bronze, testemunhos dessa intensa actividade.
Dois lugares são conhecidos com ocupação romana: a Quarta-Feira e o Bandurro (Ribeira da Nave). Neste lugar foram encontradas quatro aras romanas, com inscrições dedicadas às divindades lusitanas de Quangeio e Vordo. As pedras almofadadas existentes na Casa da Cerca, no arrabalde de Sortelha, terão sido trazidas no passado deste local. A leste de Sortelha, passaria também uma importante via romana, de ligação entre a serra dos Mosteiros (Santo Estevão) e a Guarda.
Somente na época da reconquista e do repovoamento medieval, em que toda esta região passa por um processo de reordenamento do espaço e de redistribuição das populações, D. Sancho I, o povoador, funda um castelo no cabeço, desabitado de Sortelha, protegido por uma cintura de muralhas. A escolha do local deveu-se a motivos militares, de modo a garantir as condições mínimas de segurança e defesa do território. D. Sancho II reforça a política de favorecimento

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de Sortelha concedendo-lhe foral, no qual obriga as populações de uma povoação próxima (talvez situada na Serra dos Mosteiros) a habitarem a vila.
A inexistência de materiais que provem uma ocupação pré-histórica do local inviabiliza a origem de Sortelha num castro lusitano. A ocupação romana também não se confirma pela falta de artefactos e estruturas associadas. As calçadas de acesso a Sortelha e as sepulturas escavadas na rocha, tradicionalmente classificadas como romanas, são no entanto posteriores, datando da Idade Média.
A verdadeira ocupação do penhasco de Sortelha deu-se durante os séculos XII-XIII. Por volta desta altura, a reconquista do território estava já bastante avançada, além-Tejo e, ao mesmo tempo, Castela e Leão empreendiam o mesmo processo conquistador para sul. A nossa progressão não suscitou a aprovação castelhana. Surgem assim as primeiras escaramuças a leste, na definição do território português e espanhol, manifestas pela ocupação de territórios afins e por meio de conflitos armados.
Houve necessidade de definir uma fronteira e de manter o controlo constante dessa linha. Contrapondo à política de Leão e Castela, de criar uma raia fronteiriça apoiada em vilas fortificadas a oeste, além do Côa, Portugal ia edificando fortificações ciscodanas durante os séculos XII-XIII. Estes pontos tornam-se centros de hierarquia populacional, ganhando importantes funções político-militares. Sortelha foi sede de importante concelho medieval que perdurou até às reformas liberais do século XIX.
Desta primeira fase de ocupação datam as sepulturas escavadas na rocha encontradas em torno das igrejas da Senhora das Neves e de Santa Rita, a inscrição da dita Casa Árabe e as marcas de telhados das casas que encostavam à muralha.
Durante cerca de 75 anos, Sortelha foi ganhando alguma importância, obtendo a confirmação do foral por D. Dinis, bem como o castelo e as muralhas reformadas e ampliadas. Como testemunho destas reformas observamos a principal porta de entrada do anel de muralhas, de arco ogival e as inúmeras marcas de canteiro nas pedras da sua construção.
Com a assinatura do Tratado de Alcanizes com Castela e Leão, (1297) por D. Dinis, Sortelha passa a estar a mais de 50 km de distância da fronteira, que recua até Vilar Formoso e Aldeia da Ponte. O castelo de Sortelha perde a sua importância estratégica.
Sortelha empreende um novo movimento de reanimação com D. Manuel que, em 1510, lhe dá novo foraI de forma a motivar o seu repovoamento e desenvolvimento económico.
O pelourinho data desse período, bem como muitas das actuais casas de pedra. São inúmeros os vestígios que têm sido encontrados por toda a povoação: cerâmicas, moedas e fragmentos arquitectónicos que provam este dinamismo de Sortelha no século XVI.
Durante a Época Moderna, Sortelha desenvolve-se bastante em paralelo com Belmonte. Algumas grandes famílias são incentivadas a se estabelecer em Sortelha. Se de Belmonte saiu Pedro Alvares Cabral, da família dos Cabrais, de aqui também saiu alguém de não somenos importância - o Padre D. Gonçalo da Silveira, II Conde de Sortelha, referido por Camões, nos "Lusíadas".
Sortelha foi recentemente alvo de uma reabilitação no seu património arquitectónico, onde destaca o castelo do século XIII, a Torre do Facho, o Pelourinho Manuelino, os antigos Paços do Concelho, as igrejas da Senhora das Neves e de Santa Rita e as sepulturas escavadas na rocha. Podemos dizer que se trata do mais bem conservado exemplo vivo de uma aldeia medieval e moderna.

Alfaiates:

Alfaiates é outro antigo concelho medieval e fortaleza da Época Moderna, com o seu castelo e muralhas de D. Manuel, que o transformaram numa importante praça militar fronteiriça, repleta de memórias de lutas contra os castelhanos.
A aldeia é sede de freguesia e encontra-se a 18 km para leste do Sabugal, no coração da região de Ribacôa, a 8 Km da fronteira com Espanha.
Situa-se num ponto elevado, a 840 m de altitude, ocupando a totalidade de uma plataforma em esporão que domina os vales da ribeira de Alfaiates, do ribeiro da Tapada e do ribeiro de Balsa. Os terrenos são de natureza xistosa, de elevada produtividade agrícola e com abundância de água.
A aldeia apresenta-se organizada de modo espantoso, com um traçado ortogonal das ruas e do casario, de acordo com a topografia do terreno, fechada por uma rede envolvente de muralhas e vigiada por um castelo do século XVI, guardando o extremo sul da povoação - o menos defensável.

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A sua origem poderá recuar até à Pré-História, com base no achado de alguns escassos materiais líticos e cerâmicos. Mas será na época romana que se terá desenvolvido um povoado no cimo do promontório, em conformidade com os vestígios materiais que aí se identificaram: cerâmica de construção e cerâmicas domésticas, mós, estribos, numismas e uma inscrição. Esta inscrição, do tempo de Augusto, apresenta-se bastante ilegível, sendo provavelmente um miliário ou um marco territorial militar. Não seria, por isso, improvável que aqui tivesse acampado, numa primeira fase, algum regimento militar romano algures no século I a.C.
Apesar do seu topónimo ser etimologicamente de origem árabe, Al-haet, perante a inexistência de materiais e construções dessa época, os estudiosos não confirmam qualquer ocupação moura. Mas é curioso o facto deste termo ter o significado de muralha.
A povoação reanimou-se entre o final do século XII e os inícios do século XIII, com os primeiros repovoamentos da região de Ribacôa, por parte da coroa leonesa. Terá sido Afonso X de Leão a encontrar a povoação desabitada e destruída, reedificando-a, mandando-a povoar, concedendo-lhe Carta de Foros e Costumes e construindo-lhe o possível castelo, no local onde hoje se encontra a Igreja paroquial.
Um autor do século XVII afirma que a vila se denominava na Idade Média, de Castillo de La Luna. Deste período datarão a Igreja da Misericórdia e o pelourinho local, que são importantes monumentos classificados.
O processo de repovoamento e reconquista nacional foi realizado ao mesmo tempo por Castilha e Leão, que empreendiam o mesmo processo conquistador para Sul. Surgem assim os primeiros conflitos na definição do território entre as duas nações. Alfaiates surge como um forte posto de definição e controlo territorial, tornando-se mesmo um importante centro de hierarquia populacional, ganhando importantes funções político-militares. A povoação de Alfaiates chegou mesmo a ser um importante Couto de Homiziados.
Em 1297, integra o território português pelo Tratado de Alcanizes, tendo os seus alcaides tido importante acção na aceitação do monarca português como, legítimo soberano de Ribacôa. D. Dinis efectua então a confirmação do anterior foral, tendo também efectuado, possivelmente, obras de restauro no castelo ou no próprio burgo.
Alfaiates empreende um novo movimento de restauração com D. Manuel que, em 1515, dá novo foraI, de forma a motivar o seu repovoamento e crescimento económico. Terá sido sob o seu reinado que a primitiva estrutura militar terá sido abandonada e construída nova fortificação no local onde hoje se encontra.
A aldeia desenvolve-se bastante durante a Época Moderna, sobretudo devido à Guerra de Restauração, dada a sua localização próxima à fronteira. Durante este período conturbado, governou esta praça Brás Garcia de Mascarenhas, notável guerreiro e poeta, tendo promovido a conclusão da construção da muralha envolvente, ainda hoje existente em alguns troços. Para Alfaiates chegou mesmo a existir um projecto de construção de uma fortaleza abaluartada, que não chegou a ser executado.
O Concelho de Alfaiates foi extinto em 1836, integrando-se as suas freguesias no concelho do Sabugal e de Vilar Maior.

Vila do Touro:

A vetusta aldeia de Vila do Touro encontra-se implantada a 800 m de altitude, entre dois outeiros: o Cabeço de S. Gens e o Alto do Castelo. Integra-se numa região de terrenos graníticos, de relevo suave, onde apenas estes dois relevos destacam na paisagem. Deduzimos que a região já era denominada por Tauro na época romana, a partir da referência numa epígrafe encontrada próximo à Abitureira. Este topónimo advém da configuração topográfica elevada dos dois morros da vila.
A sua posição estratégica permite um amplo campo de visão para norte e poente, ao longo do vale da ribeira do Boi e para nascente, para a meseta e vale do Côa.
A sua localização numa região com abundantes linhas de água e com diversos terrenos irrigados e férteis, ao mesmo tempo, protegida pelos relevos circundantes, permitiu que uma diversidade de comunidades aqui se estabelecesse, desde a Pré-História até aos nossos dias.
Identificam-se alguns vestígios da presença destas culturas. No local foi descoberto um machado de bronze, da Idade do Bronze Final, e é provável que no alto do Castelo tenha existido um povoado que recue a esse período, com continuidade na Idade do Ferro. Nos terrenos do morro identificam-se algumas cerâmicas manuais de tradição antiga. Outros vestígios poderão ter sido arrasados pelas construções militares medievais.

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Conhecemos dois lugares próximos de Vila do Touro com testemunhos de ocupação romana: os Vilares e a Abitureira. No primeiro lugar são identificados abundantes materiais romanos. As inscrições encontradas no Baraçal e na própria Vila do Touro podem ter vindo desta estação arqueológica. Na Abitureira foi encontrada uma inscrição descontextualizada que poderá provir dum lugar ainda ignorado.
Na época da reconquista a região sofre também o mesmo processo de reordenamento do espaço e da população de todo o Alto Côa. As necessidades militares obrigaram à reocupação do alto dos relevos.
As origens da aldeia recuam ao século XII. Por volta desta altura, a reconquista do território estava já bastante avançada, e agora havia que se defender do inimigo leonês. A nossa progressão, não suscitou a sua aprovação e a região de Touro situava-se na zona instável de fronteira.
Houve então necessidade de definir uma fronteira, de manter o controlo constante dessa linha e de criar uma zona-tampão frente a Leão e Castela. E ela foi-se delineando com os castelos da Guarda. As fortificações de Touro e de Castelo Mendo surgiriam, num segundo esforço, alguns anos mais tarde. Contrapondo à política de Leão e Castela de criar uma raia fronteiriça, apoiada em vilas fortificadas a oeste, além do Côa, nomeadamente com o início da construção da fortaleza de Caria Talaya (Ruvina), do outro lado do Côa (lugar visível à distância do cimo do cabeço de Touro), Portugal tomou o empreendimento de edificar uma fortificação ciscodana, retirando para o seu termo parte do território da Guarda.
Nasce assim um castelo no cabeço de Tauro, que nunca terá sido totalmente acabado. Desta construção militar, hoje, resta apenas parte do pano de muralha, encavalitado entre as penedias, podendo no entanto, pelos alicerces, ser identificado todo o seu traçado. Uma das portas da muralha ainda é visível, com arco em estilo gótico.
A escolha do local deveu-se sobretudo a questões militares, de modo a garantir as condições mínimas de segurança e defesa do território. Do cimo do morro descortina-se um vasto horizonte, avistando-se mesmo a cidade da Guarda.
A jurisdição desta vila foi doada pelo concelho da Guarda aos Templários. D. Pedro Alvites, Mestre dos Templários reforça esta medida concedendo-lhe foral, em 1220, no tempo de D. Afonso II. Vila do Touro torna-se então um importante centro de hierarquia populacional, ganhando importantes funções político-militares, tendo sido sede dum importante concelho medieval que perdurou até às reformas liberais do século XIX (1836).
Deste período datam as inúmeras sepulturas escavadas na rocha encontradas na freguesia. Havia um importante núcleo em torno do adro da igreja Paroquial que hoje se encontra coberto e tapado. Nos Vilares são identificadas também algumas sepulturas escavadas na rocha, tal como junto à Fonte do Carvalho; próximo do lavadouro da "Fontinha" e na Junta das Águas.
Com a assinatura do Tratado de Alcanizes com Castela e Leão, (1297) por D. Dinis, Vila do Touro deixa de ter um cunho fronteiriço e perde a sua importância estratégica. Tal como ocorreu em Caria Talaya, a construção do seu castelo não foi concluída. A fortificação nunca mais volta a sofrer qualquer reconstrução ou reparação importante. D. Dinis, nem sequer lhe outorga a confirmação do foral.
D. Manuel intenta dar um novo movimento de restauração com a concessão de novo foral em 1510, de forma a motivar o desenvolvimento económico local. O pelourinho data desse período, bem como muitas das actuais casas de pedra. São abundantes as janelas manuelinas com arco conupial que se identificam pelo casario antigo da aldeia e que provam o dinamismo do século XVI.
Em Vila do Touro ainda se identificam outros testemunhos patrimoniais de interesse: o pelourinho medieval e a fonte gótica de Paio Gomes, o edifício dos Paços do Concelho, a cadeia e o antigo edifício das Repartições, a Igreja Matriz do século XVI e a Capela-Mor da Igreja Matriz (século XVII).

Vilar Maior:

A norte do concelho do Sabugal situa-se este outro núcleo histórico de grande interesse patrimonial pela sua arquitectura militar e civil. Vilar Maior é sede de freguesia do concelho de Sabugal. Encontra-se a 22 km para nascente da sede municipal, no coração da região de Ribacôa, a 7 km da fronteira com Espanha.
A povoação estende-se pela encosta de um monte com 770 m de altitude máxima, dominando o vale do rio Cesarão, numa região de terrenos graníticos, de relevo irregular, mas com

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boa produtividade agrícola e abundância de água. A sua localização próxima do ponto de confluência da ribeira de Alfaiates e do rio Cesarão com o rio Côa, contribuiu para a sua óptima situação estratégica terrestre e fluvial.
A origem do seu povoamento poderá recuar à Pré-História, pelos achados avulsos, pelas suas características geomorfológicas e dada a existência de diversas grutas a norte, mas será na Idade do Bronze que se terá instalado uma comunidade nestas paragens. Deste povoado já foram identificados vestígios cerâmicos e uma espada de tipologia pistiliforme.
Na época romana, o povoado desenvolveu-se para os terrenos da encosta virada a sul. Não é muito conhecida a dimensão do assentamento local, mas tratar-se-ia dum pequeno núcleo familiar e agrícola.
O povoamento local poderá ter sofrido um hiato, logo após as invasões bárbaras, mas voltou a reanimar-se entre o final do século XII e os inícios do século XIII, com os repovoadores leoneses. Terá sido Afonso IX de Leão a encontrar a povoação desabitada, reedificando-a e concedendo-lhe a primeira Carta de Povoamento.
Em 1297, Vilar Maior é integrada no território português pelo Tratado de Alcanizes. D. Dinis confirma o anterior foral e efectua obras de restauro e ampliação no castelo e nas muralhas.
Vilar Maior só volta a empreender um novo movimento de restauração com D. Manuel que, em 1510, dá novo foral, de forma a motivar o crescimento. No desenho de Duarte D'Armas (1509) verificamos que o arrabalde já estava bastante desenvolvido para fora de muralhas, estando a cerca exterior já em avançado estado de ruína.
O casario encontra-se, actualmente, disperso pelo cume, encosta sul e terrenos próximos ao rio Cesarão, de acordo com a topografia do terreno. A parte mais antiga da povoação, no cimo do cabeço, era vigiada por um castelo do século XIII e era fechada por uma cerca de muralhas, actualmente destruída, da qual ainda resta a porta e um traço do pano de muralha, no actual Museu.
O pelourinho, os antigos paços do Concelho e a prisão anexa demonstram que esta povoação foi importante centro administrativo e militar. A antiga igreja de Santa Maria do Castelo, também já arruinada, a actual Igreja Matriz de S. Pedra, a Igreja da Misericórdia e a capela de S. Sebastião são também exemplos importantes da arquitectura sacra na povoação.

Monumentos
Castelos

Castelo do Sabugal (Classificado como Monumento Nacional - Decreto-Lei de 16/6/1910; Decreto-Lei n.º 38147 de 5/1/1951; Z.E.P.- Decreto-Lei (2.ª série) n.º 282 de 6/12/1949. O castelo foi construído talvez nos séc. XII-XIII, sob o domínio leonês, tendo sido depois remodelado e ampliado por D. Dinis, datando a Torre de Menagem do reinado deste monarca; recebeu obras de beneficiação no reinado de D. Manuel e ainda na época das Guerras da Restauração. Por volta de 1846 o seu interior foi transformado em cemitério, implicando a demolição das construções aí existentes.
Possui uma planta trapezoidal; acesso através de duas portas de arco quebrado; muralhas interiores com adarve contínuo acessível por quatro escadas; três torres de ângulo, de planta quadrada, situando-se a sudeste da Torre de Menagem, de planta pentagonal, reforçada por mata-cães e possuindo três pisos, num dos quais se encontra o escudo com as cinco quinas; a cidadela tem outra cintura de muralhas de menor altura e defendidas por terreões de planta circular; todas as seteiras são cruciformes; observa-se a conjugação de pelo menos dois tipos de aparelho: cantaria de granito e alvenaria de xisto; é de notar que existem ainda as fundações dos edifícios que se integram na cidadela).

Castelo de Alfaiates (Classificado como Monumento Nacional - Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro. Provavelmente foi construído por Afonso X de Leão cerca de 1230, reedificado depois por D. Dinis no séc. XIII. Recebeu obras de beneficiação no reinado deste monarca e em 1640 participou na defesa contra os franceses. É conhecido um projecto de transformação do castelo em fortaleza abaluartada, o que não foi executado.
Já albergou no seu recinto o cemitério. No terreiro fronteiro ao castelo realiza-se a feira, existindo anteriormente um alpendre de feira destinado a esse fim.
Construção de planta sensivelmente rectangular, com dois ângulos reforçados por torres, arruinadas. Conserva ainda no seu interior duas torres de planta quadrada, igualmente em ruínas. Uma das portas, em arco de volta perfeita, ostenta a coroa real e as armas de D. Manuel;

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existem escassos vestígios da cintura de muralhas que envolvia a vila, subsistindo somente o arranque do arco da porta norte).

Castelo de Sortelha (Classificado como Monumento Nacional - Decreto-Lei de 16/6/1910. Sofreu obras de renovação, cerca de 1228, reinado de D. Sancho II, e posteriormente foi remodelado nos reinados de D. Dinis, de D. Fernando e de D. Manuel e ainda em 1640.
A sua origem está efectivamente rodeada de lendas, preferencialmente relacionadas com bruxas, facto que a existência de galerias veio acentuar.
Subsiste a cintura de muralhas que contorna a vila e as suas três portas, sendo uma delas a porta falsa; a porta de acesso à cidadela é protegida por mata-cães e exibe o escudo, coroa real e esferas armilares; lateralmente a esta observa-se outra porta falsa em arco de ferradura, possui seteiras cruciformes; Torre de Menagem de planta quadrada; os adarves encontram-se parcialmente desmantelados, conservando-se ainda a cisterna; os afloramentos graníticos funcionam como contrafortes naturais).

Castelo de Vilar Maior (Classificado como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 2/96 de 6/3/1996. Relativamente à época da sua fundação colocam-se várias hipóteses: castro pré-romano, fortaleza romana e árabe. Terá sido reedificado por D. Afonso IX de Leão.
Todavia o dado menos controverso diz respeito à sua reedificação por D. Dinis, cerca de 1296, ainda que a sua fundação seja certamente anterior.
Cidadela de planta ovalada; Torre de Menagem de planta quadrada, com três pisos apresenta exteriormente um escudo com cinco quinas e várias seteiras; porta de acesso em arco de volta quebrada; das diversas construções que o interior do castelo integrava, subsiste a cisterna; já não existem os remates merlonados, nem a linha. de muralhas que defendia a vila, observando-se porém o arranque do arco de uma das portas).

Ruínas do Castelo de Vila do Touro (O castelo teria sido fundado pelos Templários cerca de 1221. Posteriormente seria reedificado por D. Dinis, integrando talvez uma Torre de Menagem. Apenas subsistem alguns panos de muralhas em ruínas, bem como uma porta em arco quebrado, a Porta de S. Gens, abobadada e parcialmente entaipada).

Pelourinhos

Pelourinho de Alfaiates (Classificado como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 23122, de 11/10/1933. Assenta em seis degraus poligonais; coluna cilíndrica; possui uma espécie de capitel anelado com quatro ornatos em forma de gárgulas de canhão, sendo o conjunto rematado superiormente por um outro desses motivos).

Pelourinho de Sortelha (Classificado como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 23122, de 11/10/1933. séc. XVI. Assenta em seis degraus poligonais; coluna poligonal com capitel simples; possui uma espécie de segundo capitel anelado e coroado com uma esfera armilar; apresenta também um anel, símbolo de origem do topónimo Sortelha).

Pelourinho de Vila do Touro (Classificado como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 23122, de 11/10/1933. Do séc. XVI. Assenta em três degraus circulares, apresentando coluna cilíndrica, possuindo pequena base com anel duplo; capitel canelada e coroamento cónico, também estriado).

Pelourinho de Vilar Maior (Classificado como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 23122, de 11/10/1933. Do séc. XVI. Assenta em seis degraus quadrangulares; coluna poligonal com o fuste ornamentado com um motivo em forma de corda, na parte superior; trata-se de um pelourinho de gaiola, composta por quatro conulelos e coroada por um colonelo isolado).

Igrejas/capelas e outra arquitectura religiosa

Igreja Matriz de Águas Belas (Igreja de Santa Maria Madalena - Igreja alpendrada do séc. XIII-XVII; possuindo uma origem românica, foi ampliada no séc. XVII, em 1756, encontrando-se a data inscrita no arco triunfal; o púlpito encontra-se também datado (1642) e apresenta a seguinte inscrição "Cleaves, Cesses"; o Prior era da apresentação dos Marqueses de Arronches e Lafões).

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Capela de Santo Antão em Aldeia do Bispo (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; nave única; a cabeceira é volumetricamente diferenciada da nave; arco triunfal de volta inteira; coro-alto de betão assente em pilares graníticos - 2.ª metade do séc. XVIII)

Igreja Matriz de Aldeia do Bispo (Fins do séc. XVIII - 1779; a data de 1779 encontra-se inscrita em caracteres romanos no lintel do pórtico; nave única; pórtico em arco abatido com friso curvo; possui porta lateral e apenas uma janela lateral; as molduras são rematadas por frisos).

Igreja Matriz de Aldeia da Ponte (séc. XVII - Pároco da apresentação do Reitor de Alfaiates; existem vários indícios de que o imóvel foi acrescentado em altura do séc. XIX, podendo-se ler no arco triunfal a seguinte data: 1-11-1899.
No recinto podemos ainda ver a Torre Sineira com gárgulas de canhão).

Capela de S. António em Aldeia da Ponte (Igreja alpendrada - Data provavelmente do séc. XVII; nave única; a capela é precedida por um alpendre sustentado por pilares chanfrados; possui apenas uma fresta lateral; a cabeceira é volumetricamente diferenciada da nave; arco triunfal de volta perfeita em cantaria).

Capela das Almas em Aldeia da Ponte (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com. pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria - 2.ª metade do séc. XVIII).

Cruzeiro na estrada entre Saca parte e Aldeia da Ponte (Classificado como Imóvel de Valor Concelhio - Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio. Data possivelmente do séc. XVIII; apresenta coluna cilíndrica com capitel simples, encimado por uma cruz; assenta sobre quatro degraus circulares, que repousam numa plataforma).

Cruzeiro de Aldeia da Ponte (Serve de marca para os Passos da "Via Sacra"; base rectangular, apresentando decoração incisa de cariz geométrico; cruz rectilínea com as hastes molduradas).

Igreja Matriz de Aldeia da Ribeira (Data possivelmente do séc. XIX-XX - edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; a capela apresenta tecto de caixotões com configuração de Santos).

Igreja Matriz de Aldeia de Santo António (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; nave Única; torre sineira adossada à frontaria, com aberturas sineiras em arco de volta perfeita; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave e apresentando duas construções adossada lateralmente - 2.ª metade do séc. XVIII).

Capela de N.S. do Pilar em Urgueira - Aldeia de Santo António. (Data possivelmente do séc. XIX-XX - nave única; campanário de duas aberturas sineira, anexo à cabeceira e com acesso exterior; cabeceira diferenciada volumetricamente; coro-alto de madeira; arco triunfal de volta perfeita; púlpito com balcão de madeira, de carácter popular; altar com retábulo de talha dourada oitocentista, repintada).

Igreja Matriz de Aldeia Velha (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; nave única; campanário anexo e sacristia adossados ao alçado lateral esquerdo; contrafortes nos alçados laterais, dando lugar, no interior a dois arcos torais; os altares constituem um reaproveitamento de retábulos do estilo nacional - 2.ª metade do séc. XVIII - 1778)

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Igreja da Misericórdia em Alfaiates (Igreja Medieval - classificada como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 41191, de 18/7/1957. Foi nesta igreja que se realizou o casamento da Infanta D. Maria, filha de D. Afonso IV de Portugal, com Afonso XI de Castela. Nave única; pórtico em arco de volta perfeita com três arquivoltas, encimado por rosácea ornamentada; lateralmente a este, abrem-se duas portas, destinadas a púlpitos exteriores, observando-se ainda um "Passo" adossado; no interior, existem dois arcos torais, não possuindo altares parietais).

Capela de S. Miguel (séc. XIX - 1861; nave única; pórtico recto, ladeado por pequena abertura; iluminada apenas uma fresta lateral; a data de 1861 encontra-se gravada no lintel da porta.)

Igreja Matriz de Alfaiates (do séc. XVI - XVII, possui uma raiz medieval, caracterizando-se pela cantaria aparente, pórtico em arco de volta inteira, enquadrado por pilastras ornamentadas com motivos vegetalistas ou estriados e entablamento encimado por janelão ou nicho.
Era Reitoria da apresentação do Bispo de Lamego, depois de Pinhel e Comenda da Ordem de Cristo. Sacristia acrescentada em 1785. No séc. XX foi acrescentada uma capela lateral dedicada a S. Pedro).

Igreja de N. S. de Sacaparte (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa - 2.ª metade do séc. XVIII; o complexo arquitectónico é constituído pela igreja, albergaria anexa, dependências conventuais, alpendres de feira, um cruzeiro, um chafariz e uma fonte de mergulho. Destaca-se na igreja, de três naves e pórtico recto encimado por frontão interrompido, uma "janela-oratório" maneirista, e os retábulos em talha dourada.)

Cruzeiro de Sacaparte (Do séc. XIX - 1896; bloco rectangular; apresenta a data incisa na parte inferior, encimada por uma inscrição; nicho pouco profundo, rematado por cruz com as extremidades trilobadas).

Igreja Matriz de Badamalos (Data dos fins do séc. XIX a sua reedificação - edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; coro-alto de madeira de influência neo-gótica; tecto em abóbada de berço com placagem metálica; altares laterais neo-gótico.)

Ruínas da capela de S. José na Bendada (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com variantes significativas: cunhais e cornija de cantaria; pórtico em arco abatido encimado por frontão curvo interrompido enquadrando motivo concheado e encimado por óculo quadrilobado - 2.ª metade do séc. XVIII)

Capela de N.S. da Saúde em Rebelhos - Bendada (Data possivelmente do séc. XVIII - as molduras são rematadas por frisos; pórtico em arco abatido moldurado, encimado por janela recta; sineta em arco de volta inteira. A data de 1782 encontra-se inscrita na sineta).

Campanário da Bismula (Integra o mecanismo do relógio; porta de acesso ao interior e escada exteriores de acesso às aberturas sineiras).

Capela de Santa Bárbara em Bismula (arquitectura religiosa popular - data possivelmente do séc. XVIII; pórtico recto encimado por friso que se prolonga como frontão interrompido, enquadrando uma pequena abertura).

Capela de S. Francisco em Casteleiro (arquitectura religiosa popular - fachada principal em cantaria, sendo os alçados laterais rebocados; pórtico em arco de volta perfeita, com sineta lateral; possui um púlpito exterior de balcão recto).

Ermida de N. S. do Monte na Cerdeira (Possivelmente do séc. XV-XVII, possui uma raiz medieval, caracterizando-se pela cantaria aparente, pórtico em arco de volta inteira, enquadrado por pilastras ornamentadas com motivos vegetalistas ou estriados e entablamento encimado por janelão ou nicho.

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Ermida subordinada ao Convento de Santa. Maria de Aguiar, Castelo Rodrigo; segundo Pinho Leal, possuía seis feiras anuais, Sofreu alterações no séc. XVII, particularmente no que respeita à fachada principal. Possuía também coro-alto, construído neste século, mas já demolido, apenas subsistindo alguns degraus da escada que lhe dava acesso).

Igreja Matriz da Cerdeira (Igreja de N. S. da Visitação do séc. XIX-XX, edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; altares com retábulos de talha sob a influência do estilo nacional; arco triunfal de volta perfeita).

Igreja Matriz dos Fóios (Igreja de S. Pedro do séc. XIX-XX, edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; arco triunfal de volta perfeita; capela - mor diferenciada volumetricamente da nave; apresenta um contraforte no alçado lateral direito).

Capela do Espírito Santo em Lageosa (Nave única; vãos em arco abatido e moldurados; as molduras são rematadas por frisos; porta lateral, também em arco abatido e janela lateral, já recta).

Igreja Matriz da Lageosa (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; sacristia anexa ao alçado esquerdo; púlpito neo-gótico; cobertura com abóbada de berço de madeira - 2.ª metade do séc. XVIlI-1774).

Igreja Matriz de Malcata (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo Ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; campanário adossado à fachada, com duas aberturas sineiras e acesso exterior a partir do alçado lateral; sacristia adossada ao alçado lateral; possui uma capela lateral dedicada ao Senhor dos Passos; arco triunfal de volta perfeita; três altares com retábulos de talha oitocentista - 2.ª metade do séc. XVIII).

Igreja Matriz da Moita (arquitectura religiosa popular - data possivelmente do séc. XIX; nave única; torre sineira apossada ao alçado lateral; pórtico principal em arco de volta perfeita; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; arco triunfal de volta perfeita; lambril interior pintado, com rosetas de talha dourada; possui três retábulos de talha de influência ecléctica).

Torre sineira da Nave (com gárgulas de canhão).

Capela de S. Salvador em Aldeia da Dona - Nave (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo. ou. tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria - 2.ª metade do séc. XVIIl).

Capela de Santo António na Nave (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; porta lateral rematada por concha; púlpito de talha rocóco, assim como os retábulos dos altares laterais e o muro de arco triunfal, de volta inteira - 2.ª metade do séc. XVIlI-1765).

Igreja Matriz da Nave (do séc. XVI-XVII, possui uma raiz medieval, caracterizando-se pela cantaria aparente, pórtico enquadrado por pilastras ornamentadas com motivos vegetalistas ou estriados e entablamento encimado por janelão ou nicho. A traça medieval foi extremamente alterada. É conhecido que a povoação foi incendiada pelos castelhanos em 1642, sendo a igreja restaurada no séc. XX. Possui Irmandade das Almas).

Capela de Água da Figueira (arquitectura religiosa popular).

Alpendre com telhado em Pousafoles (construção que marca o sítio do calvário).

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Igreja Matriz de Pousafoles do Bispo (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com variantes significativas cabeceira volumetricamente diferenciada da nave, encontrando-se adossado a este um Cruzeiro com decoração incisa; tem capela lateral dedicada ao Senhor dos Passos, com arco de volta inteira marmoreado e apresentando pinturas murais - 2.ª metade do séc. XVIII).

Igreja do Espírito Santo da Lameira, Quadrazais (Data possivelmente do séc. XVII - Igreja alpendrada; pórtico e janelas rectos com moldura, na frontaria; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; arco triunfal de volta perfeita; desprovido de altar parietal).

Igreja Matriz de Quadrazais (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria - 2.ª metade do séc. XVIII).

Capela de Santo Cristo em Quadrazais (do séc. XIX-XX, edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; nave única; pórtico recto; cunhais e cornija de cantaria; é iluminada por duas janelas laterais com moldura).

Capela de N. S. das Candeias no Ozendo (Do séc. XX, com características senão eruditas, pelo menos não vernáculas; torre sineira de cantaria aparente, adossada à cabeceira, volumetricamente diferenciada da nave; possui duas portas laterais, surgindo nas fenestrações a Cruz de Malta).

Cruzeiro das Quintas de S. Bartolomeu (Serve de marca para os Passos da "Via Sacra").

Igreja Matriz das Quintas de S. Bartolomeu (Do séc. XIX - muito homogéneo, em que as molduras são já rematadas por frisos; torre sineira adossada à cabeceira, volumetricamente diferenciada da nave; púlpito de granito, classicizante; possui três retábulos de talha oitocentista. Observa-se ainda um cruzeiro rectilíneo no eixo da cabeceira).

Igreja Matriz da Rapoula (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com variantes significativas; campanário adossado à fachada principal, com acesso através de escadas exteriores no alçado lateral; pórtico em arco abatido, encimado por uma espécie de frontão tripartido, e acima do qual se abre a janela - 2.ª metade do séc. XVIII).

Cruzeiro da Rebolosa (Exibe a figura de Cristo Crucificado).

Igreja Matriz da Rebolosa (Do séc. XIX-XX, edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos).

Capela de Santo António em Rendo (Arquitectura religiosa popular).

Campanário de Rendo

Igreja Matriz de Rendo (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa; nave única; pórtico em arco abatido, a partir do qual se desenvolve um ornato curvilíneo em cantaria, que envolve a pequena abertura; possui também uma porta e uma fresta laterais -- 2.ª metade do séc. XVIII).

Igreja Matriz de Ruivós (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; campanário independente com duas aberturas sineiras; sobre a porta lateral encontram-se fragmentos de frisos em cantaria, com pináculos piramidais incisos; tecto de caixotão único de madeira; altar-mor de talha dourada do estilo nacional.
No recinto da igreja existia anteriormente um reduto defensivo; a data de 1790 encontra-se gravada na janela que encima a porta principal - 2.ª metade do séc. XVIII).

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Igreja Matriz de Ruivina (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de Cornija e molduras em cantaria; campanário independente, com duas aberturas sineiras; púlpito com balcão de madeira e base de cantaria; retábulos de talha oitocentista.
Possui a data de 1792 gravada na janela da fachada principal, e no lintel do pórtico MDCCL. A torre foi acrescentada em finais do séc. XIX.
O altar-mor foi feito na transição do séc. XIX para o XX por José Louro do Sabugal; enquanto isso, o antigo coro-alto foi edificado em fins do séc. XIX por Luís José da Cunha - 2.ª metade do séc. XVIII).

Igreja da Misericórdia no Sabugal (Igreja Medieval - integra duas pedras gravadas, classificadas como Imóvel de Interesse Público; nave única; pórtico em arco de volta perfeita com quatro arquivoltas; campanário com duas aberturas sineiras; cachorrada decorada com motivos geométricos; possui pia baptismal, também com decoração geométrica incisa; púlpito com coluna estriada e balcão poligonal, em granito; integra um retábulo neo-gótico e três retábulos em talha dourada numa derivação do estilo rocóco.
Sofreu consideráveis alterações no séc. XVII, encontrando-se a data de 1687 inscrita no janelão da fachada principal, agora entaipado. Parece ter pertencido à Ordem de Malta. Posteriormente passou para a dependência da Irmandade da Misericórdia que instalou nas proximidades um pequeno albergue destinado a peregrinos e hospício).

Igreja Matriz de Sabugal (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico recto, coroado por frontão interrompido e decorado com conchas, palmetas e volutas, tal como a base da cruz de remate; torre sineira de planta quadrada com quatro aberturas sineiras, possuindo gárgulas de canhão; observam-se vários acrescentos adossados aos alçados laterais; coro-alto de madeira assente em colunas graníticas. A primeira edificação da Igreja datará da época medieval. Era Abadia da apresentação de Mitra - 2.ª metade do séc. XVIII).

Capela da Colónia Agrícola de Martim - Rei (Do séc. XX; Estado Novo - Nave única; pórtico recto ladeado por painéis de azulejo policromo representando S. Isidro e N. S. de Fátima, e precedido por alpendre sustentado por colunas de granito; fenestrações simétricas nos alçados laterais, encontrando-se a sacristia adossada ao lado esquerdo).

Torre sineira do Sabugal (Data possivelmente do séc. XIII - Torre de planta quadrada, rematada por cornija com gárgulas de canhão, integrando não apenas o relógio, mas também uma sineta; cobertura com abóbada de cantaria; fazia parte integrante da cintura de muralhas que envolvia a vila, defendendo a porta que lhe está contígua, porta essa em arco quebrado, apresentando escudo e coroa real, ladeados por esfera armilar).

Igreja Matriz de Santo Estevão (Do séc. XX - Nave única; torre sineira adossada à frontaria; vãos em arco quebrado evidenciando características neo-góticas; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; coro-alto de madeira; púlpito em talha dourada e base granítica; retábulos em talha dourada eclética e neo-gótica.
Tratar-se-á de uma reconstrução tardia, pois em 1320 surge já a referência à matriz da freguesia, nessa época taxada em 40 libras).

Capela de S. Sebastião em Santo Estevão (Data possivelmente do séc. XVIII - arquitectura religiosa popular; nave única; porta em arco recto encimada por frontão interrompido, formando volutas nas extremidades e coroado por motivo concheado; possui apenas uma fresta lateral desprovida de moldura).

Igreja Matriz do Seixo do Côa (Primeira metade do séc. XX - edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; nave única; pórtico em arco abatido, encimado por janelão recto; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; iluminação lateral através de janelões rectos; coro-alto e púlpito de madeira; retábulos em talha dourada de carácter eclético).

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Capela de Santo Ildefonso em Pereficós - Seixo do Côa (Primeira metade do séc. XX - edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; nave única; pórtico em arco abatido, encimado por janelão recto; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; iluminação lateral através de janelões rectos; coro-alto e púlpito de madeira; retábulos em talha dourada de carácter eclético).

Passos do Calvário em Sortelha (Constituídos por nicho recto, ladeado por pilastras molduradas; coroamento rematado por volutas rudimentares, integrando igualmente outros símbolos, tal como triângulos e rosetas; cruz rectilínea moldurada - séc. XVIII).

Capela de S. Sebastião em Sortelha (Arquitectura religiosa popular - nave única; pórtico em arco de volta perfeita; adossado à fachada principal encontra-se um passo; localizando-se também na sua proximidade uma alminha; desprovida de fenestrações).

Capela de S. Tiago em Sortelha (Arquitectura religiosa popular - Nave única; pórtico em arco de volta perfeita, bem como o arco triunfal; desprovida de fenestrações).

Igreja Matriz de Sortelha (Do séc. XVI - 1573; possui uma raiz medieval, caracterizando-se pelo pórtico ladeado por pilastras caneladas e coroadas lateralmente por esferas armilares; coro-alto de madeira assente em coluna de granito; púlpito renascença; possui dois altares laterais ornamentados com talha dourada sob a influência do estilo nacional, enquanto o altar-mor denota características maneiristas; a cobertura da capela-mor apresenta ainda, ao centro, parte de um tecto mudéjar ou de lançaria.
Inicialmente construída no séc. XIV, sofreu sucessivas alterações que alteraram definitivamente a traça medieval; o lintel do pórtico apresenta uma inscrição latina e a data de 1573. O Vigário era da apresentação da Comarca de Cristo e do Rei).

Passos do Calvário no Soito (Datam dos finais do séc. XVIII - constituídos por base rectangular sobre a qual assenta um nicho em arco recto, lateralmente moldurado; coroamento curvilíneo, onde geralmente a data se encontra gravada, coroamento este que antecede a cruz, rectilínea e também moldurada).

Alpendre com telhado no Soito (Construção que marca o sítio do calvário data possivelmente do séc. XVIII; alpendre sustentado por quatro pilares moldurados de secção quadrada; integra, junto a um dos pilares, um cruzeiro com decoração geométrica incisa e figuração estilizada).

Igreja Matriz de Vale das Éguas (Do séc. XIX-XX - Apresenta campanário independente; nave única; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; pórtico recto; iluminação lateral através de janelões rectos; cobertura em abóbada de berço de madeira; púlpito de madeira e base de cantaria; retábulos do altar-mor em talha dourada do estilo nacional.)

Capela de Santo António em Vale de Espinho (Nave única; pórtico em arco abatido com um motivo concheado no fecho; porta lateral também em arco abatido; iluminada por duas janelas laterais com moldura curvilínea; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave).

Igreja Matriz de Vale de Espinho (Influências barrocas, em termos de gramática decorativa, mas com escassas variantes: pórtico com pilastras, frontão entrecortado, óculo ou janelão, sendo ou tendo sido rebocado, apenas com cunhais de cornija e molduras em cantaria; porta e fenestrações laterais em arco recto; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; coro-alto de madeira assente em pilares de granito; possui três retábulos em talha dourada de derivação do estilo nacional.
Paróquia existente desde o séc. XV; no séc. XVIII era Curato da apresentação do Reitor da Nave - 2.ª metade do séc. XVIII).

Igreja Matriz de Valongo (Do séc. XIX-XX, edifício rebocado, apenas com cornija e molduras de cantaria, vãos rectos ou em arco abatido, sem ornamentos; campanário adossado à fachada principal; cabeceira volumetricamente diferenciada da nave; vãos rectos; arco triunfal de volta inteira; coro-alto de madeira; possui três retábulos em talha dourada oitocentista de

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influência rocóco. A paróquia foi Curato amovível da apresentação do Reitor da Nave; anterior orago: N. S. da Conceição).

Igreja Matriz de Vila Boa (Do séc. XIX-XX - Nave única; campanário independente, de cantaria, com aberturas sineiras em arco de volta perfeita e coroamento piramidal rebocado; pórtico recto; iluminada lateralmente por janelões rectos; coro-alto de madeira assente em colunas de granito; tecto em abóbada de berço de madeira; retábulos de talha dourada de época recente).

Capela de N.S. do Mercado em Vila do Touro (Igreja alpendrada - séc. XV-XVII; nave única; fachada principal marcada por um alpendre seiscentista, sustentado por pilares prismáticos; porta principal em arco de volta quebrada, sendo a porta lateral em arco de volta perfeita; púlpito medieval, de cantaria, apresentando colunas de fuste canelado e balcão decorado com motivos geométricos; possui um retábulo em talha dourada do estilo nacional, actualmente repintado a vermelho.
A invocação a N. S. do Mercado está relacionada com a realização de um mercado de gado nas proximidades, revertendo parte das receitas em seu favor).

Cruzeiro de Vila do Touro (Serve de marca para os Passos da "Via Sacra" - Trata-se de uma cruz rectilínea com as extremidades trilobadas, apresentando também uma glória solar e cravos; na intersecção das hastes observam-se as cinco quinas; reverso liso. A cruz assenta num pilar chanfrado, possuindo um pequeno nicho inciso e ainda um painel azulejar polícromo aí colocado posteriormente).

Igreja Matriz de Vilar Maior (Classificada como Imóvel de Valor Concelhio - Data possivelmente ou do período medieval ou dos finais do séc. XVIII; nave única; pórtico enquadrado por pilastras molduradas de capitel compósito, sendo encimado por um nicho envolto por ornato curvilíneos; portas laterais semelhantes; cunhais e cornija de cantaria, tal como a cabeceira e a torre sineira, adossada a esta última e com porta de acesso em arco de volta perfeita; possui uma capela lateral com abóbada de cantaria e retábulos em talha dourada barroca.
Em 1320 era taxada em 40 libras; o Pároco era da apresentação do Convento de S. Vicente de Fora em Lisboa; o retábulo do altar-mor é proveniente do Convento de S. Francisco na Guarda e a pia baptismal veio da Igreja de N. S. do Castelo em Vilar Maior, tal como a respectiva imagem).

Ruínas da Igreja de Santa Maria do Castelo em Vilar Maior (Igreja Medieval - Templo românico de que apenas subsiste a capela-mor em ruínas; de planta quadrada, é antecedida pelo arco triunfal de volta perfeita, conservando ainda três frestas, também de arco de volta inteira, bem como parte do pavimento em granito.
Existem vários indicadores que permitem recuar a sua origem à época visigótica ou moçárabe, tais como os ornatos da pia baptismal e o arco ultrapassado que se encontra inserido no muro do cemitério. Constituía a antiga matriz, tento sido destruída em 1923 para dar lugar à construção do cemitério. Em 1320 era taxada em 20 libras).

Capela de S. Sebastião em Vilar Maior (Arquitectura religiosa popular séc. XVI (1595); A data de 1595 encontra-se gravada na cartela que encima o pórtico, segundo a tradição a capela foi mandada erigir pelo Rei D. Sebastião, quando este recrutava tropas na região para a sua expedição militar; outra lenda atribui a origem da capela a dois estudantes que dirigindo-se a Salamanca foram salvos de uma perseguição, após o que mandaram erigir o templo em acção de graças).

Passos do Calvário em Vilar Maior (Apresenta características rústicas, sendo constituído por nicho em arco recto rematado superiormente por dois pináculos piramidais).

Outros

Chafariz em Aldeia da Ponte (Do séc. XVIII - superfície parietal ladeada por pilastras molduradas, rematada por um friso; coroamento de configuração triangular, integrando volutas, orelhões e. conchas; remate lateral com pináculos piramidais; possui duas bicas enquadradas por molduras de linhas verticais; tanque rectangular com expressão volumétrica).

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Ponte de Aldeia da Ponte (Classificada como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro. Da época romana ou medieval; constituída por três arcos de volta inteira, de cantaria, apresentando o tabuleiro inclinado; pavimento: lajes de granito).

Casa dos Cameiros em Aldeia da Ponte (Primeira metade do séc. XIX, 1816; arquitectura civil - casa solarenga, com dimensões e características menos erudizantes).

Casa com janelas Manuelinas em Aldeia da Ponte (casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas - data possivelmente do séc. XV-XVI; janela com moldura em arco trilobado, apresentando pequeno ornato curvilíneo, inciso; integrada em construção de carácter popular).

Fonte de Aldeia da Ribeira (Fonte de mergulho extremamente rudimentar - 1909; superfície parietal rematada por friso, que tenta descrever uma espécie de frontão; apresenta dois pináculos no coroamento e uma cruz simples, central; possui apenas uma bica; tanque rectangular ao nível do solo).

Casa abastada em Alfaiates (Edifício de dois pisos, rebocado, com acesso ao piso superior (destinado à habitação) através de escadas exteriores formando balcão, vãos moldurados - séc. XVIII; 1725-1796).

"Casa dos Louros" no Baraçal (Data possivelmente do séc. XVIII; XIX - Só difere dos exemplos típicos da arquitectura popular pela presença de uma janela moldurada e de um nicho barroco) h) Casa com janelas Manuelinas no Baraçal (Casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas - séc. XV-XVI).

Fonte Grande na Bendada (Fonte de mergulho com abertura em arco quebrado e formando consequentemente abóbada de berço quebrado, com a caixa murária constituída pelo muro de suporte de terras. É rara e única no concelho).

Solar do Casteleiro (Edifício de dois pisos; o acesso principal é feito pelo alçado lateral esquerdo através de uma escadaria, cujo corrimão forma inicialmente uma voluta; janelas em arco abatido molduradas no segundo piso da fachada principal e em arco recto nos alçados laterais e no primeiro piso. E de salientar o pórtico que antecede tal escadaria, ladeado por pilastras, ornamentado com volutas e encimado por frontão curvo sustentado pela figura de uma criança, sendo o conjunto coroado pelo brasão, amplamente decorado com volutas, palmetas e concheados).

Casa abastada no Casteleiro (edifício de dois pisos, rebocado, com acesso ao piso superior (destinado à habitação) através de escadas exteriores formando balcão, vãos moldurados).

Chafariz em Forcalhos (Primeira metade do séc. XX; 1932 - Superfície parietal ladeada por pilastras estriadas; coroamento constituído por volutas laterais e pináculo central com decoração em lançaria; possui duas bicas inscritas em círculos e ladeadas por uma moldura recta com conchas nos ângulos; tanque rectangular com expressão volumétrica).

Fonte de Aldeia da Dona - Nave (fonte de mergulho extremamente rudimentar).

Casa com molduras de influências Barroca ou Setecentista em Aldeia da Dona - Nave (casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas).

Fonte de Monte Novo - Pousafoles do Bispo (fonte de mergulho com algumas preocupações decorativas: frisos de remate, pináculos).

Casa com janelas Manuelinas em Pousafoles (casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas).

Chafariz nas Quintas de S. Bartolomeu (Superfície parietal sem ornamentação, enquadrada por pilastras simples; coroamento curvilíneo rematado por esfera; possui duas bicas

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enquadradas por círculos; tanque rectangular, comunicando com outros de maiores dimensões, destinados a lavadouro e bebedouro).

Eiras colectivas na Rebolosa

Fonte do Cardeal (Fonte de mergulho, mais elaborada do ponto de vista construtivo).

Solar da Ruivina (Arquitectura civil).

Casa dos Almeidas no Sabugal (Arquitectura civil - casa solarenga).

"Domus Municilpalis" de Sabugal - Trata-se de um conjunto de três edifícios, articulados entre si: Câmara Municipal, Tribunal e Cadeia.
Apresenta dois pisos; todos os vãos são rectos e moldurados, à excepção do edifício municipal. A notar que em cada módulo se repete o esquema da janela de sacada equidistante de duas janelas simples; no alçado posterior tem apenas um piso.
Os edifícios correspondentes ao Tribunal e à cadeia foram terminados em 12/9/1842, por iniciativa do Juiz de Direito, Vicente Pereira de Figueiredo, como se encontra assinalado no lintel de uma janela. A casa da Câmara teria sido terminada em 28/9/1852.)

Chafariz no Sabugal (Com grande complexidade decorativa. Edificada pela Câmara Municipal em 1904, recordando a antiga localização da fonte de mergulho da época de D. Dinis. A fonte possui uma superfície parietal estriada lateralmente e encimada por friso decorado com métopas; o coroamento integra escudo e coroa real, sendo rematados por jarrão. Tem três bicas inscritas em círculos e enquadradas por friso descrevendo arcos coropiais.)

Casa dos Britos no Sabugal (Arquitectura civil - No séc. XVII pertenceu a Brito Távora Silva. Hoje apenas existe a entrada nobre, que é precedida por escadaria de degraus semi-circulares antecedendo um alpendre. Possui um pórtico ladeado por colunas jónicas estriadas, sendo o coroamento constituído pelo brasão, encimado por um motivo concheado e ladeado por volutas; o alpendre é sustentado por colunas jónicas, mas de fuste liso).

Casa com janelas Manuelinas no Sabugal (Casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas).

"Domus Municilpalis" de Sortelha (Englobava a Câmara, o Tribunal e a Cadeia).

Fonte da Azenha em Sortelha (Sem qualquer tipo de ornato).

Solar de N.S. da Conceição em Sortelha (Núcleo arquitectónico datado do séc. XV, tendo o solar sido ampliado no séc. XVII (1627). Pertencia à família dos alcaides-mor de Sortelha, constituindo a propriedade um morgadio, actualmente pertença do visconde de S. Sebastião.
O solar tem planta em quatro, sendo o acesso ao andar nobre feito através de escadaria lateral e varanda alpendrada; apresenta coluna de capitel simples. Existe ainda um outro alpendre seiscentista no alçado posterior. Possui vãos rectos, brasão colocado no cunhal e no salão nobre. Existe capela privativa integrando um retábulo de talha dourada do séc. XVIII. Possui também tábuas pintadas representando Cenas da Vida de Cristo).

Casa de Santo António em Sortelha (Uma primeira fase da construção data do séc. XVII, enquanto que a segunda fase da construção data já do séc. XVIII. O solar não chegou a ser acabado por falecimento do seu mentor, capitão-mor Manuel da Costa Castelo Branco (1708). Actualmente, pertence à família proprietária do Solar de N. S. da Conceição.
Possui planta em L; cunhais, cornija e pilastras de cantaria. O acesso principal faz-se através da porta recta aberta no lado esquerdo da fachada principal, que apresenta os vãos dispostos irregularmente, ao contrário do alçado lateral direito onde se observam os vãos rectos e equidistantes, ritmados por pilastras e existindo um friso separador dos registos; esse mesmo alçado integra uma escadaria de acesso à capela privativa, alberga um retábulo de talha seiscentista).

Casa de S. Gens em Sortelha (Arquitectura civil - casa solarenga).

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Casa com janelas Manuelinas em Sortelha (Casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas).

Fonte de Rebalbo no Soito (Fonte de mergulho - a abóbada de berço e o arco de volta inteira apresentam uma cobertura exterior, de granito, a duas águas).

Alpendres de feira ou mercados em N. S. da Granja, no Soito (Arquitectura pública popular).

Pontão em Vale das Éguas

Ponte de Sequeiros (De origem medieval - classificada como Imóvel de Interesse Público - Decreto-Lei n.º 38491 de 6/11/1951).

Fonte do Carvalho em Vila do Touro (Sem qualquer tipo de ornato).

Fonte de Paio Gomes em Vila do Touro (Fonte de mergulho, rara e única no concelho).

Fonte da Abitureira - Vila do Touro (Fonte de mergulho, mais elaborada do ponto de vista construtivo).

"Domus Municilpalis" de Vila do Touro (Englobava a Câmara, o Tribunal e a Cadeia).

Casa com janelas Manuelinas em Vila do Touro (casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas).

Casa com molduras de influências Barroca ou Setecentista em Vila do Touro (casa cujo elemento erudito diz respeito às janelas com molduras ornamentadas).
"Domus Municilpalis" de Vilar Maior (englobava a Câmara, o Tribunal e a Cadeia).

Ponte de Vilar Maior (de origem medieval).

Solar dos Condes de Tavarede em Vilar Maior (arquitectura civil).

Solar Quevedo Pessanha em Vilar Maior (arquitectura civil).

4. Sabugal - Equipamentos Colectivos.

É na sede de concelho que se localizam a maior parte dos equipamentos públicos do concelho do Sabugal: de saúde e assistência social (Centro de Saúde, Farmácias, Lar de 3.ª Idade), de desporto (complexo desportivo), equipamento administrativo (Câmara Municipal, Junta de Freguesia, Finanças e Segurança Social,...) e ensino (Escola Secundária, Preparatória, Primária, Jardim infantil e Creche), tem também mercado municipal coberto, central de camionagem, parque de leilão de gado bovino e centro de interpretação ambiental da Serra da Malcata. A grande distância dos restantes aglomerados (devido à inexistência de uma série de equipamentos públicos) encontra-se igualmente o Souto (que contém também farmácia, escola até ao 3.º ciclo, um banco e um conjunto importante de equipamentos administrativos.
No entanto e mais especificamente gostaríamos de referir os seguintes:

Equipamento Sociais

Apoio à Infância e Juventude
Creches:
- Instituto de S. Miguel - Centro Social - Cerdeira do Côa
- Instituto de S. Miguel - Casa de Cristo Rei - Ruvina
- Santa Casa da Misericórdia do Sabugal - Sabugal
- Santa Casa da Misericórdia do Soito - Soito

Jardins de Infância (Públicos):

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- Aldeia do Bispo
- Aldeia da Ponte
- Aldeia de St.º António
- Aldeia Velha
- Alfaiates
- Bendada
- Bismula
- Casteleiro
- Foios
- Malcata
- Quadrazais
- Sabugal
- Santo Estevão
- Soito
- Sortelha
- Vale de Espinho
- Vila Boa

Jardins de Infância (Particulares):
- Instituto de S. Miguel - Cerdeira
- Casa de Cristo Rei - Ruvina
- Santa Casa da Misericórdia do Sabugal
- Santa Casa da Misericórdia do Soito - Soito

Apoio à Família no Pré-Escolar (Refeição e complemento de Horário)
- Amigos da Ponte
- Santa Casa da Misericórdia de Alfaiates
- Santa Casa da Misericórdia do Soito
- Liga dos Amigos de Sortelha
- Liga dos Amigos de Santo Estevão
- Liga dos Amigos de Aldeia de Santo António
- Associação de Acção Social "Os Vilaboenses"
- Santa Casa de Misericórdia de Vilar Maior
- Santa Casa de Misericórdia de Sabugal

Escolas 1.º ciclo
EB1
- Aldeia do Bispo
- Aldeia da Ponte
- Aldeia de Santa
- Aldeia Velha
- Alfaiates
- Baraçal
- Foios
- Forcalhos
- Malcata
- Malta
- Pousafoles
- Quadrazais
- Quinta de S. Bartolomeu
- Rapoula do Côa
- Rebulosa
- Ruvina
- Sabugal
- Santo Estevão
- Seixo do Côa
- Sortelha
- Azenha
- Vale de Espinho
- Vila Boa

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- Vila de Touro
- Vilar Maior

1.º Ciclo
(Refeições)
- Santa Casa de Misericórdia de Alfaiates
- Santa. Casa de Misericórdia de Sabugal
- Santa Casa de Misericórdia de Soito
- Santa Casa de Misericórdia de Vilar Maior
- Liga dos Amigos de Sortelha
- Liga dos Amigos de Santo Estêvão
- Associação Cultural de Pousafoles
- Amigos de Aldeia da Ponte
- Centro de Dia do Casteleiro

ATL'S
Actividades de Tempos Livres
- Amigos de Aldeia da Ponte
- Santa Casa da Misericórdia de Alfaiates
- Centro de Cristo Rei da Ruvina
- Santo Caso da Misericórdia do Sabugal
- Santa Cosa da Misericórdia do Soito

Escolas
- Escolas Mediatizadas

Escolas do 2.º e 3.° Ciclo e Secundária
- EB Mediatizada de Aldeia Velha
- Agrupamento de Escolas do Sabugal
- EB Mediatizada de Vale de Espinho Escola Secundária do Sabugal
- Externato do Soito
- Escola Regional Feminina - Cerdeira

Lar Residencial
Casa de Cristo Rei - Ruvina

Apoio a Pessoa com Deficiência
- Valência LAR
- Valência CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS
- Associação Cristã Paz e Bem - Obra Social Padre José Miguel

Outros Equipamentos Existentes
Centros Juvenis
- Centro Juvenil do Sabugal
- Centro Juvenil do Soito
- Centro Juvenil da Ruvina
- Centro Juvenil de Alfaiates

Santa Casa do Misericórdia do Sabugal

No Centro Comunitário presta serviços de:
- Ginecologia
- Dentista
- Análises Clínicas
- Electrocardiogramas
- Cursos de Formação

Museus
- Museu e Auditório Municipal do Sabugal
- Museu de Vilar Maior

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- Museu de Aldeia da Ponte
- Posto de Turismo do Sabugal
- Reserva Natural da Serra da Malcata

Biblioteca Municipal do Sabugal
Cinema e Auditório Municipal
Pista de Atletismo
Campo de Futebol
Pavilhão Gimnodesportivo

Outros Serviços
- Câmara Municipal do Sabugal
- Espaço Internet (C.M.S) Central de Camionagem
- Termas do Cró
- Serviço Local de Segurança Social
- Finanças
- Conservatória dos Registos Civil e Predial do Sabugal
- Posto da GNR do Sabugal
- Posto da GNR do Soito
- Correios de Portugal SA:
- Sabugal
- Cerdeira
- Soito
- Centro de Saúde do Sabugal
- Extensão de Saúde - Cerdeira
- Centro de Saúde do Soito I

Farmácias:
- Lucinda Moreira - Sabugal
- Central - Sabugal
- Higiene - Seita
- Postos de Medicamentos:
- Vale de Espinho
- Aldeia da Pente

Bombeiros:
- Bombeiros Voluntários do Sabugal
- Associação Humanitária dos Bombeiros do Solto

Bancos:
- Milenium - BCP - Sabugal
- Banco Espírito Santo -BES
- Banco Português de Negócios - BPN
- Caixa Geral de Depósitos
- Caixas de Crédito Agrícola Mutuo do Fundão e Sabugal
- Banco Totta & Açores - Soito

Outros serviços:
- Palácio da Justiça
- Tribunal
- Conservatória
- Notário

5. Movimento Associativo e Cooperativo
O movimento associativo e cooperativo neste Concelho, demonstrou através dos tempos, um assinalável vigor, tendo sido criadas diversas colectividades de natureza desportiva, recreativa, cultural, humanitária e económica na vila do Sabugal.
Em termos associativos existem as seguintes colectividades:

- ACRISABUGAL - Associação de Criadores de Ruminantes do Concelho de Sabugal

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- Associação Amigos de Aldeia do Bispo
- Amigos de Aldeia da Ponte
- Amigos do Côa
- Associação "Amigos de Monte Novo" - Pousafoles - Sabugal
- Associação Amigos das Batocas
- Associação Amigos de Vale das Éguas
- Associação dos Amigos do Progresso de Bendada
- Associação Amigos do Soito
- Associação Construtores Civis de Riba - Côa - ACCR
- Associação Cristã Paz e Bem - Obra Social Padre José Miguel
- Associação Cultural da Bendada "O Carrapato" Bendada
- Associação Cultural Desportiva e Humanitária Pousafoles do Bispo
- Associação Cultural dos Amigos de Trigais - Bendada
- Associação Cultural e Desportiva da Rebolosa - Sabugal
- Associação Cultural e desportiva de Badamalos
- Associação Cultural e desportiva de Malcata
- Associação Cultural e desportiva de Peroficós
- Associação Cultural e Desportiva de Vale - Longo
- Associação Cultural e Desportiva de Vila do Touro
- Associação Cultural e Desportiva do Baraçal
- Associação Cultural e Desportiva do Soito
- Associação Cultural e Recreativa de Rapoula do Côa
- Associação Cultural e Recreativa da Torre
- Associação Cultural e Recreativa do Sabugal
- Associação Cultural e Recreativa Coaventura
- Associação Cultural e Recreativa Os Amigos de Quadrazais
- Associação Cultural e recreativa Os Vilaboenses
- Associação Cultural, desportiva e Recreativa de Abitureira
- Associação da Defesa da Juventude do Sabugal
- Associação de Acção Social e Cultural os Vilaboenses
- Associação de Agricultores de Aldeia do Bispo
- Associação de Agricultores de Serra de Malcata
- Associação de Apoio à Cultura e Desporto de Vale de Espinho.
- Associação dos Artesãos do Concelho de Sabugal
- Associação de Caça da Bismula
- Associação de Caça e Pesca "Amigos do Cró"
- Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Vale de Espinho
- Associação de Caça e Pesca da Rebolosa
- Associação de Caça e Pesca de Aldeia Velha
- Associação de caça e Pesca de Alfaiates
- Associação de Caça e Pesca de Foios
- Associação de Caça e Pesca Malcatense
- Associação de Caçadores de Aldeia da Ponte
- Associação de Caçadores de Aldeia da Ribeira
- Associação de Caçadores de Aldeia de Santo António
- Associação de Caçadores de Lageosa da Raia
- Associação de Caçadores de Sortelha
- Associação de Caçadores da Freguesia de Santo Estevão
- Associação de Caçadores e Pescadores de Quadrazais
- Associação de Desenvolvimento Transfronteiriço de Gata - Malcata Associação de Jovens D'Aldeia do Bispo
- Associação de Jovens da Lageosa da Raia
- Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória Nuno de Montemor
- Associação de Produtores de Queijo da Serra de Malcata
- Associação de Produtores Florestais da Rapoula do Côa
- Associação de Santo Isidro - Martin Rei - Sabugal
- Associação de Solidariedade Social de Baraçal do Côa
- Associação dos Produtores Florestais e Agrícolas da Freguesia de Fóios Associação dos Proprietários e Produtores Florestais de Quadrazais

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- Associação Etnográfica de Sortelha
- Associação Hípica Amigos do Cavalo - Soito
- Associação Humanitária da Raia - Aldeia Velha
- Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Sabugal
- Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Soito
- Associação Independente Pro-Desenvolvimento Quintas S. Bartolomeu Associação Produtores Florestais da Freguesia de Vale de Espinho
- Associação Pró Desenvolvimento da Bismula
- Associação Recreativa e Cultural da Lageosa
- Associação Recreativa e Cultural de Forcalhos
- Associação Recreativa e Cultural de Moita Jardim - Sabugal
- Associação Recreativa e Cultural Os Amigos da Ruvina
- Associação Recreativa e Cultural do Núcleo Sportinguista da Rapoula do Côa
- Associação recreativa, cultural de Ozendo
- Associação Social de Idosos do Divino Santo Cristo da Nave - Sabugal Basquetebol Clube do Sabugal
- Casa do Povo de Aldeia Velha - Sabugal
- Centro Cultural e Desportivo da Freguesia de Aldeia de S. António
- Centro Cultural e Recreativo de Alfaiates
- Centro Cultural e Recreativo de Vale de Espinho
- Centro Cultural Paulista - Ruivós - Sabugal
- Centro de Convívio e de Lazer da Lageosa
- Centro de Acção Social de Badamalos
- Centro de Animação Cultural de Casteleiro
- Centro de Convívio Cultural e desportivo de Quarta - Feira
- Centro de Dia da 3.ª Idade de S. Salvador da Freguesia de Casteleiro
- Centro de Dia de São Lázaro - Vila do Touro
- Centro Recreativo e Cultural de Aldeia Velha
- Centro Recreativo e Cultural de Penalobo
- Centro Social da Rapoula do Côa - Sabugal
- Centro Social de Lageosa da Raia
- Centro Social Nossa Senhora dos Prazeres de Aldeia Velha
- Centro Social Paroquial S. José - Vale de Espinho
- Cinco Quinas - Associação Cultural do Concelho do Sabugal
- Clube de Automóveis Antigos do Soito
- Clube Automóvel 6 Kinas
- Clube de caça e Pesca de Aldeia do Bispo
- Clube de Caça e Pesca de Forcalhos
- Clube de Caça e Pesca do Casteleiro
- Clube de Caça e Tiro da Nave
- Clube Cultural de Jovens de Sortelha
- Clube de Tiro, caça e Pesca do Terreiro das Bruxas
- Junta de Agricultores do Regadio Colectivo de Alfaiates
- Estevojovem - Associação Cultural Recreativa Desportiva de S. Estêvão
- Grupo de Teatro Os Vizinhos da Raia
- Grupo desportivo e Cultural de Rebelhos
- Grupo Recreativo de Acção Cultural de Vale de Espinho
- Liga dos Amigos da Freguesia de Aldeia de Santo António
- Liga dos Amigos de S. Estevão
- Liga dos Amigos de Águas Belas - Associação Cultural de Águas Belas
- Liga dos Amigos de Sacaparte - LAS - Alfaiates
- Liga dos Amigos de Sortelha
- Motoclube Terras Frias - Soito - Sabugal
- Núcleo Cultural e Desportivo de Sortelha
- Núcleo Sportinguista do Concelho do Sabugal
- Sede Cultural do Ensino e Trabalho e Centro de Seia para Idosos - Cerdeira
- Serviços Sociais da Câmara Municipal do Sabugal
- Associação Cultural e Recreativa de Aldeia da Dona
- Casa do Benfica no Sabugal
- Casa do Povo da Bendada

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- Opaflor - Associação de Produtores Florestais da Serra de Opa
- Coaflor - Associação de Produtores Florestais do Alto Côa
- Croflor - Associação de Produtores Florestais do Cró
- Associação dos Amigos das Quintas de Santo António
- ADES - Associação Desenvolvimento Sabugal

Em termos cooperativos existe ainda a Cooperativa dos Agricultores do Concelho do Sabugal.

6. Caracterização Económica e Social

Como características gerais dos sectores económicos do concelho tem-se:

- Importância muito significativa das actividades agrícolas, traduzida no elevado número de efectivos envolvidos, quer trabalhando a tempo inteiro, quer a tempo parcial;
- Tecido industrial incipiente, com dominância de actividades de carácter tradicional mas com algumas industrias de alguma dimensão no sector têxtil e de lacticínios;

Como resultado dos movimentos populacionais havidos nas décadas passadas e, portanto, ao sucessivo envelhecimento da população residente e às elevadas taxas de dependência, a população empregada representa apenas 33,45% da população total do concelho. Contudo, 89% da população activa tem emprego.
A área de intervenção apresenta uma estrutura económica de grande ruralidade: 43,30% dos activos trabalham no sector primário, constituindo um sector de importância social vital que ultrapassa a sua função económica, entendida esta no estrito sentido de fonte de rendimentos e de subsistência.
A mão-de-obra libertada no concelho, nos anos 70, não foi suficiente para ocupar os postos de trabalho criados por outros sectores de actividade (em 1981, mais de 60% dos activos estavam ligados ao subsector agro-pecuário).
Os subsectores florestal e pecuário continuam a ser subsectores de grande importância para o município.
A estrutura industrial apoia-se numa rede de pequenas empresas de onde se destaca o sector têxtil, que emprega 57% dos activos das indústrias transformadoras existentes e a panificação (17%).
O retorno ou simplesmente a remessa dos emigrantes, veio abrir novas perspectivas de crescimento do sector de construção civil. Existem actualmente 233 empresas desse sector no concelho, valor que ultrapassa os quantitativos existentes noutros municípios da região, à excepção da Guarda.
Como instrumento de política de incentivos para a promoção da actividade industrial encontra-se a criação de novas infra-estruturas dessa natureza, a localizar em zonas estratégicas e/ou o alargamento da zona industrial existente.
Destacam-se também a existência de mercados/feiras mensais quer na sede do município quer noutras freguesias.

Existem algumas potencialidades de desenvolvimento neste sector:

- a facilidade de instalação, pela ampliação da zona industrial do Sabugal e criação de um pólo empresarial no Soito;
- a existência de quantitativos jovens que poderão constituir importantes reservatórios para as futuras unidades industriais;
- o acesso aos mercados, pela proximidade geográfica a alguns aglomerados;
- a qualificação da mão de obra, pela proximidade a centros formadores de mão de obra qualificada - Guarda, Covilhã, Castelo Branco;
- a existência de programas comunitários;
- apoio à construção civil: as indústrias relacionadas com este sector - indústrias de mobiliário, ou mesmo indústrias extractivas, podem encontrar novas oportunidades de emprego.

Cerca de 1/3 das empresas existentes estão ligadas ao sector comercial (que engloba o comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico). Este absorve 11 % da população activa do terciário.

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O concelho apresenta grandes potencialidades turísticas, entre as quais se destaca a riqueza natural e arquitectónica que favorecem determinados tipos de turismo cultural.
As vantagens oferecidas pelo património natural e edificado poderão constituir uma inegável potencialidade da área de intervenção e podem induzir o desenvolvimento do turismo rural nas suas variadas vertentes.
Em conclusão, a agricultura continuará a perder peso económico e social, com os impactos da política europeia a traduzirem-se na extensificação, mecanização e florestação.
Quanto ao sector industrial deverá incentivar-se a criação de um sector moderno e capaz de atrair técnicos qualificados, factor básico do desenvolvimento cultural e científico.
A actividade turística apresenta-se como um sector importante para tirar vantagens das características específicas locais da região em geral e do concelho em particular.
As modalidades de turismo rural e de habitação e ainda a rentabilização de espaços de lazer e de recreio, assegurando altos padrões de qualidade, integram-se numa estratégia de desenvolvimento endógeno que se deseja, criando riqueza e preservando o ambiente.
A qualidade de vida, factor de competitividade deste espaço rural, poderá gerar, não apenas a fixação dos mais jovens mas um refluxo populacional especialmente das populações que, em décadas passadas abandonaram o concelho.

Principais Empresas:
Indústria
- Chapelaria & Gomes, Lda.
- Dache, Confecções Lda.
- GraniSabugal, Lda. Mármores e Granitos
- Hermínio Gonçalves Baltazar e Irmão - Serralheiro de Construção Civil José Armindo Almeida - Serralharia Civil
- José Reduto & Cameira, Lda.
- Móveis Jaime
- Móveis ML&A de Licínio & Adalberto, Lda.
- Movelcôa, Lda.
- Palegessos
- Plastirame - Fábrica de Plásticos e Arame
- Robinil, Sofás
- Serração de Madeiras Falcão
- Serralharia Louro Ferrão
- Servicôa

Serviços
- Agência Carvalho - Sociedade Mediadora Seguros
- Alberto Augusto Pinto, Mediador de Seguros
- Alexauto
- Amaral & Pequenão, Lda.
- Arco - Projectos de Construção Civil, Lda.
- Auto Clara - Oficina
- Auto Industrial Lince do Sabugal, Unipessoal, Lda. Auto Reparadora Sr.ª Da Graça
- Auto Serviços Mota e Filhos
- Auto-Mecânica Central do Sabugal, Lda.
- Cabeleireiros Nathalie
- Carlook, Lda.
- Clinálise
- Clínica Médica do Sabugal, Lda.
- Consultabis, Balcão Rural
- Criartcôa, Serviços de Artes Gráficas e Publicidade
- Croflor - Associação de Produtores Florestais do Cró
- Ecoconta, Serviços de Contabilidade e de Gestão do Sabugal, Lda.
- Escola de Condução Sabugalense
- Estação de Serviço Rabaço
- Farmácia Central do Sabugal
- Farmácia Lucinda Moreira
- Funerária Alves
- Funerária do Sabugal "Tó Mané"

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- Gabi Projectos, Contabilidade Projectos e Contabilidade Fiscal
- Garagem S. Pedro
- Graficôa, Artes Gráficas e Publicações
- Joaquim Silva Leal - Mediador de Seguros
- L & L - Transportes
- Lavandaria Selecta
- Nave e Gonçalves - Contabilidade
- Nuno Cabeleireiro
- Oficina de Automóveis
- Oficina de automóveis de Luís António Lucas Dias
- Oficina de Reparações de Automóveis de António José Natário Perspecôa, Arquitectura e Engenharia, Lda.
- Pixus, Tecnologias de Informação
- Planeta Vídeo
- Posto de Abastecimento Galp
- SabugalAuto - Peças e Acessórios Auto, Lda.
- Sabugalis, Contabilidade e Gestão, Lda.
- Salão Alcina Ribeiro
- Salão Fátima - Cabeleireiros

Comércio
- "Tó Mané" - Comércio de Produtos Agrícolas
- Alexauto
- António Manuel & David Alexandre, Lda.
- António Manuel Nunes Rodrigues
- Armazéns Nicolau - Materiais de Construção
- AutoSial Rainha - Comércio de Veículos, Lda.
- Bom Preço
- Boutique Alcofinha
- Boutique Vaelda
- C.L.M.P. - Combustíveis, Lubrificantes e Construções Cantinho da Moda - Atoalhados e Artigos de Decoração Casa António Marques
- Casa Corracha - Drogaria
- Casa das Chaves Dany
- Casa das Utilidades
- Casa dos Rádios
- Casa Fonseca
- Casa Germano - Retrosaria
- Casa Nando
- Delícias do Côa - Padaria e Pastelaria
- Drogaria Julite
- Egipneus, Lda.
- Fausto Baltazar E Filhos, Lda.
- Firma Manuel Mário Ricardo
- Foto Arte
- Foto Ribacôa
- Frescos e Companhia
- Gandaio & Filhos, Lda. - Pneus
- Gás do Côa
- João Carlos Taborda Manata - Relojoeiro
- José António C. Robalo
- José António Cardoso Robalo - Agente Galp Gás José António Louro Ferrão
- Livraria e Papelaria Alexandre
- Livraria Popular Pérola
- Loja Mista Beira Côa
- Lúcio Canaveira Nobre - Distribuidor de Rações Biona Lydiesport
- Manuel Joaquim Capelo
- Maria José Soares - Retrosaria
- Mário Proença Louro - Serralharia
- Mini-Mercado de Carlos Manuel Martins Freire

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- Mini-Mercado Manuel Augusto Martins
- Mini-Mercado Ricardo
- Miranda Ourivesaria
- Modas "A Arca"
- Motocôa
- Móveis Andrade
- Móveis de Portugal
- Movél Química
- Olipal
- Óptica Médica Sabugalense
- Ópticas Lince
- Ótios Boutique
- Ourivesaria Confiança
- Ourivesaria Pérola
- Padaria Nova
- Pamel Sport
- Papelaria e Livraria D. Dinis
- Pastelaria Luena
- Pastelaria Moderna
- Perfumaria Odorata
- Preço Justo
- Preços Baixos
- Pronto-a-vestir - O Retornado
- Pronto-a-vestir "Almar"
- Pronto-a-vestir / Lavandaria Natália
- Pronto-a-vestir e Sapatarias Dany
- Representações Rocha de António Luis Dias Monteiro
- Retrosaria Alfredo Virgilio Correia
- Retrosaria o Arco
- Ricardo & Ricardo, Lda.
- Rufina Craveiro - Mini Mercado
- Sapataria Cristina
- Sapataria Dany
- Sapateiro Rápido
- SIMC - Sociedade de Isolamentos e Materiais de Construção Sport Côa
- Talho A.C.N.
- Talho Alves
- Tecnilar
- UniRaia - Bebidas
- Viveiros Lopes

7. Artigo Único
A vila do Sabugal, no concelho do Sabugal, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Ana Manso - Vasco Valdez - Victor Cruz - Francisco José Martins - Miguel Ginestal - Adão Silva - Manuel Oliveira e mais cinco assinaturas ilegíveis.

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PROJECTO DE LEI N.º 537/IX
GESTÃO DAS ZONAS TERRESTRES RIBEIRINHAS

Exposição de motivos

A publicação, em 1987, dos diplomas com o estatuto orgânico das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal e Sesimbra, entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos, a que se juntou a Administração do Porto de Aveiro, S.A. que resultou da transformação da anterior Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dotando-as de poderes para intervir, designadamente em matéria urbana, em toda a zona terrestre

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abrangida, pelos diplomas de criação, sem qualquer critério e objectivamente sem qualquer ligação à actividade portuária, tem levantado inúmeras questões que agora redobram de intensidade com a previsão de constituição de uma holding e a incerteza que ela comporta em relação ao futuro destas entidades.
Desde logo porque os municípios abrangidos devem, através dos planos de ordenamento do território e dos planos directores municipais, poder gerir e salvaguardar os valores patrimoniais e paisagísticos. A verdade é que destes instrumentos não consta uma parte importante do território dos municípios, apenas porque se atribuiu a sua gestão a uma outra entidade sem qualquer vocação para tal. É incompreensível que o desenvolvimento urbanístico das zonas ribeirinhas seja um acto independente das competências municipais quando nelas não existe qualquer relação com a actividade portuária. As administrações portuárias devem, naturalmente, ter os poderes e os meios necessários a prosseguir os interesses públicos que lhes cabem cumprir, mas tal não implica que esses poderes excedam as suas atribuições, isto é, poderem exercer jurisdição plena - mormente de planeamento urbanístico - em vastas áreas inteira e provadamente desligadas de qualquer tipo de actividade ou vocação portuária.
Propomos por isso que a jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária seja desafectada das administrações portuárias e seja transferida para os respectivos municípios.
Por outro lado, os municípios devem ter competência para licenciar as instalações das administrações que não se encontrem afectas à actividade portuária. Ao mesmo tempo, as obras e utilizações próprias da actividade portuária devem manter-se subordinadas aos instrumentos de planeamento previstos pelos municípios e à legislação aplicável ao território envolvente, nomeadamente a relativa ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico e à Reserva Ecológica Nacional e faixa costeira.
O projecto de lei do PCP pretende que as áreas que não estão afectas directamente à actividade portuária passem a estar sujeitas à jurisdição das câmaras municipais e sejam geridas pelos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, no âmbito das suas atribuições e competências, e que quanto às áreas afectas à actividade portuária, sem prejuízo das competências das respectivas administrações portuárias, se observe o cumprimento da legislação em vigor quanto ao planeamento, ordenamento e gestão do território, designadamente quanto à emissão de pareceres das câmaras municipais envolvidas, assim como as competências quanto a obras e utilizações na área de jurisdição das administrações portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
Considerando que o sistema de autoridade marítima nacional tem um fim específico de vigilância que importa assegurar de forma eficaz, as suas atribuições, estrutura e respectivas competências são mantidas na íntegra. Da mesma forma, as atribuições referentes à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade devem continuar a competir às entidades dependentes do Ministério que tutela o ambiente, por entendermos que é aí que se encontram (ou se devem encontrar) os meios e a capacidade técnica para o efeito.
Quer a jurisdição das administrações portuárias quer a jurisdição das autarquias locais devem observar no exercício das suas competências todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.
Propõe-se a criação de uma comissão sob tutela do ministério do planeamento e com a participação dos municípios envolvidos, entre outras entidades interessadas, que delimitará as zonas que se encontram sob a jurisdição das administrações portuárias que não se encontram afectas à actividade portuária relativamente às quais não se justifica, por isso mesmo, que permaneçam debaixo da sua alçada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Área de jurisdição municipal

A jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens, conforme a legislação aplicável, sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária, é desafectada das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, S.A.; de Lisboa, S.A.; de Sines, S.A., de Setúbal e Sesimbra, S.A. e de Aveiro, S.A. e é transferida para os municípios respectivos.

Artigo 2.º

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Actividade portuária

Para os efeitos do artigo anterior consideram-se não afectadas directamente à actividade portuária, as áreas onde não seja observado tráfego marítimo de mercadorias e de passageiros, a pesca, a navegação de recreio e de desporto, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes e as bases militares navais.

Artigo 3.º
Competências próprias

1. - Compete aos municípios em cuja jurisdição se encontrem os terrenos desafectados nos termos do artigo 1.º, o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento, ordenamento e gestão urbanística.
2. - As Administrações Portuárias, no exercício da actividade portuária na área da respectiva jurisdição, sem prejuízo do previsto no número seguinte, devem obedecer aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão de âmbito nacional, regional ou local em vigor.
3. - Às Câmaras Municipais compete ainda o acompanhamento da actividade das Administrações Portuárias referidas no número anterior, designadamente através de emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4.º
Competências especiais

1. - No âmbito do sistema da autoridade marítima nacional, o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Polícia Marítima exercem as competências legalmente previstas.
2. - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade competem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º
Comissão de delimitação da zona portuária

1. - É constituída junto do Ministro que tutela o planeamento e o ordenamento do território uma Comissão que delimitará as zonas não afectas directamente à actividade portuária.
2. - A Comissão prevista no número anterior terá representantes dos municípios envolvidos e será objecto, por parte do Governo, de regulamentação quanto à sua composição e competências específicas.

Artigo 6.º
Transferência

Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo, através da Comissão prevista no número anterior poderá, com carácter excepcional e devidamente fundamentado, determinar a manutenção da propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

Artigo 7.º
Outras actividades

1. - As Câmaras Municipais conservam todas as suas competências, incluindo as de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição das Administrações Portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
2. - Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença emitida pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras licenças e pareceres legalmente necessários.

Artigo 8.º

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Transferência de jurisdição

A transferência de jurisdição para os municípios deve observar todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira, quanto ao seu uso, ocupação e transformação.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º
Norma revogatória

São revogadas as disposições constantes dos Decretos-Lei n.º 335/98, n.º 336/98, n.º 337/98, n.º 338/98 e n.º 339/98, de 3 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 538/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTO ESTEVÃO, NO CONCELHO DE CHAVES, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Localização geográfica

Santo Estevão localizada no sopé da escarpada e contorcida serra do Brunheiro, a nascente, e pelas alturas de Paranhos e Bandeira da Serra do Larouco, a poente. Dista cinco Km de Chaves e encontra-se situada a dois Km da margem esquerda do rio Tâmega, por onde se espraia uma extensa e fecunda campina, que constitui a celebrada Veiga de Chaves, excelente manancial de víveres que, a curta distância da raia Galega, fora outrora propício e cobiçado alvo do inimigo Leonês.
A freguesia de Santo Estevão é composta por um aglomerado populacional de cerca de mil habitantes dos quais seiscentos e cinquenta são eleitores.

2. Contributos Históricos

Na área geográfica em que se situa Santo Estevão bem como em toda a zona circunvizinha abundam vestígios de habitação e povoamento do Homem Pré-histórico.
O povoamento histórico do seu território é muito anterior ao século XII, como o atesta o seu castelo que, possivelmente, remonta às fortificações castrejas. Contudo, a primeira prova documental que a refere tem data de 12 de Maio de 1074, anterior à independência do Condado Portucalense.
O povoado de Santo Estêvão, outrora Vila Medieval, desfrutou, nomeadamente nos séculos XII e XIII, de considerável e culminante reputação militar, pois foi aí que se travaram, entre os dois adversários fronteiriços, sangrentos recontros e batalhas por mais dilatadas fronteiras, o que lhe conferiu grande reputação. Na sequência destes confrontos os Leoneses, depois de atravessarem o rio Tâmega, conquistaram o castelo de Santo Estevão de Chaves no ano de 1212. Só em 1231, com a assinatura do tratado de Sabugal, regressou definitivamente ao território nacional.
Foi a Santo Estevão que o Rei D. Afonso III veio a casar com a jovem princesa Castelhana D. Beatriz e aqui permaneceram por algum tempo, pois vão ser outorgados e confirmados forais a partir de fins de Maio de 1258.

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Foi, ainda, aqui que acampou o Mestre de Aviz com as suas guerridas hostes, em Dezembro de 1385, em aprestos bélicos para a ingente e temorosa investida da formidável cidadela de Chaves que, segundo Fernão Lopes na crónica d'el Rei, tomara a voz por Castela.
Finalmente, Santo Estêvão e o seu castelo voltou a ser alvo de sangrentos recontros, saqueado e a sua guarnição passada à espada pela fúria da indisciplinada soldadesca do General Pantoja, em 1666, aquando das lutas da restauração.

3. Condições sócio-económicas e culturais

Não obstante o aglomerado rústico de Santo Estevão ser multissecular assiste-se hoje ao aparecimento de uma diversidade de equipamentos sociais e infra-estruturas económicas e culturais indispensáveis à qualidade de vida e bem-estar das populações.
Santo Estevão possui uma economia predominantemente agrária da qual se destacam as culturas do vinho, dos produtos hortícolas e a extracção de inertes.
As festividades em honra de Santo Estevão e São Mateus realizam-se no dias 26 de Dezembro e no último domingo de Setembro, respectivamente.
No campo económico a feira das cebolas, que se realiza no primeiro sábado de Setembro, começa a adquirir relevância não só no contexto concelhio como também no regional.
No campo das infra-estruturas sócio-económicas Santo Estevão dispõe de:

- Empresas de fabrico e restauro de móveis;
- Serralharia;
- Oficinas de reparação de automóveis;
- Pedreiras;
- Cafés.
No âmbito da educação, cultura, recreio e apoio social dispõe de:

- Creche;
- Jardim-de-infância;
- Escola primária e ATL;
- Associação Cultural Recreativa e Desportiva;
- Rancho Folclórico;
- Grupo de Cantares;
- Campo de jogos;
- Cemitério;
- Sede da Junta de Freguesia.

O importante património cultural e edificado - Igreja Matriz, Capelas de São Mateus, da Senhora do Rosário e do Paço, Torre Medieval, Torre Sineira, Arquinho Romano, Fraga do Sino, Fontes e Cruzeiros - são importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica que lhe devem conferir, por direito próprio, o estatuto de vila.

Artigo único

A povoação de Santo Estevão, sita no concelho de Chaves, é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 6 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Delmar Palas - Bessa Guerra - António Nazaré Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.º 539/IX
ALTERAÇÕES À "LEI-FORMULÁRIA"

Exposição de motivos

A Revisão Constitucional de 2004 introduziu uma série de alterações no sistema dos actos legislativos, nomeadamente no que diz respeito à configuração constitucional dos poderes legislativos das regiões autónomas.

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Torna-se assim necessário alterar, em conformidade, a chamada "lei-formulária", ou seja, o diploma que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais.
Aproveita-se a ocasião para actualizar também o diploma tendo em conta o novo estatuto jurídico de Macau.
Assim, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Vigência

1. - (...)
2. - (...)
3. - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4. - (...)

Artigo 3.º
Publicação na 1.ª Série do Diário da República

1. - (...)
2. - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) (...)
i) (...)
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; .
l) (...)
m) (...)
n) (...)

3. - São objecto de publicação na parte B da 1.ª Série do Diário da República:

a) (...)
b) (...)
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 7.º
Identificação

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1. - (...)
2. - (...)
3. - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4. - (...)

Artigo 8.º
Numeração

1. - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
j) (...)
I) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas;
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)

2. - (...)

Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1. - (...)
2. - (...)
3. - (...)
4. - (anterior n.º 5)
5. - (anterior n.º 6)
6. - (anterior n.º 7)
7. - (anterior n.º 8)

Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República

1. - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - (...)
3. - (...)
4. - (...)
5. - (...)
6. - (...)
7. - (...)

Artigo 12.º

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Diplomas legislativos do Governo

1. - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n,º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
d) (...)

2. - (...)

Artigo 13.º
Propostas de lei

1. - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
"Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)"
2. - (anterior n.º 3)

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais

1. - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura)."
2. - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao. seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1. - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2. - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos

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contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3. - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4. - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 2.º

É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma passam a artigos 17.º e 18.º.

Artigo 3.º

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão resultante das alterações introduzi das pelo presente diploma, é republicada em anexo.

Artigo 4.º (Disposição Transitória)

Enquanto se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 45.º, n.º 2, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os decretos de nomeação e exoneração de membros de governos regionais e os diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas continuam a fazer menção a Ministro da República.

Os Deputados: Mota Amaral (Presidente da Assembleia da República) - António José Seguro (PS) - Marques Guedes (PSD) - João Rebelo (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louça (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

Anexo

(Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro ("Publicação, identificação e formulário dos diplomas"), actualizada pela Lei n.º…/2004, de... de Dezembro)

Artigo 1.º
Publicação

1. - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.
2. - A data do diploma é a da sua publicação.
3. - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.º
Vigência

1. - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2. - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3. - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4. - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República

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1. - A 1.ª Série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2. - São objecto de publicação na parte A da 1.ª Série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª Série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3. - São objecto de publicação na parte B da 1.ª Série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º
Rectificações

1. - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2. - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

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3. - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4. - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º
Alterações e republicação

1. - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2. - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 7.º
Identificação

1. - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2. - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3. - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4. - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º
Numeração

1. - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
j) Decisões de tribunais;
I) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.

2. - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1. - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2. - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.

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3. - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4. - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5. - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6. - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7. - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República

1. - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
"o Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
"É ratificado o... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação)."
3. - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4. - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República

1. - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na .parte final da fórmula.
3. - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4. - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)".
5. - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
"Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a. que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."
6. - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7. - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º

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Diplomas Legislativos do Governo

1. - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
"Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
2. - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º
Propostas de lei

1. - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
"Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)"
2. - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo

1. - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
"Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."
c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
"Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"
e) Portarias:
"Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

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2. - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3. - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4. - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5. - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6. - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais

1. - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura)."
2. - Os decretos de nomeação, e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:
"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma...,(assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1. - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2. - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem, invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3. - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4. - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
Registo da distribuição

1. - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.

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2. - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 293/IX
SOBRE A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO

Considerando:

1. - Que a Conta Geral do Estado é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e processando os movimentos contabilísticos emanados das diversas entidades públicas e administrativas.
2. - Que estas entidades se encontram subordinadas a uma extensíssima legislação, grande parte dela anterior a 25/04/74, e muito dispersa, a qual vem sendo objecto de diferentes interpretações, o que ocasiona procedimentos diferenciados e insegurança jurídica.
3. - Que, muitas vezes, a gestão de movimentos com a mesma natureza é assegurada por direcções gerais e serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica.
4. - Que existem problemas de informatização, de integração de plataformas informáticas, de circuitos, de processos, de critérios contabilísticos, de organização e de controlo interno; entre outros constrangimentos relevantes na elaboração da CGE.
5. - Que muita da legislação e da regulamentação existente vem sendo objecto de diferentes interpretações duvidosas, o que dificulta a acção dos serviços e do próprio Tribunal de Contas, dá lugar a procedimentos diferenciados e provoca insegurança jurídica.
6. - Que todas estas circunstâncias tomam naturalmente difícil a elaboração da Conta Geral do Estado de forma coerente, com procedimentos uniformes e controle eficaz.
7. - Que, por todas estas razões, a Conta Geral do Estado, de há muito a esta parte e independentemente dos Governos que as elaboraram ou por elas foram responsáveis, é objecto de importantes reservas por parte do Tribunal de Contas, originadas nas lacunas dos procedimentos, nas irregularidades detectadas e na falta de controlo dos movimentos.
8. - Que é desprestigiante para o Estado manter este statu quo, pela situação em si, mas também pelo péssimo exemplo que dá às entidades privadas e ao mercado, no que respeita à falta de correcção e de transparência das contas públicas, muitas vezes por inobservância de exigências ultrapassadas e obsoletas que importa rever.
9. - Que é necessário alterar esta situação.

A Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constitucionais, aprova o seguinte projecto de resolução:

Projecto de resolução

Com vista a sanar os problemas existentes na elaboração da CGE, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1. - Que reanalise a legislação aplicável, revogando a que já não se revela adequada, criando nova legislação e regulamentação e fixando, em caso de dúvida, interpretação orientadora para os serviços incumbidos da sua aplicação.
2. - Que providencie para que, tanto quanto possível, sejam uniformizados os procedimentos de elaboração da CGE por parte dos vários serviços

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3. - Que estabeleça uma programação de trabalhos que identifique os principais constrangimentos legais, regulamentares, de sobreposição de competências, informáticos e outros que dificultam a elaboração da CGE e que fixe outras medidas e acções a desenvolver e o respectivo custo, de forma a que, na elaboração da Conta Geral do Estado, se possam cumprir, de forma exemplar e transparente, todos os preceitos técnicos, regulamentares e legais e o controlo seja eficaz.
4. - Que dê conta da programação dos trabalhos, bem como das medidas e acções a desenvolver até à data de apresentação do Orçamento do Estado para 2006.

Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 2004.
Os Deputados: Duarte Pacheco - Carlos Sousa Pinto - Herculano Gonçalves - Guilherme Silva - Pinho Cardão - Maria João Fonseca - Abílio Almeida Costa - Bernardino Pereira - Vasco Valdez - Miguel Frasquilho - José Luís Vieira e mais duas assinaturas ilegíveis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 156/IX
AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR O REGIME DOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E A CRIAR ENTIDADES NÃO JURISDICIONAIS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS, COM VISTA À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros, legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social, de criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social e criar entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão do regime dos ilícitos de mera ordenação social

1. - O Governo fica autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma.
2. - O limite máximo das coimas pode ser elevado a € 1.500.000 quando a coima for aplicável a uma pessoa colectiva, ou a € 750.000 quando a coima for aplicável a uma pessoa singular.
3. - Conjuntamente com a coima, fica o Governo autorizado a estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias.

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a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Interdição, pelo infractor, do exercício da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização de pessoas colectivas que sejam prestadores de serviços financeiros, por um período até três anos.

4. - O Governo pode adaptar o Regime Geral das Contra-Ordenações às particularidades da comercialização de serviços financeiros à distância, no sentido de determinar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, podendo o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
5. - O Governo pode fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos

O Governo fica autorizado a:

a) Estabelecer o princípio da admissibilidade de mecanismos de solução extrajudicial de litígios decorrentes da prestação à distância de serviços financeiros, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns;
b) Cometer a entidades administrativas a solução provisória desses litígios, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns, nem do recurso dos interessados aos meios judiciais existentes, em simultâneo com os meios administrativos;
c) Permitir que, no caso dos litígios terem carácter transfronteiriço, os organismos responsáveis pela resolução, em articulação com as entidades de supervisão, cooperem com as entidades dos outros Estados-Membros da União Europeia que desempenhem funções análogas.

Artigo 4.º
Prazo

A autorização concedida pela presente Lei tem o prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

Projecto de Decreto-Lei

O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, estabelecendo o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados à distância com consumidores relativos a bens e serviços.
Contudo os serviços financeiros são expressamente excluídos do âmbito de aplicação daquele diploma determinando-se a necessidade de consagração de um regime específico para os contratos à distância relativos a serviços financeiro, o que se concretiza no presente diploma.
Pretende-se que a utilização de técnicas de comunicação à distância não conduza a uma limitação indevida da informação prestada ao consumidor fixando-se os requisitos de informação

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pré-contratual e após a celebração do contrato a que fica obrigado o prestador do serviço financeiro.
Para além do direito à informação o consumidor passa a poder resolver, num determinado prazo, o contrato celebrado à distância, sem necessidade de invocar qualquer causa que justifique essa resolução. Este direito de livre resolução em nada prejudica a aplicação do regime geral de resolução de contratos.
O direito de livre resolução tem, no entanto, algumas excepções, designadamente quando o contrato implica a prestação de serviços financeiros que incidem sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, tais como os serviços relacionados com operações cambiais, instrumentos do mercado monetário, valores mobiliários, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro, swaps de taxa de juro, de divisas ou de fluxos ligados a acções ou indicies de acções, opções de compra ou de venda de qualquer dos instrumentos referidos, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro.
Apesar do direito de livre resolução o consumidor pode solicitar, antes do prazo de livre resolução, o início da execução do contrato, ficando obrigado ao pagamento dos serviços efectivamente prestados. Considera-se que no caso de ter sido celebrado um contrato de aquisição de cartão de crédito, a utilização do cartão pelo consumidor corresponde a um pedido de início de execução do contrato.
Uma maior protecção do consumidor português leva ainda a que se estabeleça uma obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa em toda a informação que lhe é dirigida, que só pode ser ultrapassada com o seu consentimento expresso.
Procurou-se, ainda proteger o consumidor contra serviços ou informações não solicitados.
Por seu turno, quando o contrato celebrado é um contrato de execução continuada, designadamente, um contrato de abertura de conta bancária, de gestão de carteira, de registo e depósito ou de aquisição de um cartão de crédito, que implica a subsequente realização de operações de execução, o presente diploma aplica-se apenas ao contrato quadro e não à execução de cada operação sucessiva feita no âmbito desse contrato. A título meramente exemplificativo refira-se que a subscrição de novas unidades de participação do mesmo fundo de investimento colectivo é considerada uma operação sucessiva da mesma natureza.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º (.../2004, de … de …) e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I
Objecto e Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores através de meio de comunicação à distância, pelos prestadores de serviços financeiros autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

Artigo 2.º
Definições

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Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) "Contrato à distância", qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizado com esse objectivo pelo prestador;
b) "Meio de comunicação à distância", qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
c) "Serviços financeiros", qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
d) "Prestador de serviços financeiros", as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
e) "Consumidor", qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.

Artigo 3.º
Intermediários de serviços financeiros

As disposições do presente diploma aplicáveis aos prestadores de serviços financeiros são extensíveis, com as devidas adaptações, aos intermediários que actuem por conta daqueles, independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 4.º
Contratos de execução continuada

1. - Nos contratos que compreendam um acordo inicial de prestação do serviço financeiro e a subsequente realização de operações de execução continuada, as disposições do presente diploma aplicam-se apenas ao acordo inicial.
2. - Quando não exista um acordo inicial de prestação do serviço financeiro, mas este se traduza na realização de operações de execução continuada, os artigos 13.º a 18.º aplicam-se apenas à primeira daquelas operações.
3. - Sempre que decorra um período superior a um ano entre as operações referidas no número anterior, os artigos 13.º a 18.º são aplicáveis à primeira operação realizada após tal intervalo de tempo.

Artigo 5.º
Irrenunciabilidade

O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo presente diploma.

CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Artigo 6.º
Alteração do meio de comunicação à distância

O consumidor pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância utilizado, desde que essa alteração seja compatível com o contrato celebrado ou a natureza do serviço financeiro prestado.

Artigo 7.º
Serviços não solicitados

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1. - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
2. - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativa a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
3. - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.
4. - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.

Artigo 8.º
Comunicações não solicitadas

1. - O envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada ou por telecópia, carece do consentimento prévio do consumidor.
2. - O envio de publicidade mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual é regulado nos termos da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro.

Artigo 9.º
Idioma

1. - Sempre que o consumidor seja português a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância e todas as demais comunicações relativas ao contrato são efectuadas em língua portuguesa, excepto quando o consumidor expressamente aceite a utilização de outro idioma.
2. - Nas demais situações, o prestador deve indicar ao consumidor o idioma ou idiomas em que é transmitida a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância, e em que são efectuadas as demais comunicações relativas ao contrato.

Artigo 10.º
Ónus da prova

1. - A prova do cumprimento da obrigação de informação ao consumidor, assim como do consentimento deste em relação à celebração do contrato, e, sendo caso disso, à sua execução, compete ao prestador.
2. - São em absoluto proibidas as cláusulas contratuais que determinem que cabe ao consumidor o ónus da prova do cumprimento da totalidade ou de parte das obrigações do prestador referidas no número anterior.

TÍTULO II
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL

Artigo 11.º
Forma e momento da prestação da informação

1. - A informação constante do presente Título e os termos do contrato devem ser comunicados em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2. - Considera-se duradouro o suporte que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.
3. - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido por este não permitir a transmissão da informação e dos termos do

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contrato de acordo com o n.º 1, o prestador deve cumprir estas obrigações imediatamente após a celebração do mesmo.
4. - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.

Artigo 12.º
Clareza da informação

A informação referida no presente Título deve identificar os objectivos comerciais do prestador de modo inequívoco e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios de boa fé.

Artigo 13.º
Informação relativas ao prestador do serviço

Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao prestador do serviço:

a) Identidade e actividade principal do prestador, endereço geográfico onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor;
b) Identidade de eventual representante do prestador no Estado-Membro de residência do consumidor e endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante;
c) Identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir; a qualidade em que este se relaciona com o consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com esse profissional;
d) Registo comercial ou outro registo público equivalente no qual o prestador se encontre inscrito com indicação do respectivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo;
e) Indicação da sujeição da actividade do prestador a um regime de autorização necessário e identificação da respectiva autoridade de supervisão.

Artigo 14.º
Informação relativa ao serviço financeiro

Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro:

a) Descrição das principais características do serviço financeiro;
b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, não podendo ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
c) Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
d) Custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância, quando estes custos adicionais sejam facturados;
e) Período de validade das informações prestadas;
f) Instruções relativas ao pagamento;
g) Indicação de que o serviço financeiro está ligado a instrumentos que impliquem riscos especiais relacionados com as suas características ou com as operações a executar;
h) Indicação de que o preço depende de flutuações dos mercados financeiros fora do controlo do prestador e que os resultados passados não são indicativos dos resultados futuros.

Artigo 15.º
Informação relativa ao contrato

1. - Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao contrato à distância:

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a) Existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.º, com indicação da respectiva duração, das condições de exercício, do montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos dos artigos 24.º e 25.º e das consequências do não exercício de tal direito;
b) Instruções práticas sobre o exercício do direito de livre resolução, designadamente quanto ao endereço para onde deve ser enviada a notificação desta;
c) Indicação do Estado-Membro ao abrigo de cuja lei o prestador estabelece relações com o consumidor antes da celebração do contrato à distância;
d) Duração mínima do contrato à distância, tratando-se de contratos de prestação de serviços financeiros permanente ou periódica;
e) Direitos das partes em matéria de resolução antecipada ou unilateral do contrato à distância, incluindo as eventuais penalizações daí decorrentes;
f) Lei aplicável ao contrato à distância e tribunal competente previstos nas cláusulas contratuais.

2. - A informação sobre obrigações contratuais a comunicar ao consumidor na fase pré-contratual deve ser conforme à lei presumivelmente aplicável ao contrato à distância.

Artigo 16.º
Informação sobre mecanismos de protecção

Deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos seguintes mecanismos de protecção:

a) Sistemas de indemnização aos investidores e de garantia de depósitos;
b) Existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respectivo modo de acesso.

Artigo 17.º
Informação adicional

O presente Título não prejudica os requisitos de informação prévia adicional previstos na legislação reguladora dos serviços financeiros, a qual deve ser prestada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 18.º
Comunicações por telefonia vocal

1. - Quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto.
2. - Mediante consentimento expresso do consumidor, o prestador apenas está obrigado à transmissão da seguinte informação:

a) Identidade da pessoa que contacta com o consumidor e a sua relação com o prestador;
b) Descrição das principais características do serviço financeiro;
c) Preço total a pagar ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
d) Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
e) Existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.º, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração, das condições de exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos dos artigos 24.º e 25.º.

3. - O prestador deve ainda comunicar ao consumidor a existência de outras informações e respectiva natureza que, nesse momento, lhe podem ser prestadas, caso este o pretenda.
4. - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever do prestador transmitir posteriormente ao consumidor toda a informação prevista no presente Capítulo nos termos do artigo 11.º.

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TÍTULO III
DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO

Artigo 19.º
Livre resolução

O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo, sem que possa haver lugar a qualquer indemnização ou penalização.

Artigo 20.º
Prazo

1. - O prazo de exercício do direito de livre resolução é de catorze dias, excepto para contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, em que é de trinta dias.
2. - O prazo para o exercício do direito de livre resolução conta-se a partir da data da celebração do contrato à distância, ou da data da recepção pelo consumidor dos termos do mesmo e das informações, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º, se esta for posterior.
3. - No caso de contrato à distância relativo a seguro de vida, o prazo para a livre resolução conta-se a partir da data em que o tomador for informado da celebração do mesmo.

Artigo 21.º
Exercício

1. - A livre resolução deve ser notificada ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções práticas prestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
2. - A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário, considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo.

Artigo 22º
Excepções

O direito de livre resolução previsto neste diploma não é aplicável às seguintes situações:

a) Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que ocorram no período de livre resolução;
b) Seguros de viagem e de bagagem e outros seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
c) Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação, ou beneficiação de bens imóveis;
d) Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
e) Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril;
f) Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito nos termos do n.º 6 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto.

Artigo 23.º
Caducidade pelo não exercício

Quando, a pedido expresso do consumidor, o contrato tiver sido integralmente cumprido antes de esgotado o prazo para o exercício do direito de livre resolução, este direito caduca.

Artigo 24.º

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Efeitos do exercício do direito de livre resolução

1. - O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato ou operação, com efeitos a partir da sua celebração.
2. - Nos casos em que prestador tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos serviços, fica obrigado a restitui-las ao consumidor, o mais rapidamente possível no prazo de trinta dias, contados da recepção da notificação da livre resolução.
3. - O consumidor restitui ao prestador quaisquer quantias ou bens dele recebidos, o mais rapidamente possível no prazo de trinta dias, contados do envio da notificação da livre resolução.
4. - O disposto nos números anteriores e no artigo 25.º não prejudica o regime do direito de renúncia previsto para os contratos de seguros e de adesão individual a fundos de pensões abertos.

Artigo 25.º
Início da execução do contrato no prazo de livre resolução

1. - O consumidor não está obrigado ao pagamento correspondente ao serviço efectivamente prestado antes do termo do prazo de livre resolução.
2. - Exceptuam-se os casos em que o consumidor tenha pedido o início da execução do contrato antes do termo do prazo de livre resolução, caso em que o consumidor está obrigado a pagar ao prestador, no mais curto prazo possível, o valor dos serviços efectivamente prestados em montante não superior ao valor proporcional dos mesmos no quadro das operações contratadas.
3. - O pagamento referido no número anterior só pode ser exigido caso o prestador prove que informou o consumidor do montante a pagar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.

TÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO

Artigo 26.º
Entidades competentes

O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são competentes, no âmbito das respectivas atribuições, para a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
O disposto no número anterior não prejudica as atribuições do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade, nem as competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados em matéria de dados pessoais.

Artigo 27.º
Legitimidade activa

Sem prejuízo das competências do Ministério Público no âmbito da acção inibitória, podem requerer a apreciação da conformidade da actuação de um prestador de serviços financeiros à distância com o presente diploma, judicialmente ou perante a entidade competente, para além dos consumidores, as seguintes entidades:

a) Organismos públicos ou quem os represente;
b) Organizações de defesa de consumidores, incluindo associações de defesa de investidores;
c) Organizações profissionais que tenham um interesse legítimo em agir.

Artigo 28.º
Prestadores de meios de comunicação à distância

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1. - Os prestadores de meios de comunicação à distância devem pôr termo às práticas declaradas desconformes com o presente diploma pelos tribunais ou entidades competentes e que por estes lhes tenham sido notificadas.
2. - São prestadores de meios de comunicação à distância as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, cuja actividade comercial ou profissional consista em por à disposição dos prestadores de serviços financeiros à distância um ou mais meios de comunicação à distância.

Artigo 29.º
Resolução extrajudicial de litígios

1. - É promovida a criação de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios relativos à prestação à distância de serviços financeiros.
2. - Nos casos em que o litígio tenha carácter transfronteiriço, os organismos responsáveis devem cooperar com as entidades dos outros Estados-Membros que desempenhem funções análogas.

TÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.º
Responsabilidade

1. - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente Título, podem ser responsabilizados, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
2. - As pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste Título quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3. - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4. - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5. - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 31º
Tentativa e negligência

1. - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2. - A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
3. - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimo da coima são reduzidos a metade.
4. - A atenuação da responsabilidade do agente individual nos termos dos números anteriores, comunica-se à pessoa colectiva.

Artigo 32.º
Cumprimento do dever omitido

1. - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

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2. - O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 33.º
Prescrição

1. - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.
2. - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Título é subsidiariamente aplicável o disposto no regime sancionatório sectorial da autoridade administrativa competente, nos termos do artigo 37.º, e, quando tal se revelar necessário, no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

CAPÍTULO II
ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Artigo 35.º
Contra-Ordenações

Constituem contra-ordenação, punível com coima de € 2 500 a € 1 500000, se praticada por pessoa colectiva, e de € 1 250 a € 750 000, se praticada por pessoa singular, as seguintes condutas:

a) A prestação de serviços financeiros não solicitados, nos termos previstos no artigo 7.º;
b) O envio de comunicações não solicitadas, em infracção ao disposto no artigo 8.º;
c) A prestação de informação que não preencha os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º;
d) O incumprimento dos deveres específicos de informação previstos nos artigos 9.º e 13.º a 18.º;
e) A prática de actos que, por qualquer forma, dificultem ou impeçam o regular exercício do direito de resolução contratual previsto nos artigos 19.º e seguintes ou a imposição de quaisquer indemnizações ou penalizações ao consumidor que, nos termos do presente diploma, tenha exercido tal direito;
f) A não restituição pelo prestador das quantias recebidas a título de pagamento de serviços dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º;
g) A cobrança de valores ao consumidor que exerça o direito de livre resolução, em violação do disposto no artigo 25.º;
h) O não cumprimento do dever de obediência dos prestadores de meios de comunicação à distância previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
i) O não cumprimento da injunção prevista no n.º 2 do artigo 32.º;
j) A não restituição, pelo prestador, de quantias debitadas ao titular de cartão electrónico dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Interdição, pelo infractor, do exercício de profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até 3 anos;

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c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização de pessoas colectivas que, nos termos do presente diploma, sejam prestadores de serviços financeiros, por um período até 3 anos;
d) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor, ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 37.º
Competência das autoridades administrativas

A competência para o processamento das contra-ordenações previstas no presente Título e para a aplicação das respectivas sanções é da autoridade administrativa encarregue da supervisão do respectivo sector, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38.º
Utilização fraudulenta de cartão electrónico

1. - Nos casos de utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito para realização de pagamentos no âmbito de um serviço financeiro à distância, o titular do mesmo pode solicitar à entidade emissora ou gestora do cartão electrónico a anulação das operações de pagamento efectuadas, no prazo de 30 dias após o conhecimento da utilização fraudulenta.
2. - A restituição ao legítimo titular do cartão das quantias que lhe foram debitadas deverá ser efectuada no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação do pedido de anulação, através de crédito em conta ou por qualquer outro meio adequado.
3. - O dever de restituição previsto no número anterior não prejudica o direito de regresso da entidade emissora ou gestora do cartão electrónico contra os autores da fraude ou contra o prestador do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, face às circunstâncias da operação, deveria conhecer a natureza fraudulenta do pagamento.

Artigo 39.º
Regime transitório

As normas do presente diploma são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados-Membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o Direito interno daquele Estado não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65, de 23 de Setembro.

Artigo 40.º
Transposição

Este diploma efectua a transposição da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas n.os 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.

Artigo 41.º
Direito subsidiário

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À informação pré-contratual e aos contratos de serviços financeiros prestados ou celebrados à distância, são subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não estiver disposto no presente diploma, os regimes legalmente previstos, designadamente nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativo à prestação de serviços da sociedade da informação;
b) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, diploma que aprovou o Código dos Valores Mobiliários e respectivas alterações, para os serviços financeiros nele regulados.

Artigo 42.º
Âmbito do regime convencionado

A escolha pelas partes da lei de um Estado não comunitário como lei aplicável ao contrato, não priva o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições do presente diploma.

Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]
1 - […]

a) À distância com consumidores relativos a serviços financeiros, regulados pelo Decreto-Lei n.º ;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]

2 - […]"

Artigo 44.º
Aplicação no tempo

O disposto no presente diploma aplica-se aos contratos à distância de serviços financeiros celebrados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro,
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho,
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 157/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO NOS ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 235/2002, DE 26 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O regime actualmente em vigor em matéria de ilícitos de poluição marítima e respectivo quadro sancionatório consta do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro. Este diploma aprovou um quadro normativo que introduz especificidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre

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as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental.
Verifica-se, no entanto, que a prática procedimental dos processos contra-ordenacionais instaurados por ilícitos de poluição marítima, bem como as actas das reuniões do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, têm vindo a revelar a necessidade de alguns ajustamentos ao nível do preceituado legal, designadamente no que se refere ao quadro contra-ordenacional, ao montante das coimas, e aos mecanismos de garantia e de actuação da administração.
Neste contexto, assumem especial relevância os exemplos recolhidos de situações envolvendo ilícitos de poluição marítima, e a experiência obtida na instrução de processos de contra-ordenação, que recomendam a eliminação das vulnerabilidades do regime legal em vigor.
Com a presente proposta de lei, visa-se obter autorização para reforçar o carácter dissuasor das coimas através da alteração dos limites mínimos e máximos dos valores das coimas, até ao dobro dos valores actuais, do agravamento dos limites mínimos em caso de reincidência e prática reiterada de factos que constituem contra-ordenação, e da reformulação dos limites previstos para a publicidade de decisões condenatórias,
Simultaneamente, pretende-se, também, consagrar expressamente a possibilidade da administração lançar mão de meios públicos ou privados no combate à poluição marinha, através de requisição.
Nestes termos, visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para rever o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho em espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho em espaços marítimos sob jurisdição nacional, constante do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização conferida pela presente lei visa o reforço dos mecanismos de intervenção das autoridades marítimas perante ilícitos de mera ordenação social por poluição do meio marinho.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Alterar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor para os montantes mínimos e máximos de, respectivamente, € 1.500 e € 15.000, no caso do infractor ser pessoa singular;
b) Alterar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor para os montantes mínimos e máximos de, respectivamente, € 70.000 e € 5.000.000, no caso do infractor ser pessoa colectiva;
c) Actualizar os limites actualmente previstos em lei para as situações de publicidade de decisões condenatórias;
d) Consagrar a possibilidade da requisição de meios públicos e privados para o combate à poluição marinha;
e) Prever a punição da reincidência e da prática reiterada de factos que constituam contra-ordenação através do agravamento do limite mínimo das coimas até dois terços.

Artigo 4.º
Duração

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A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

Projecto de Decreto-Lei

O regime actualmente em vigor em matéria de ilícitos de poluição marítima e respectivo quadro sancionatório consta do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro. Este diploma aprovou um quadro normativo que introduz especificidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental.
A experiência dos últimos anos tem vindo a relevar, nesta matéria, a necessidade de algumas adaptações ao nível de procedimentos e de elementos processuais que reforcem a intervenção das autoridades marítimas, impondo-se introduzir algumas alterações ao referido Decreto-Lei.
O presente diploma introduz previsões ao nível da reincidência e da prática reiterada de infracções, bem como a redefinição dos montantes das coimas aplicáveis em matéria de ilícitos de poluição marítima, aumentando, designadamente, os seus limites mínimos.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ………, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - Constitui contra ordenação de poluição do meio marinho toda a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, independentemente da sua quantidade ou natureza, bem como toda a operação de imersão não autorizada.
(…).

Artigo 7.º
(…)

1 - O montante mínimo da coima aplicável a pessoas singulares, pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de € 1.500 e o máximo de € 15.000.
2 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma, é de € 70.000 e o máximo de € 5.000.000.

Artigo 10.º
(…)

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1 - Das decisões condenatórias definitivas que apliquem, em caso de dolo, coima superior a € 6.000 a pessoas singulares e € 60.000 a pessoas colectivas e, em caso de negligência, coima superior a € 250.000, é dada publicidade pela entidade que a aplicar.
2 - (…)

Artigo 21.º
Combate à poluição

1 - Compete à Autoridade Marítima, nos termos da legislação em vigor, adoptar todas as medidas indispensáveis ao combate à poluição, sempre que ocorra uma situação de infracção nos termos do presente diploma, podendo ainda, quando as circunstâncias o exijam requisitar a utilização de meios públicos e privados, mediante despacho da Autoridade Marítima Nacional.
2 - (…).
Nas situações previstas no n.º 1 deste artigo e no caso de embarcações com registo comunitário ou de país terceiro, a Autoridade Marítima pode determinar a constituição de garantia idónea e de valor suficiente para cobrir a totalidade dos custos que decorram da prática do acto."

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A
Reincidência e prática reiterada

Em caso de reincidência ou de prática reiterada de infracções ao estabelecido no presente diploma, o limite mínimo das coimas referidos no artigo 7.º é agravado em dois terços."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro,
O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar,
O Ministro da Justiça,
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/IX
ALTERA PELA DÉCIMA TERCEIRA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO NOVAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II-A ANEXA AO DECRETO-LEI

Exposição de motivos

A Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adopção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente

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daquelas que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de 22 de Agosto, n.º 11/2004, de 27 de Março, e n.º 17/2004, de 11 de Maio, contém as medidas de controlo e as sanções penais relativas a determinadas substâncias psicotrópicas constantes de tabelas publicadas em anexo do próprio diploma. Entre as substâncias previstas encontram-se as mencionadas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971, pelo que este é o local adequado para a inserção das medidas de controlo e das sanções penais relativas às novas drogas sintéticas 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina), 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina), 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina) e TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
Importa proceder à adequação do direito português à Decisão do Conselho, acrescentando as drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 à lista constante da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de 22 de Agosto, n.º 11/2004, de 27 de Março, e n.º 17/2004, de 11 de Maio, as seguintes substâncias:

"2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina);
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina);
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina);
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina)."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/IX
CRIA A ZONA CONTÍGUA AO MAR TERRITORIAL PORTUGUÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.º DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR, E ENQUADRA O EXERCÍCIO DA AUTORIDADE DO ESTADO NAQUELE ESPAÇO MARÍTIMO

Exposição de motivos

Detentor do maior espaço jurisdicional marítimo da União Europeia, no qual navega, seguramente, mais de metade de todo o comércio marítimo externo europeu, o Estado português conheceu, com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em 3 de Dezembro de 1997, uma realidade jurídica algo diversa da existente ao

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abrigo dos instrumentos convencionais que anteriormente vigoravam, ou seja, as Convenções de Genebra de 1958.
A Zona Contígua (ZC) foi introduzida no ordenamento jurídico português, pela primeira vez, através da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966 (Base III), tendo sido posteriormente extinta pelo n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, quando o regime espacial relativo aos limites do mar territorial foi alterado, estendendo-os para as 12 milhas. Mais recentemente, a declaração expressamente introduzida pelo artigo 2.º, 2) do Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, que integra o que havia sido explicitado na Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, ambos publicados a 14 de Outubro de 1997, parece indiciar, claramente, no quadro jurídico da CNUDM, a vontade institucional em restabelecer aquele espaço marítimo, tanto mais que o próprio regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, ao definir, pelos seus artigos 4.º e 5.º, no enquadramento de atribuições delineado pelo artigo 6.º, os espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, fixou, quanto à ZC, um exercício de poderes conforme o estipulado pela CNUDM.
Um dos aspectos de alteração substancial que a CNUDM veio aprovar em relação ao que anteriormente se estabelecia no n.º 1 do artigo 24.º da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, assinada em Genebra em 29 de Abril de 1958, é que a ZC já não é juridicamente configurada como uma zona de alto mar contígua ao mar territorial dos Estados ribeirinhos, ganhando, claramente, com o novo texto da CNUDM, uma individualidade espacial própria.
O novo quadro do direito do mar, corporizado na letra da CNUDM concede à figura da ZC, no artigo 33.º, um campo normativo juridicamente preciso, e de acrescido valor em termos de vigilância costeira e de exercício da autoridade do Estado no mar, designadamente se atentarmos à vulnerabilidade natural dos espaços jurisdicionais do Estado Português e às necessidades de segurança que o novo perfil de ameaças vem, notoriamente, obrigar os Estados costeiros. Por outro lado, as matérias respeitantes à imigração clandestina, à poluição marítima, aos ilícitos referentes às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais e sanitários e ainda, nos termos do artigo 303.º da CNUDM, ao património cultural subaquático, são, objectivamente, as que maior importância vão assumir na exequibilidade prática da autoridade do Estado em sede da ZC, sublinhando a importância de actuações de cariz preventivo e policial, especificamente efectuadas naqueles âmbitos.
Não só devido à sua razoável dimensão (12 milhas náuticas), mas assumindo-se também que os esquemas de separação de tráfego irão ser afastados, em Julho de 2005, mais para fora de costa, partindo o seu limite inferior das 14 milhas e atingindo o limite exterior as 35 milhas, é notória a importância que um espaço com características específicas, em termos de fiscalização e vigilância, como é a Zona Contígua, virá a ter no futuro. A não existência de uma Zona Contígua pode condicionar, de forma algo acentuada, actuações do Estado para lá do mar territorial, designadamente nas matérias de imigração clandestina, ilícitos aduaneiros e questões sanitárias (até a poluição marítima), núcleos problemáticos de algumas das mais graves ocorrências que se podem verificar perto das costas nacionais.
Perspectivando-se, no planeamento das políticas públicas do mar, a entrada em funcionamento de VTS (Vessel Traffic System) costeiros, mais mecanismos institucionais e logísticos terá o Estado português para assumir actuações acrescidas naquele espaço marítimo.
Assim, complementarmente à tipologia de poderes que Portugal exerce na sua Zona Económica Exclusiva (ZEE), os quais, inclusive, já se encontram devidamente caracterizados no âmbito da protecção e preservação do meio marinho, especificamente em matéria de pescas e de poluição marítima, importa, da mesma forma, definir a moldura de actuação do Estado, enquadrando as medidas que se podem tomar na ZC, no sentido de, por um lado, evitar as infracções às leis e regulamentos internos e, por outro, reprimir os ilícitos que possam ocorrer.

Assim:

os termos da alínea d) do n.º 1 do artigo n.º 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Zona Contígua

É estabelecida uma zona contígua cujo limite exterior é uma linha que em cada ponto se encontra a uma distância de 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base existentes, a partir das quais se mede a largura do mar territorial português.

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Artigo 2.º
Direito Internacional

O estabelecido quanto à zona contígua deve observar o quadro do direito internacional, sendo as disposições da presente lei interpretadas e integradas em conformidade com os princípios de Direito Internacional aplicáveis, nomeadamente o estatuído nos artigos 33.º e 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

Artigo 3.º
Exercício da autoridade do Estado

1 - No âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e através do exercício de poderes de vigilância, de fiscalização e de polícia, podem ser tomadas, na Zona Contígua, as seguintes medidas:

a) Execução de acções preventivas, designadamente vistorias e inspecções, com vista a que não sejam efectuadas, ou tentadas, quaisquer infracções às leis e regulamentos de imigração ou sanitários em espaços territoriais nacionais, especificamente no mar territorial;
b) A condução das investigações que, subsequentemente à detecção do facto, sejam tidas como necessárias à completa clarificação factual objecto da suspeita;
c) Apresamento do navio ou embarcação em causa, acompanhando-o ao porto nacional mais próximo, e fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais procedimentos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades em razão da matéria.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, deve ser dada informação à autoridade consular e/ou diplomática e bem assim ao Estado de bandeira do navio ou embarcação que sejam objecto de qualquer daquelas acções.
3 - Em matéria de poluição marítima, são aplicáveis os mecanismos previstos pelo diploma que regulamenta, em direito interno, o quadro dos respectivos ilícitos.
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável às leis e regulamentos do foro aduaneiro e fiscal, com as necessárias adaptações em termos de competência funcional e territorial.

Artigo 4.º
Património Cultural Subaquático

1 - A remoção não autorizada de objectos de natureza arqueológica e histórica, que sejam achados no fundo do mar em espaços subjacentes à Zona Contígua, constitui infracção e está sujeita ao quadro contra-ordenacional, especificamente aplicado em espaços correspondentes no mar territorial, seus leitos e margens, regulamentado por diploma próprio.
2 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem os órgãos da AMN ordenar como medidas cautelares:

a) A apreensão do navio ou embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática do ilícito ou de poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
b) A exigência de um depósito de caução cujo montante corresponde, nos termos do diploma referido no n.º 1, ao limite máximo da coima abstractamente aplicável;
c) A suspensão imediata dos trabalhos em curso.

3 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo de outras normas de direito internacional, relativas à protecção de objectos de carácter arqueológico e histórico.
4 - Os procedimentos a assumir não afectam os direitos dos proprietários identificáveis, nem prejudicam as leis e práticas instituídas em termos de intercâmbios culturais.

Artigo 5.º
Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo de 60 dias, o quadro de procedimentos decorrentes do estabelecido na presente lei.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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