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0027 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Artigo 1.º
Alteração de redacção

1. - O Capítulo VIII da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VIII
Inscrição Nacional"

2. - Os artigos 13.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
Isenções e Fiscalidade

1. - (…)
2. - (…)
3. - (…)
4. - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações juvenis estão isentos do pagamento de quaisquer emolumentos."

"Artigo 24.º
Inscrição Nacional das Associações Juvenis

1. - O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.
2. - Nenhuma associação juvenil pode ser discriminada no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição."

"Artigo 28.º
Fiscalização

1. - (…)
2. - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º
Aditamentos

1. - São aditados os artigo 6.º-A, 9.º-A e 13.º-A à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Associativismo juvenil não-formal

Podem beneficiar dos direitos atribuídos às associações juvenis, salvo disposição em contrário, as associações e grupos informais de jovens sem personalidade jurídica que reúnam os restantes requisitos estabelecidos na presente lei."

"Artigo 9.º-A
Despesas de educação e formação

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações juvenis reconhecidas pelas entidades competentes."

"Artigo 13.º-A
Isenção

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

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