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0030 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

Artigo 14.°

A filiação estabelecida por vínculo não sanguíneo, somente produz efeitos relativamente à nacionalidade, se for estabelecida durante a menoridade.

Artigo 2.°

São aditados, um n.º° 3 ao artigo 1.°, um n.º° 2 ao artigo 3.° e um n.º° 2 ao artigo 20.° da Lei da Nacionalidade, com as seguintes redacções:

Artigo 1.°

3. - Excluem-se do direito à atribuição da nacionalidade, prevista na alínea b) do n° 1 deste artigo, os netos de cidadãos portugueses, nascidos no estrangeiro, cujo pai ou mãe não detenham a nacionalidade portuguesa e seu avô ou sua avó sejam naturais dos territórios ultramarinos que vieram a se tornar Estados independentes ou que passaram a integrar território nacional de outro Estado, bem como aqueles que não falem e escrevam o idioma português.

Artigo 3.°

2. - Considera-se presunção de uma efectiva ligação à comunidade nacional, a constância do vínculo matrimonial por um período superior a seis anos, com cônjuge de nacionalidade portuguesa;
3. - (actual redacção do n.º° 2 deste artigo).

Artigo 20.º

1. - (actual corpo do artigo 20.°);
2. - Gozam de isenção de taxas e emolumentos consulares todos os actos de atribuição de nacionalidade praticados com base na alínea b) do artigo 1.° da presente Lei, bem como os documentos e certidões necessárias para o seu processamento.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Eduardo Neves Moreira - Manuel Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.O 154/IX
(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)

Relatório, conclusões, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório
I - Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 25 de Novembro de 2004, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

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