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0037 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Artigo 19.º
Substituição do Bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o primeiro vice-presidente do Conselho Geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o Conselho Superior e o Conselho Geral, em reunião conjunta, convocada pelo Presidente do Conselho Superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do Conselho Geral, havendo-os, e na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo Conselho Geral.

Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e na destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Artigo 22.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do Bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo Conselho Distrital.

Artigo 23.º
Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

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