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0040 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

2 - Assembleia Geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 33.º
Reuniões da Assembleia Geral

1 - Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição do Bastonário, do Conselho Geral e do Conselho Superior, para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o Bastonário a convoque.
3 - Bastonário deve convocar a Assembleia Geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo Conselho Superior, pelo Conselho Geral ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

Artigo 34.º
Reunião da Assembleia Geral ordinária

1 - Assembleia Geral ordinária para eleição do Bastonário, do Conselho Geral e do Conselho Superior reúne nos termos previstos no artigo 13.º.
2 - Assembleia Geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 - Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 35.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo Bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até vinte dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta, no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias ser enviadas, por correio, mediante solicitação do advogado.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com dispensa do envio de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 36.º
Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e para os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.
2 - O voto, quando facultativo não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao Bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

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