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0045 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao Conselho Superior ou ao Conselho Geral;
u) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
v) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio Conselho Geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
z) Deliberar sobre a realização do Congresso dos Advogados Portugueses;
aa) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante vinte anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
bb) Atribuir a medalha de honra dos Advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de Direito ou à advocacia;
cc) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 46.º
Reuniões

O Conselho Geral reúne quando convocado pelo Bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

SECÇÃO VIII
Assembleias distritais

Artigo 47.º
Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma Assembleia Distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 48.º
Reuniões das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente do Conselho Distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.

SECÇÃO IX
Conselhos distritais

Artigo 49.º
Constituição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho Distrital.
2 - Cada Conselho Distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada Conselho Distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos dezassete vogais para os conselhos de Lisboa, catorze do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro, quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada Conselho Distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

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