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0047 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O Conselho Distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º.

SECÇÃO X
Presidentes dos conselhos distritais

Artigo 51.º
Competência

1 - Compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do Conselho Distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do Conselho Distrital;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, e até final de Março as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Distrital e do Conselho Distrital;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Distrital;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações do respectivo distrito;
k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste Estatuto;
m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito;
n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º;
o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Distrital, devendo dar conhecimento do facto, ao mesmo, na primeira reunião seguinte;
p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar em um ou mais vice - presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3 - O Presidente do Conselho Distrital pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

SECÇÃO XI
Conselhos de deontologia

Artigo 52.º
Composição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho de Deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais dezasseis vogais no de Lisboa, doze no do Porto, oito no de Coimbra e três nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores.

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