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0051 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.

2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 63.º
Consulta jurídica

Constitui acto próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 64.º
Liberdade de exercício

Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.

Artigo 65.º
Título profissional de advogado

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.

Artigo 66.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 67.º
Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir

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