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0069 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

3 - Quando o relator proponha, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º.

Artigo 136.º
Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respectivo processo individual.

Artigo 137.º
Publicidade das penas

1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do Conselho de Deontologia e publicado no Boletim Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças, e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.

Artigo 138.º
Incumprimento da pena

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de quinze dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de quinze dias, do disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 125.º.

CAPÍTULO IV
Processo

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 139.º
Formas do processo

1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.

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