O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0076 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 165.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de quinze dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 166.º
Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de 5 dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respectivos, para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo Conselho Superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número que antecede.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um Conselho de Deontologia, o processo é em seguida remetido ao Conselho Superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respectiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a pena aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 167.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao Conselho de Deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão, é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º.

CAPÍTULO VII
Execução de penas

Artigo 168.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares, bem como as determinações constantes dos números 3 e 4 do artigo 125.º, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - A execução da pena não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   d) Os indivíduos na
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   II - Do objecto, co
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Palácio de São Bent
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   c) Atribuir o títul
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 8.º Deve
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 11.º Ele
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - O voto é secret
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 19.º Sub
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 24.º Hon
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - À comissão orga
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Assembleia Gera
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 37.º Exe
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - O Bastonário po
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 43.º Com
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - O Bastonário po
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   e, sem dependência
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 50.º Com
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   da deliberação pelo
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Na primeira ses
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Nas comarcas qu
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   a) Manter actualiza
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   a) O mandato judici
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   da legalidade do re
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Destinando-se a
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 77.º Inc
Pág.Página 54
Página 0055:
0055 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   relação com o clien
Pág.Página 55
Página 0056:
0056 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 84.º Ind
Pág.Página 56
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 87.º Seg
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   contida quanto poss
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   5 - As disposições
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 95.º Out
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - O disposto nos
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 102.º Re
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   f) Não assinar pare
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 112.º Pr
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - O Ministério Pú
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   CAPÍTULO II Tit
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   1 - Na determinação
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 131.º Pu
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - Quando o relato
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   4 - Depois de averi
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 145.º Ap
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   d) O prazo para a a
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   9 - Não sendo possí
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - A audiência púb
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   6 - Admitido o recu
Pág.Página 75
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - Se na data em q
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 172.º Pr
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   6 - Os conselhos di
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   4 - O advogado susp
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 183.º Ex
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - Com a aprovação
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Na elaboração d
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   CAPÍTULO V Advo
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - O estabelecimen
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - Sem prejuízo do
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 206.º Re
Pág.Página 87