O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0086 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 202.º
Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade com o legalmente estabelecido.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do disposto pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados

Artigo 203.º
Lei especial

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.
3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 204.º
Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a elaborar pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 205.º
Regime transitório

O presente diploma só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   d) Os indivíduos na
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   II - Do objecto, co
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Palácio de São Bent
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   c) Atribuir o títul
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 8.º Deve
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 11.º Ele
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - O voto é secret
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 19.º Sub
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 24.º Hon
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - À comissão orga
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Assembleia Gera
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 37.º Exe
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - O Bastonário po
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 43.º Com
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - O Bastonário po
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   e, sem dependência
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 50.º Com
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   da deliberação pelo
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Na primeira ses
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Nas comarcas qu
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   a) Manter actualiza
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   a) O mandato judici
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   da legalidade do re
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Destinando-se a
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 77.º Inc
Pág.Página 54
Página 0055:
0055 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   relação com o clien
Pág.Página 55
Página 0056:
0056 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 84.º Ind
Pág.Página 56
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 87.º Seg
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   contida quanto poss
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   5 - As disposições
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 95.º Out
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - O disposto nos
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 102.º Re
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   f) Não assinar pare
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 112.º Pr
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - O Ministério Pú
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   CAPÍTULO II Tit
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   1 - Na determinação
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 131.º Pu
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - Quando o relato
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   4 - Depois de averi
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 145.º Ap
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   d) O prazo para a a
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   9 - Não sendo possí
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - A audiência púb
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   6 - Admitido o recu
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - O requerimento
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - Se na data em q
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 172.º Pr
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   6 - Os conselhos di
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   4 - O advogado susp
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 183.º Ex
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   3 - Com a aprovação
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - Na elaboração d
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   CAPÍTULO V Advo
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2 - O estabelecimen
Pág.Página 85
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 206.º Re
Pág.Página 87