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0089 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

c) Insuficiente

2. - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária considera-se que a classificação do funcionário ou agente para efeitos de progressão e promoção na carreira é de Bom.
3. - As menções qualitativas de Muito Bom e Insuficiente são atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso quando se regista excelente desempenho e no segundo caso quanto se regista insuficiente desempenho.
4. - A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo mínimo de serviço exigido para promoção e progressão, nos termos da Resolução n° / , de
5. - Quando o avaliado recebe uma avaliação de Muito Bom pode o avaliador propor a atribuição de menção de mérito excepcional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, a qual pode contemplar as iniciativas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março:

a) Redução de um ano em tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou de progressão nas carreiras horizontais;
b) Promoção nas respectivas carreiras independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção;

6. - Os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 relativamente à redução do tempo de serviço não são cumulativos com outras reduções de tempo previstas na regulamentação de carreiras da Assembleia da República, prevalecendo porém sobre esta regulamentação.
7. - Nos casos em que o funcionário esteja em condições que inviabilizem a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento da avaliação faz-se nos termos do artigo 17.°, 18.° e 19.° do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 8.°
(Diferenciação de mérito e menção de mérito excepcional)

As medidas gestionárias decorrentes da diferenciação de desempenhos de Muito Bom e da atribuição da menção de mérito excepcional obedecem aos limites orça mentais da Assembleia da República, conforme proposta ao Conselho de Administração.

Artigo 9.°
(Diplomas por mérito excepcional)

1. - O Conselho Coordenador de Avaliação nos casos de classificação de Muito Bom a que corresponda também a proposta de atribuição da menção de mérito excepcional pode propor a atribuição de um diploma de mérito excepcional.
2. - A proposta do Conselho Coordenador de Avaliação tem de obter parecer favorável do Conselho de Administração e de ser submetida à aprovação do Presidente da Assembleia da República, que fará a entrega dos diplomas em cerimónia pública a realizar para o efeito.

Artigo 10.°
(Avaliação dos dirigentes)

1. - A avaliação dos Chefes de Divisão e equiparados segue as regras gerais de avaliação do presente Regulamento, competindo conjuntamente ao Secretário-Geral e aos Director de Serviços da respectiva área.
2. - O Secretário-Geral pode delegar nos Adjuntos do Secretário-Geral a competência prevista no número anterior.
3. - Na avaliação dos Chefes de Divisão não há lugar à intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação, salvo em caso de reclamação.
4. - A composição do Conselho Coordenador de Avaliação será revista nesse caso, devendo ser apenas composto para o efeito pelos dirigentes de nível hierárquico superior ao avaliado e ainda pelo Chefe de Divisão de Recursos Humanos.
5. - A renovação da comissão de serviço depende da atribuição da menção de Bom, nos termos do presente Regulamento.

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