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0092 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

2. - Em 2005 a avaliação terá lugar até final de Julho.

Artigo 22.°
(Consideração da avaliação de desempenho de anos anteriores a 2004)

1. - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias a partir de Janeiro de 2005, ficam condicionadas ao sistema de avaliação de desempenho do presente Regulamento, sem prejuízo de serem consideradas as classificações dos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos.
2. - No caso dos funcionários não disporem de avaliação em anos relevantes para a promoção, anteriores a 2004, releva a ultima classificação atribuída ou, na sua ausência a que resulta de ponderação curricular nos termos do artigo 18.° e 19.° do Decreto Regulamentar 10 - A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 23.°
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 295/IX
SOBRE OS MÓDULOS DE TEMPO DE SERVIÇO E CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIOS PARA ACESSO NAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

Nos termos legais regimentais aplicáveis e conforme projecto aprovado pelo Conselho de Administração em 9 de Dezembro, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução sobre os módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares, os efeitos da classificação de Muito Bom na redução do tempo para acesso e progressão e, ainda, sobre ajustamentos formais à Resolução n. ° 20/2004, de 16 de Fevereiro.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados: Joaquim Ponte (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes)

Anexo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 30.º da mesma Lei, o seguinte:

Artigo 1.º
(Acesso mis carreiras)

Os módulos de tempo mínimo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras de técnico superior parlamentar, técnico parlamentar, programador parlamentar, operador parlamentar de sistemas, adjunto parlamentar e secretário parlamentar são os constantes do mapa anexo a esta resolução, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Redução de tempo)

A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de promoção e de progressão.

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