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0025 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

Artigo 21.º
Avaliação de desempenho de 2004

1 - Em Janeiro de 2005 iniciar-se-á o processo de avaliação de desempenho de 2004, conforme regras previstas no presente Regulamento.
2 - Em 2005 a avaliação terá lugar até final de Julho.

Artigo 22.º
Consideração da avaliação de desempenho de anos anteriores a 2004

1 - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias a partir de Janeiro de 2005, ficam condicionadas ao sistema de avaliação de desempenho do presente Regulamento, sem prejuízo de serem consideradas as classificações dos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos.
2 - No caso dos funcionários não disporem de avaliação em anos relevantes para a promoção, anteriores a 2004, releva a última classificação atribuída ou, na sua ausência, a que resulta de ponderação curricular nos termos do artigo 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
MÓDULOS DE TEMPO DE SERVIÇO E CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIOS PARA ACESSO NAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 30.º da mesma lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Acesso nas carreiras

Os módulos de tempo mínimo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras de técnico superior parlamentar, técnico parlamentar, programador parlamentar, operador parlamentar de sistemas, adjunto parlamentar e secretário parlamentar são os constantes do mapa anexo a esta resolução, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Redução de tempo

A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de promoção e de progressão.

Artigo 3.º
Alterações à redacção da Resolução n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro

1 - A parte introdutória da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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