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Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2004 II Série-A - Número 25

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 209 e 210/IX):
N.º 209/IX - Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004). (a)
N.º 210/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Resolução:
- Orçamento da Assembleia da República para 2005.
- Viagem do Presidente da República à República Popular da China.
- Regulamento do sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR).
- Módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares.
- Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.

Projecto de lei n.º 501/IX (Suspende a vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de lei n.o 142/IX [Altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de resolução n.o 78/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

(a) É publicado em suplemento a este número..

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DECRETO N.º 210/IX
REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis, entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º
Fins dos sistemas

1 - Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.

Capítulo II
Câmaras fixas

Artigo 3.º
Autorização de instalação

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 - No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.
3 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.

Artigo 4.º
Condições de instalação

Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;

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b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) Informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.

Artigo 5.º
Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
e) Os procedimentos de informação, ao público, sobre a existência do sistema;
f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam.

2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, cabendo nesse caso a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º.
3 - Da decisão de autorização constarão:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.

4 - A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 - A duração máxima da autorização será de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
6 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

Capítulo III
Câmaras portáteis

Artigo 6.º
Utilização de câmaras portáteis

1 - A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 - Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de 48 horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 - Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.

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4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

Capítulo IV
Utilização, conservação e registo

Artigo 7.º
Princípios de utilização das câmaras de vídeo

1- A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a serem utilizadas em resguardo.
5 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.
6 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídas de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.

Artigo 8.º
Aspectos procedimentais

1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente.

Artigo 9.º
Conservação das gravações

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês, contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.

Artigo 10.º
Direitos dos interessados

1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.

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2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Artigo 11.º
Infracções

Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei será sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º
Registo dos sistemas

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.

Capítulo V
Disposição transitória

Artigo 13.º
Disposição transitória

As forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de seis meses para procederem à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.

Aprovado em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o seu orçamento para o ano de 2005, anexo à presente resolução.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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Anexo

Artigo Notas OAR 2005 Estrutura

RECEITAS CORRENTES 89.291.160,19 90,4%

05 01 01 A-Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 1 27.000,00 0,0%
05 01 01 B-Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 2 153.000,00 0,2%
06 01 01-Transf. Correntes / Transferências do OE / Estado - AR 3 88.676.610,19 89,8%
07 01 01-Venda de bens / Material de escritório 4 1.000,00 0,0%
07 01 02 A-Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 5 5.000,00 0,0%
07 01 02 B-Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 6 25.000,00 0,0%
07 01 03-Venda de bens / Bens inutilizados 7 1.000,00 0,0%
07 01 04-Venda de bens / Artigos para venda 8 25.000,00 0,0%
07 01 99-Venda de bens / Outros 9 2.500,00 0,0%
07 02 03-Venda de senhas de refeição 10 240.000,00 0,2%
07 02 05-Reprodução de documentos 11 1.000,00 0,0%
07 02 99-Outros 12 500,00 0,0%
07 03 01-Rendas / Edifícios 13 44.500,00 0,0%
08 01 99B-Outras receitas correntes - CNPD 14 89.050,00 0,1%

RECEITAS DE CAPITAL 5.384.996,04 5,5%

10 01 01-Transferências de capital / Transferências do OE / Estado - AR 15 5.384.996,04 5,5%

OUTRAS RECEITAS 4.100.000,00 4,2%

15 01 01-Reposições não abatidas nos pagamentos 16 100.000,00 0,1%
16 01 01-Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 17 3.500.000,00 3,5%
16 01 02A-Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - Provedoria da Justiça 18 500.000,00 0,5%

98.776.156,23 100,0%

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Actividade/Rubrica Notas OAR 2005 Estrutura

Despesas correntes 93.231.481,19 94,4%

Parlamentar 53.452.462,56 54,1%

101 - PAR 103.800,00 0,1%
01 01 01-Deputados 1 66.250,00 0,1%
01 01 02-Vencimentos extraordinários 2 11.050,00 0,0%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 3 26.500,00 0,0%

102 - Gabinente de Apoio do PAR 1.029.628,00 1,0%
01 01 03-Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 4 763.828,00 0,8%
01 01 06-Pessoal em regime de tarefa ou avença 5 7.140,00 0,0%
01 01 11-Subsídio de refeição 6 13.440,00 0,0%
01 01 12-Subsídio de férias e de Natal 7 127.304,67 0,1%
01 02 06-Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 8 8.000,00 0,0%
01 03 03-Prestações familiares e complementares 9 10.915,33 0,0%
01 03 04-Contribuições para a segurança social 10 52.000,00 0,1%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 11 47.000,00 0,0%

103 - Vice-presidentes, Secretários e Vice-Secretários 964.550,00 1,0%
01 01 01-Deputados 12 496.700,00 0,5%
01 01 02-Vencimentos extraordinários 13 82.800,00 0,1%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 14 99.350,00 0,1%
01 02 03-Ajudas de custo 15 146.400,00 0,1%
02 02 09 A-Transportes - Deputados 16 139.300,00 0,1%

104 - Gabinetes de Apoio aos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários 276.331,33 0,3%
01 01 03-Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 17 177.800,00 0,2%
01 01 08-Pessoal em qualquer outra situação 18 42.000,00 0,0%
01 01 11-Subsídio de refeição 19 6.200,00 0,0%
01 01 12-Subsídio de férias e de Natal 20 36.633,33 0,0%
01 02 06-Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 21 7.193,00 0,0%
01 03 03-Prestações familiares e complementares 22 2.655,00 0,0%
01 03 04-Contribuições para a segurança social 23 3.850,00 0,0%

105 - Conselho de Administração 72.446,88 0,1%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 24 62.100,00 0,1%
01 02 06-Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 25 10.346,88 0,0%

106 - Grupos Parlamentares 855.568,63 0,9%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 26 111.750,00 0,1%
04 05 01-Subvenção para encargos de assessoria aos deputados 27 592.272,00 0,6%
04 05 02-Subvenção para os encargos com comunicações 28 151.546,63 0,2%

107 - Gabinetes de Apoio aos GP 6.004.757,12 6,1%
01 01 04-Pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Grupos Parlamentares 29 4.440.000,00 4,5%
01 01 11-Subsídio de refeição 30 154.000,00 0,2%
01 01 13-Subsídio de férias e de Natal - Pessoal dos gabinetes de apoio aos GP 31 740.000,00 0,7%

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01 01 15-Remunerações por doença/maternidade - Pessoal dos gabinetes de apoio ao GP 32 10.000,00 0,0%
01 02 02-Horas extraordinárias 33 126.757,12 0,1%
01 03 03-Prestações familiares e complementares 34 34.000,00 0,0%
01 03 04-Contribuições para a segurança social 35 500.000,00 0,5%

108 - Comissões Parlamentares 824.800,00 0,8%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 36 68.300,00 0,1%
02 02 09 B-Transportes - outras situações 37 5.000,00 0,0%
02 02 10-Representação dos serviços 38 1.500,00 0,0%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 39 750.000,00 0,8%

109 - Deputados 17.434.700,00 17,7%
01 01 01-Deputados 40 9.000.000,00 9,1%
01 01 02-Vencimentos extraordinários 41 1.500.000,00 1,5%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 42 580.000,00 0,6%
01 02 03-Ajudas de custo 43 2.512.700,00 2,5%
01 02 05-Subsídio de reintegração 44 350.000,00 0,4%
01 03 03-Prestações familiares e complementares 45 22.000,00 0,0%
01 03 04-Contribuições para a segurança social 46 425.000,00 0,4%
01 03 06-Seguros 47 55.000,00 0,1%
02 02 09 A-Transportes - Deputados 48 2.990.000,00 3,0%

110 - Parlamento Europeu 1.199.860,00 1,2%
01 01 01-Deputados 49 993.500,00 1,0%
01 01 02-Vencimentos extraordinários 50 166.000,00 0,2%
01 03 03-Prestações familiares e complementares 51 360,00 0,0%
01 03 04-Contribuições para a segurança social 52 40.000,00 0,0%




111 - Comemorações do Aniversário do 25 de Abril 10.000,00 0,0%
02 01 11-Prémios, condecorações e ofertas 53 2.000,00 0,0%
02 01 15-Artigos honoríficos e de decoração 54 1.500,00 0,0%
02 01 17-Outros bens 55 250,00 0,0%
02 02 10-Representação dos serviços 56 850,00 0,0%
02 02 11-Seguros 57 200,00 0,0%
02 02 15-Seminários, Exposições e Similares 58 3.200,00 0,0%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 59 2.000,00 0,0%

112 - Deslocações em território nacional 97.040,00 0,1%
01 02 03-Ajudas de custo 60 2.040,00 0,0%
02 02 06-Locação de material de transporte 61 5.000,00 0,0%
02 02 10-Representação dos serviços 62 5.000,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 63 70.000,00 0,1%
02 02 12 B-Estadas 64 15.000,00 0,0%

113 - Deslocações ao Estrangeiro 2.267.690,11 2,3%
01 02 03-Ajudas de custo 65 486.090,11 0,5%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 66 1.200.000,00 1,2%
02 02 12 B-Estadas 67 506.000,00 0,5%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 68 75.600,00 0,1%

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0009 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 


114 - Grupos Parlamentares de Amizade 112.700,00 0,1%
01 02 03-Ajudas de custo 69 23.875,00 0,0%
02 02 06-Locação de material de transporte 70 3.250,00 0,0%
02 02 10-Representação dos serviços 71 19.900,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 72 33.300,00 0,0%
02 02 12 B-Estadas 73 23.875,00 0,0%
02 02 15-Seminários, Exposições e Similares 74 2.500,00 0,0%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 75 6.000,00 0,0%

115 - Recepção de Delegações e Entidades Oficiais 488.352,00 0,5%
02 01 11-Prémios, condecorações e ofertas 76 58.900,00 0,1%
02 01 15-Artigos honoríficos e de decoração 77 12.000,00 0,0%
02 02 06-Locação de material de transporte 78 23.000,00 0,0%
02 02 09 B-Transportes - outras situações 79 1.650,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 80 63.950,00 0,1%
02 02 12 B-Estadas 81 268.500,00 0,3%
02 02 19 B-Outros trabalhos especializados - Serv. Restaur., refeitório e cafetaria 82 1.300,00 0,0%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 83 59.052,00 0,1%

116 - Parlamento das crianças e dos jovens 59.600,00 0,1%
01 01 06-Pessoal em regime de tarefa ou avença 84 23.800,00 0,0%
01 02 03-Ajudas de custo 85 2.550,00 0,0%
02 01 05 A-Material de escritório 86 500,00 0,0%
02 02 08-Comunicações 87 100,00 0,0%
02 02 10-Representação dos serviços 88 9.150,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 89 1.500,00 0,0%
02 02 12 B-Estadas 90 2.000,00 0,0%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 91 20.000,00 0,0%

117 - Outros encargos parlamentares 21.650.638,49 21,9%
04 04 01-Subvenção aos partidos políticos representados na AR 92 14.289.638,49 14,5%
04 04 02-Subvenção estatal para as campanhas eleitorais 93 7.312.000,00 7,4%
06 02 03-Quotizações 94 49.000,00 0,0%



Apoio 23.665.446,50 24,0%

118 - Serviços da Assembleia da República 14.398.514,63 14,6%
01 01 03-Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 95 10.660.000,00 10,8%
01 01 05-Pessoal contratado a termo 96 43.524,00 0,0%
01 01 06-Pessoal em regime de tarefa ou avença 97 501.145,20 0,5%
01 01 07-Pessoal aguardando aposentação 98 100.000,00 0,1%
01 01 08-Pessoal em qualquer outra situação 99 351.157,79 0,4%
0 01 09-Subsídios diversos (certos e permanentes) 100 16.949,52 0,0%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 101 63.653,12 0,1%
01 01 11-Subsídio de refeição 102 320.000,00 0,3%
01 01 12-Subsídio de férias e de Natal 103 1.867.445,00 1,9%
01 01 14-Remunerações por doença e maternidade/paternidade 104 10.000,00 0,0%
01 02 01-Trabalho em dias de descanso e feriados 105 115.000,00 0,1%
01 02 03-Ajudas de custo 106 30.000,00 0,0%

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0010 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

01 02 06-Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 107 260.000,00 0,3%
01 03 04-Contribuições para a segurança social 108 11.140,00 0,0%
02 02 09 B-Transportes - outras situações 109 12.500,00 0,0%
02 02 10-Representação dos serviços 110 13.500,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 111 12.500,00 0,0%
02 02 12 B-Estadas 112 10.000,00 0,0%



119 - Gabinete do Secretário-Geral 427.486,87 0,4%
01 01 03-Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 113 341.088,33 0,3%
01 01 10-Representação (certa e permanente) 114 13.050,48 0,0%
01 01 11-Subsídio de refeição 115 5.500,00 0,0%
01 01 12-Subsídio de férias e de Natal 116 56.848,06 0,1%
01 03 04-Contribuições para a segurança social 117 11.000,00 0,0%

120 - Formação 190.175,00 0,2%
01 02 04-Formação 118 27.000,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 119 975,00 0,0%
02 02 12 B-Estadas 120 200,00 0,0%
02 02 14-Formação 121 162.000,00 0,2%

121 - Acção Social 1.205.910,00 1,2%
01 03 01-Encargos com a saúde 122 1.000.000,00 1,0%
01 03 03-Prestações familiares e complementares 123 165.000,00 0,2%
01 03 05-Acidentes em serviço e doenças profissionais 124 2.460,00 0,0%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 125 38.450,00 0,0%

122 - Despesas de Funcionamento 7.336.450,00 7,4%
02 01 02-Combustíveis e lubrificantes 126 60.000,00 0,1%
02 01 03-Limpeza e higiene 127 40.000,00 0,0%
02 01 04-Vestuário e artigos pessoais 128 30.000,00 0,0%
02 01 05 A-Material de escritório 129 136.000,00 0,1%
02 01 05 B-Consumo de papel 130 60.000,00 0,1%
02 01 05 C-Consumíveis de informática 131 210.000,00 0,2%
02 01 08-Material de transporte 132 11.600,00 0,0%
02 01 09-Material de consumo hoteleiro 133 5.000,00 0,0%
02 01 10-Outro material 134 5.000,00 0,0%
02 01 13-Ferramentas e utensílios 135 3.000,00 0,0%
02 01 14 A-Livros e documentação 136 82.000,00 0,1%
02 01 14 B-Outras fontes de informação 137 95.000,00 0,1%
02 01 15-Artigos honoríficos e de decoração 138 30.000,00 0,0%
02 01 16-Consumíveis de gravação audiovisual 139 25.000,00 0,0%
02 01 17-Outros bens 140 57.500,00 0,1%
02 02 01 A-Água 141 90.000,00 0,1%
02 02 01 B-Electricidade 142 410.000,00 0,4%
02 02 02-Limpeza e higiene 143 708.000,00 0,7%
02 02 03-Conservação de bens 144 70.000,00 0,1%
02 02 04-Locação de edifícios 145 16.000,00 0,0%
02 02 06-Locação de material de transporte 146 20.000,00 0,0%
02 02 07-Locação de outros bens 147 290.000,00 0,3%
02 02 08-Comunicações 148 764.580,00 0,8%
02 02 09 B-Transportes - outras situações 149 83.000,00 0,1%
02 02 11-Seguros 150 35.000,00 0,0%

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0011 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

02 02 13-Estudos, pareceres, projectos e consultoria 151 217.000,00 0,2%
02 02 17-Vigilância e segurança 152 35.000,00 0,0%
02 02 18-Assistência técnica 153 1.971.420,00 2,0%
02 02 19 B-Outros trabalhos especializados - Serv. Restaur., refeitório e cafetaria 154 770.000,00 0,8%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 155 979.350,00 1,0%
02 02 20-Utilização de infra-estruturas de transporte 156 9.000,00 0,0%
02 02 21-Outros serviços 157 10.000,00 0,0%
03 06 01-Outros encargos financeiros 158 8.000,00 0,0%

123 - Gabinete Médico 106.910,00 0,1%
01 01 06-Pessoal em regime de tarefa ou avença 159 52.000,00 0,1%
01 01 08-Pessoal em qualquer outra situação 160 39.000,00 0,0%
01 01 11-Subsídio de refeição 161 910,00 0,0%
01 01 12-Subsídio de férias e de Natal 162 6.500,00 0,0%
02 01 06-Produtos químicos e farmacêuticos 163 4.000,00 0,0%
02 01 07-Material de consumo clínico 164 4.500,00 0,0%

Editorial 2.299.700,00 2,3%

124 - Editorial 2.299.700,00 2,3%
02 01 11-Prémios, condecorações e ofertas 165 615.000,00 0,6%
02 01 12-Artigos para venda 166 75.000,00 0,1%
02 02 05-Locação de material de informática 167 3.000,00 0,0%
02 02 07-Locação de outros bens 168 21.600,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 169 1.500,00 0,0%
02 02 12 B-Estadas 170 6.500,00 0,0%
02 02 15-Seminários, Exposições e Similares 171 35.000,00 0,0%
02 02 16-Publicidade 172 122.200,00 0,1%
02 02 19 A-Diários da Assembleia da República 173 700.000,00 0,7%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 174 619.500,00 0,6%
03 06 01-Outros encargos financeiros 175 400,00 0,0%
06 02 99-Outras despesas correntes - outras 176 100.000,00 0,1%




Cooperação Interparlamentar 843.612,00 0,9%

125 - Cooperação Interparlamentar 843.612,00 0,9%
01 01 06-Pessoal em regime de tarefa ou avença 177 63.000,00 0,1%
01 02 03-Ajudas de custo 178 75.000,00 0,1%
02 01 11-Prémios, condecorações e ofertas 179 5.000,00 0,0%
02 02 12 A-Deslocações - Viagens 180 95.000,00 0,1%
02 02 12 B-Estadas 181 110.000,00 0,1%
02 02 14 - Formação 182 25.000,00 0,0%
02 02 19 C-Outros trabalhos especializados - outros 183 3.750,00 0,0%
04 03 01-Cooperação interparlamentar 184 466.862,00 0,5%

Financiamento de Entidades 10.957.887,91 11,1%

126 - Financiamento de entidades 10.957.887,91 11,1%
04 01 01-Alta Autoridade para a Comunicação Social 185 1.966.785,38 2,0%

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0012 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

04 01 02-Comissão Nacional de Eleições 186 1.409.500,00 1,4%
04 01 03 A-Provedoria de Justiça - TF 187 5.035.926,00 5,1%
04 01 03 A-Provedoria de Justiça - Saldo de Gerência 188 440.321,00 0,4%
04 01 04 A-Comissão Nacional de Protecção de dados - TF 189 1.320.190,00 1,3%
04 01 04 B-Comissão Nacional de Protecção de dados - RP 190 89.050,00 0,1%
04 01 05-Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 191 645.115,53 0,7%
04 02 01-Grupo Desportivo Parlamentar 192 13.000,00 0,0%
04 02 99-Outras entidades públicas ou privadas 193 38.000,00 0,0%

Outras actividades 1.980.534,86 2,0%

127 - Outras actividades 1.980.534,86 2,0%
06 01 00-Dotação Provisional - Corrente 194 1.980.534,86 2,0%


Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações 31.837,36 0,0%

129 - Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações 31.837,36 0,0%
01 01 06-Pessoal em regime de tarefa ou avença 195 25.370,80 0,0%
01 02 06-Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 196 4.966,56 0,0%
02 02 09 B-Transportes - outras situações 197 1.500,00 0,0%


Despesas de capital 5.544.675,04 5,6%

Cooperação Interparlamentar 45.000,00 0,0%

125 - Cooperação Interparlamentar 45.000,00 0,0%
07 01 05-Equipamento de informática 198 30.000,00 0,0%
07 01 06-Software informático 199 15.000,00 0,0%

Financiamento de Entidades 214.856,00 0,2%

126 - Financiamento de entidades 214.856,00 0,2%
08 01 01-Alta Autoridade para a Comunicação Social 200 76.752,00 0,1%
08 01 02-Comissão Nacional de Eleições 201 22.500,00 0,0%
08 01 03-Provedoria de Justiça - TF 202 35.321,00 0,0%
08 01 03-Provedoria de Justiça - Saldo de Gerência 203 59.679,00 0,1%
08 01 04-Comissão Nacional de Protecção de dados 204 14.790,00 0,0%
08 01 05-Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 205 5.814,00 0,0%

Outras actividades 100.000,00 0,1%

127 - Outras actividades 100.000,00 0,1%
11 01 00-Dotação Provisional - Capital 206 100.000,00 0,1%

Investimento 5.184.819,04 5,2%

128 - Investimento 5.184.819,04 5,2%

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0013 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

07 01 02-Edifícios 207 3.049.236,00 3,1%
07 01 05-Equipamento de informática 208 500.000,00 0,5%
07 01 06-Software informático 209 890.712,10 0,9%
07 01 07-Equipamento administrativo 210 502.144,00 0,5%
07 01 09-Artigos e objectos de valor 211 15.000,00 0,0%
07 01 10-Equipamento de gravação e audiovisual 212 200.339,00 0,2%
07 01 11-Outros investimentos 213 27.387,94 0,0%

98.776.156,23 100,0%

Notas explicativas dos artigos orçamentais

RECEITAS

1 Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
2. Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
3. Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
4. Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
5. Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
6. Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
7. Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
8. Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
9. Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
10. Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
11. Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
12. Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
13. Alíneas f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
14. N.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.
15. Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
16. Reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
17. Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
18. N.º 1 do artigo 23.º e alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto.

Notas explicativas das rubricas orçamentais
Despesas

1. N.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2. N.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
3. N.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
4. N.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º, do artigo 8.º e artigo 38.º da Lei 28/2003, de 30 de Julho.
5. Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 28 de Julho.
6. Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, actualizado pela Portaria n.º 205/2004, de 3 de Março.
7. Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio.

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8. Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro; Despacho do PAR de 13/11/1991.
9. Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto.
10. N.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
11. Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios.
12. N.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
13. Idem n.º 2.
14. N.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
15. Artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e artigo 11.º da Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho.
16. Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho, e n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.
17. Artigos 11.º, 12.º e 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
18. Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
19. Idem n.º 6.
20. Idem n.º 7.
21. Idem n.º 8.
22. Idem n.º 9.
23. N.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
24. N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
25. N.º 6 do artigo 14.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
26. N.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
27. N.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
28. Artigo 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
29. N.os 1 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
30. Idem n.º 6; n.º 8 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
31. Idem n.º 7 e n.os 1 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
32. Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
33. N.os 3 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
34. Idem n.º 9; n.º 8 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
35. Encargos com a regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
36. N.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
37. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

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38. Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação, no âmbito das comissões parlamentares.
39. Idem n.º 11.
40. Artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
41. Idem n.º 2.
42. N.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
43. Idem n.º 15.
44. Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
45. Idem n.º 9.
46. Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98 de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
47. N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
48. Idem n.º 16.
49. N.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, que remete para o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
50. N.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, que remete para o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
51. Idem n.º 9.
52. N.os 1 e 4 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
53. Despesas com as comemorações do aniversário do 25 de Abril.
54. Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor (nomeadamente arranjos florais), no âmbito das Comemorações do aniversário do 25 de Abril.
55. Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, no âmbito das Comemorações do aniversário do 25 de Abril.
56. Despesas incorridas pela recepção de individualidades, no âmbito das Comemorações do aniversário do 25 de Abril.
57. Despesas com a constituição de seguros, no âmbito das Comemorações do aniversário do 25 de Abril.
58. Despesas com a organização de eventos, no âmbito das Comemorações do aniversário do 25 de Abril.
59. Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios.
60. Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
61. Aluguer de meios de transporte no âmbito das deslocações em território nacional.
62. Despesas incorridas por necessidades esporádicas de serviço, no âmbito das deslocações em território nacional.

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63. Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro ou, não se tratando de Deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
64. Idem n.º 63.
65. Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de Deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
66. Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de Deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
67. Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de Deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
68. Despesas com a prestação de serviços de tradução.
69. Resolução da AR n.º 57/2004, de 8 de Julho, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de Deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, no âmbito das deslocações dos Grupos Parlamentares de Amizade
70. Aluguer de meios de transporte no âmbito das deslocações dos Grupos Parlamentares de Amizade.
71. Despesas com a recepção de delegações estrangeiras ou representação de delegações da AR, no âmbito dos Grupos Parlamentares de Amizade.
72. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; engloba as despesas com a recepção de delegações no âmbito dos Grupos Parlamentares de Amizade.
73. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; engloba as despesas com a recepção de delegações no âmbito dos Grupos Parlamentares de Amizade.
74. Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, no âmbito dos Grupos Parlamentares de Amizade.
75. Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios, no âmbito dos Grupos Parlamentares de Amizade.
76. Despesas com ofertas no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
77. Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor, designadamente flores, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
78. Aluguer de meios de transporte no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
79. Despesas de transporte de pessoal, que tenha ou não a qualidade de funcionário, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
80. Despesas com deslocações no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
81. Despesas com alojamento no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
82. Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços de restauração, nomeadamente "Portos de Honra", no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
83. Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.
84. Despesas no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens. Idem n.º 5.
85. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
86. Despesas com bens de consumo imediato no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.
87. Despesas com telefones, correios ou outros tipos de meios de comunicação no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.
88. Despesas relacionadas com as visitas das escolas ao Parlamento e de representantes da AR a instituições de ensino, no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.
89. Despesas com deslocações no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

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90. Despesas com alojamento no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.
91. Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios, no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.
92. N.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º, da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e artigo 5.º da Lei n.º 19/03, de 20 de Junho.
93. Subvenção estatal para a campanha eleitoral referente às eleições legislativas, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
94. Nomeadamente, quotas devidas pela AR pela sua participação em organismos internacionais.
95. Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
96. Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
97. Artigo 45.º da Lei n.º 28/03, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 28 de Julho.
98. Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
99. Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
100. Incluem-se aqui abonos que revestem a natureza de suplementos ou prémios, nomeadamente abono para falhas e suplemento de risco.
101. Despacho do PAR, em 7 de Junho de 2000, relativo à Proposta n.º 172/SG/CA/2000.
102. Idem n.º 6.
103. Idem n.º 7.
104. Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Dezembro.
105. N.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
106. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
107. N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto; Despacho do PAR de 13/11/1991. Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-D/98, de 30 de Setembro. Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.
108. Artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
109. N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
110. Encargos relacionados com necessidades ocasionais de representação dos Serviços da AR.
111. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
112. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
113. Artigos 23.º e 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
114. N.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
115. Idem n.º 6.
116. Idem n.º 7.
117. Artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
118. Despesas efectuadas no âmbito de formação prestadas por funcionários da AR.
119. Despesas com deslocações de formadores e formandos; Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
120. Despesas com alojamento de formadores e formandos; Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
121. Despesas efectuadas no âmbito da formação a funcionários prestada por entidades externas (singulares ou colectivas).
122. Despesas relativas a encargos com ADSE e Ministério da Justiça.
123. Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro.
124. Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
125. Verba destinada a fazer face ao encargo com a creche da AR.
126. Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima.

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127. Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
128. Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
129. Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores.
130. Despesas com a aquisição de papel de fotocópia.
131. Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.
132. Despesas com a aquisição dos materiais (peças) e beneficiação do material considerado como de transporte, como pneus.
133. Despesas com bens de restauração, de consumo imediato, designadamente equipamento não imputado a investimento.
134. Despesas com a aquisição de materiais (peças) que não sejam consideradas no n.º 131.
135. Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
136. Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afectos à Biblioteca.
137. Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.
138. Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor.
139. Despesas com a aquisição de bens que destinem a ser consumidos pela utilização de equipamento de gravação e audiovisual.
140. Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica.
141. Despesas com o consumo de água.
142. Despesas com o consumo de electricidade.
143. Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
144. Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes.
145. Despesas com o aluguer de espaços.
146. Despesas com aluguer de veículos.
147. Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores.
148. Despesas com telefones, correios ou outros tipos de meios de comunicação.
149. Afectam-se a esta rubrica as despesas com o transporte de bens já na posse dos serviços.
150. Despesas com a constituição e os prémios de seguros de pessoas e bens, excepto seguros de saúde.
151. Despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades.
152. Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
153. Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados.
154. Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria.
155. Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios.
156. Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infra-estruturas de transportes, como a Via Verde e as portagens.
157. Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
158. Nomeadamente despesas associadas a serviços bancários.
159. Idem n.º 5.
160. Idem n.º 98.
161. Idem n.º 6.
162. Idem n.º 7.
163. Despesas com medicamentos inscritos no Formulário Nacional de Medicamentos, para consumo no Gabinete Médico.
164. Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.
165. Despesas com a aquisição de artigos destinados a ofertas.
166. Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda.
167. Despesas com o aluguer de equipamento informático, no âmbito da actividade editorial.

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168. Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores, no âmbito da actividade editorial.
169. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, no âmbito da actividade editorial.
170. Idem n.º 168.
171. Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente sessões de lançamento de livros.
172. Despesas referentes a publicidade, no âmbito da actividade editorial.
173. Despesas com a com a edição do jornal oficial da AR - "Diário da Assembleia da República".
174. Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios, nomeadamente de artes finais e impressão, no âmbito da actividade editorial.
175. Despesas associadas a serviços bancários, nomeadamente comissões associadas às transacções por Multibanco.
176. Inscrição nas feiras do livro em que a AR participa.
177. Despesas suportadas no âmbito dos Programas de Cooperação Interparlamentar existentes. Idem n.º 5.
178. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
179. Despesas com ofertas no âmbito dos Programas de Cooperação Interparlamentar existentes.
180. Idem n.º 177.
181. Idem n.º 177.
182. Despesas efectuadas no âmbito da formação prestada a cooperantes, por entidades externas, no âmbito dos Programas de Cooperação Interparlamentar existentes.
183. Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a AR não pode superar pelos seus meios, no âmbito dos Programas de Cooperação Interparlamentar.
184. Transferências correntes efectuadas pela AR no âmbito da Cooperação Internacional, no domínio parlamentar.
185. Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, e Lei n.º 43/98, de 8 de Julho.
186. Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 14 de Abril.
187. Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com as alterações impostas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho.
188. Idem n.º 186. Saldo de Gerência da Provedoria de Justiça de acordo com a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto.
189. Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto, e Resolução da AR n.º 59/2004, de 19 de Agosto.
190. Idem n.º 187. Receitas Próprias de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.
191. Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro; Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho; Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio.
192. Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo Estatuto, publicado no Diário da República n.º 134 - 3.ª Série, de 9 de Junho.
193. Engloba transferências da AR para outras entidades - públicas ou privadas - que divulguem e prestigiem o Parlamento e o País, como por exemplo dotação para financiar o prémio "Direitos Humanos" previsto na Resolução da AR n.º 69/98.
194. Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, e despesas relativas a actualizações salariais e do salário mínimo que altera a base de cálculo das subvenções aos Partidos Políticos, bem como actualizações contratuais indexadas ao Índice de Preços do Consumidor.
195. Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação. Idem n.º 5.
196. Senhas de presença no Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação.
197. Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
198. Aquisição de equipamento informático no âmbito dos Programas de Cooperação Interparlamentar existentes.
199. Aquisição de software informático no âmbito dos Programas de Cooperação Interparlamentar existentes.

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200. Idem n.º 184.
201. Idem n.º 185.
202. Idem n.º 186.
203. Idem n.º 187.
204. Idem n.º 188.
205. Idem n.º 190.
206. Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis relativas a Despesas de Capital.
207. Despesa com os edifícios da AR.
208. Despesas com a aquisição de bens de investimento directa e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.
209. Despesas com as aplicações informáticas e respectivos upgrades.
210. Despesas com a aquisição equipamento administrativo.
211. Despesas com artigos de decoração, designadamente carpetes, cortinados e quadros, bem como obras de arte.
212. Despesas com equipamento relacionado com a actividade audiovisual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis electrónicos de controlo, canais emissor/receptor, racks de montagem, monitores, etc.
213. Despesas de investimento de âmbito não tipificado nos pontos anteriores.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular da China, entre os dias 10 e 18 de Janeiro de 2005.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (SIADAR)

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 1 do artigo 30.º da mesma lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O sistema de avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores e Chefes de Divisão e equiparados da Assembleia da República rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º
Princípios

O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR) rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos Serviços;
b) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências e valorizando o mérito;

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c) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as politicas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;
d) Transparência e simplicidade, evitando rotinas e procedimentos que não contribuam para os resultados de desenvolvimento de competências e capacidades e motivando os dirigentes para a obtenção de resultados e demonstração de competências.

Artigo 3.º
Consideração do SIADAR

1 - A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;
b) Renovação de contratos.

2 - Para efeitos do número anterior é exigida no mínimo a classificação de Bom.
3 - A conversão de nomeação provisória em definitiva está sujeita à avaliação prevista no Regulamento de estágios da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Modalidades

1 - No SIADAR há lugar à avaliação ordinária e extraordinária.
2 - Os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária são aprovados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 5.º
Avaliação ordinária

1 - A avaliação ordinária concretiza-se através de:

a) Definição bilateral entre avaliador e avaliado do seu plano de desenvolvimento pessoal e dos objectivos e metas que o avaliado se propõe atingir.
b) Realização anual de entrevista para avaliação da concretização do plano, dos objectivos e metas, dos pontos fortes e fracos a registar e das condições para o desenvolvimento de competências;
c) Produção de relatório conforme modelo a definir nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

2 - O avaliado toma conhecimento da avaliação ordinária após a realização da entrevista, sobre o relatório produzido, nos termos do modelo da avaliação ordinária.

Artigo 6.º
Avaliação extraordinária

1 - A avaliação extraordinária concretiza-se através da iniciativa do avaliador, conforme modelo a definir nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, nos casos de excepcional desempenho do cargo ou de insuficiente desempenho.
2 - A avaliação extraordinária fundamenta-se na identificação dos contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, ou dos erros ou omissões no caso de insuficiente desempenho.
3 - A realização da avaliação extraordinária pode ainda ter lugar a solicitação do avaliado, dirigida ao Conselho Coordenador de Avaliação até 15 de Abril, invocando os contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, mediante parecer favorável daquele Conselho, havendo posteriormente lugar a avaliação de acordo com o modelo da avaliação extraordinária.
4 - O avaliado toma conhecimento da avaliação extraordinária, conforme previsto no modelo da avaliação extraordinária.

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Artigo 7.º
Menções qualitativas

1 - O resultado global da avaliação corresponde às seguintes menções qualitativas:

a) Muito Bom;
b) Bom;
c) Insuficiente

2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária considera-se que a classificação do funcionário ou agente para efeitos de progressão e promoção na carreira é de Bom.
3 - As menções qualitativas de Muito Bom e Insuficiente são atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso quando se regista excelente desempenho e no segundo caso quanto se regista insuficiente desempenho.
4 - A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo mínimo de serviço exigido para promoção e progressão, nos termos da Resolução n.º 82/2004, de 27 de Dezembro.
5 - Quando o avaliado recebe uma avaliação de Muito Bom pode o avaliador propor a atribuição de menção de mérito excepcional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, a qual pode contemplar as iniciativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março:

a) Redução de um ano em tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou de progressão nas carreiras horizontais;
b) Promoção nas respectivas carreiras independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.

6 - Os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 relativamente à redução do tempo de serviço não são cumulativos com outras reduções de tempo previstas na regulamentação de carreiras da Assembleia da República, prevalecendo porém sobre esta regulamentação.
7 - Nos casos em que o funcionário esteja em condições que inviabilizem a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento da avaliação faz-se nos termos do artigo 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 8.º
Diferenciação de mérito e menção de mérito excepcional

As medidas gestionárias decorrentes da diferenciação de desempenhos de Muito Bom e da atribuição da menção de mérito excepcional obedecem aos limites orçamentais da Assembleia da República, conforme proposta ao Conselho de Administração.

Artigo 9.º
Diplomas por mérito excepcional

1. - O Conselho Coordenador de Avaliação, nos casos de classificação de Muito Bom a que corresponda também a proposta de atribuição da menção de mérito excepcional, pode propor a atribuição de um diploma de mérito excepcional.
2. - A proposta do Conselho Coordenador de Avaliação tem de obter parecer favorável do Conselho de Administração e de ser submetida à aprovação do Presidente da Assembleia da República, que fará a entrega dos diplomas em cerimónia pública a realizar para o efeito.

Artigo 10.º
Avaliação dos dirigentes

1 - A avaliação dos Chefes de Divisão e equiparados segue as regras gerais de avaliação do presente Regulamento, competindo conjuntamente ao Secretário-Geral e aos Director de Serviços da respectiva área.
2 - O Secretário-Geral pode delegar nos Adjuntos do Secretário-Geral a competência prevista no número anterior.

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0023 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

3 - Na avaliação dos Chefes de Divisão não há lugar à intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação, salvo em caso de reclamação.
4 - A composição do Conselho Coordenador de Avaliação será revista nesse caso, devendo ser apenas composto para o efeito pelos dirigentes de nível hierárquico superior ao avaliado e ainda pelo Chefe de Divisão de Recursos Humanos.
5 - A renovação da comissão de serviço depende da atribuição da menção de Bom, nos termos do presente Regulamento.
6 - As classificações obtidas contam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos eventualmente previstos no estatuto dos dirigentes da Administração Pública.

Artigo 11.º
Intervenientes

Intervêm no SIADAR:

a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) O Conselho Coordenador de Avaliação;
d) O Secretário-Geral.

Artigo 12.º
Avaliadores

1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
2 - Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se refere a avaliação, reúna, no mínimo, seis meses de contacto funcional com o avaliado.
3 - Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 13.º
Avaliados

O avaliado colabora no SIADAR em especial na definição do seu plano de desenvolvimento pessoal em conjunto com o avaliador.

Artigo 14.º
Conselho Coordenador de Avaliação

1 - Junto ao Secretário-Geral funciona o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) ao qual compete:

a) Garantir a selectividade do SIADAR através da fixação anual de critérios, prévios à avaliação, competindo-lhe ainda validar as avaliações extraordinárias de Muito Bom ou Insuficiente;
b) Proceder a avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;
c) Propor ao Secretário-Geral as medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho que receba a menção de mérito excepcional e de acompanhamento e correcção do desempenho Insuficiente;
d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação.

2 - O Conselho Coordenador de Avaliação é presidido pelo Secretário-Geral e integra os Adjuntos do Secretário-Geral, os Directores de Serviço, o Chefe de Divisão de Recursos Humanos e os dirigentes que reportam directamente ao Secretário-Geral, bem como um representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

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Artigo 15.º
Competência do Secretário-Geral no SIADAR

1 - Compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação do SIADAR às especificidades da Assembleia da República;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;
c) Homologar as avaliações ordinárias e extraordinárias;
d) Decidir das reclamações dos avaliados após parecer do Conselho Coordenador de Avaliação.

2. - Quando o Secretário-Geral não homologar as avaliações atribuídas deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, estabelecer nova avaliação.

Artigo 16.º
Periodicidade

1 - A avaliação de desempenho reporta sempre ao ano anterior.
2 - A avaliação de desempenho ordinária é anual e terá lugar até 31 de Março de cada ano.
3 - A avaliação de desempenho extraordinária não tem carácter de periodicidade e realiza-se por iniciativa do avaliador até à mesma data.

Artigo 17.º
Homologação

1 - As avaliações ordinárias são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Abril.
2 - As avaliações extraordinárias são submetidas ao Conselho Coordenador de Avaliação até 30 de Abril e são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Maio, acompanhadas do parecer do Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 18.º
Reclamação

1 - Após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação, o avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis, para o Secretário-Geral.
2 - A decisão da reclamação será proferida no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 - O Conselho Coordenador de Avaliação pode solicitar por escrito, ao avaliador e avaliado, os elementos que julgue convenientes.

Artigo 19.º
Recurso

1 - Da decisão final cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
2 - A decisão deverá ser proferida no prazo de 15 dias úteis contados da data de interposição de recurso, devendo o processo de avaliação estar finalizado até final de Julho de cada ano.

Artigo 20.º
Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, o SIADAR tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes neste processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3 - Anualmente, após a conclusão do processo, será afixada a lista com as classificações atribuídas.

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Artigo 21.º
Avaliação de desempenho de 2004

1 - Em Janeiro de 2005 iniciar-se-á o processo de avaliação de desempenho de 2004, conforme regras previstas no presente Regulamento.
2 - Em 2005 a avaliação terá lugar até final de Julho.

Artigo 22.º
Consideração da avaliação de desempenho de anos anteriores a 2004

1 - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias a partir de Janeiro de 2005, ficam condicionadas ao sistema de avaliação de desempenho do presente Regulamento, sem prejuízo de serem consideradas as classificações dos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos.
2 - No caso dos funcionários não disporem de avaliação em anos relevantes para a promoção, anteriores a 2004, releva a última classificação atribuída ou, na sua ausência, a que resulta de ponderação curricular nos termos do artigo 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
MÓDULOS DE TEMPO DE SERVIÇO E CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIOS PARA ACESSO NAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 30.º da mesma lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Acesso nas carreiras

Os módulos de tempo mínimo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras de técnico superior parlamentar, técnico parlamentar, programador parlamentar, operador parlamentar de sistemas, adjunto parlamentar e secretário parlamentar são os constantes do mapa anexo a esta resolução, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Redução de tempo

A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de promoção e de progressão.

Artigo 3.º
Alterações à redacção da Resolução n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro

1 - A parte introdutória da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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0026 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

"A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e em execução do artigo 27.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, o seguinte:"

2 - O n.º 8 do artigo 26.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º
(...)

8 - Ao director do Museu é atribuído o nível de chefe de divisão".

Artigo 4.º
Entrada em vigor e efeitos

1 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º tem carácter interpretativo relativamente à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mapa anexo

Carreira técnica superior parlamentar Acesso
Assessor principal 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Assessor 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico superior principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico superior de 1.ª classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico superior de 2.ª classe Aprovação no estágio
Estagiário Ingresso
Carreira técnica parlamentar Acesso
Técnico parlamentar especialista 5 anos classificados no de Bom na categoria anterior
Técnico parlamentar principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico parlamentar de 1.ª classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico parlamentar de 2.ª classe Aprovação no estágio
Carreira de programador parlamentar Acesso
Programador especialista 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Programador principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Programador Aprovação no estágio
Estagiário Ingresso
Carreira de operador parlamentar de sistemas Acesso
Operador de sistemas-chefe Especialista com 3 anos e principal com 5 anos classificados de
Bom, com formação específica
Operador de sistemas especialista 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Operador de sistemas principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior.
Operador de sistemas de 1.ª classe 3 anos classificados de Bom com formação específica na
categoria anterior
Operador de sistemas de2.ª classe Aprovação no estágio

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0027 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

Estagiário Ingresso
Carreira de adjunto parlamentar Acesso
Adjunto parlamentar especialista principal 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar especialista 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar de 1.ª classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar de 2.ª classe Ingresso
Carreira de secretário parlamentar Acesso
Secretário parlamentar especialista 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Secretário parlamentar principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Secretário parlamentar de 1.ª classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Secretário parlamentar de 2.ª classe Ingresso

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RESOLUÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.
2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, na convicção de que contém elementos úteis à apreciação em curso.
3 - Expressar a confiança de que as autoridades judiciais possam atingir a verdade, nomeadamente através da realização de julgamento que aprecie a acção criminosa que se encontra indiciada.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 501/IX
(SUSPENDE A VIGÊNCIA DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução
Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 501/IX (PCP) - Suspende a vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a elaboração de relatório e a emissão do respectivo parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos, o projecto de lei em apreço visa suspender, até ao dia 1 de Março de 2005, a vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva

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2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Os subscritores do projecto de lei justificam a sua iniciativa com a falta de aprovação, por parte do Governo, de diversos diplomas regulamentares, nomeadamente sobre a remuneração e o reembolso das despesas feitas por advogados ou sobre a regulamentação do sistema de apoio judiciário para a tutela dos interesses colectivos e difusos, bem com a ausência de nomeação da comissão prevista na lei para decidir sobre os pedidos de apoio judiciário.
Por outro lado, os Deputados do PCP entendem que a regulamentação entretanto publicada torna o apoio judiciário gratuito apenas possível para indigentes (rendimento familiar menor ou igual a meio salário mínimo), pondo em causa o direito constitucional de acesso ao direito e restringindo a oferta de trabalho para os jovens advogados em início de carreira que - argumentam - depende em larga medida da assistência judiciária.
Em sustentação da sua iniciativa, os autores do projecto evocam notícias públicas da insatisfação de diversas entidades, designadamente da Ordem dos Advogados e dos Sindicatos dos Juízes, dos Magistrados do Ministério Público e dos Funcionários Judiciais, com a situação em matéria de acesso ao direito, custas judiciais e acção executiva.
Em particular, os Deputados do PCP evocam um comunicado da Ordem dos Advogados, de 10 de Setembro último, que vem elucidar expressamente que a lei de acesso ao direito e aos tribunais entrou em vigor em 1 de Setembro de 2004 "sem que para isso estivessem reunidas minimamente as indispensáveis condições", revelando que "quando o novo Ministro da Justiça iniciou funções, não estavam elaborados e/ou discutidos com a Ordem dos Advogados alguns dos diplomas regulamentares essenciais; que apesar de ter sido enviado em Setembro de 2003 pela Ordem um projecto, não estava sequer comentado e muito menos negociado com a Ordem dos Advogados o contrato programa trienal que deve reger o regime e funcionamento do IAD; que não estavam assegurados os recursos financeiros necessários à segurança absoluta quanto ao financiamento do sistema, sem os riscos de atrasos de pagamentos que têm sido endémicos desde 2001".
Em suma, concluem os subscritores da iniciativa, tudo aconselha a que, como propõe inclusivamente a Ordem dos Advogados, a aplicação da lei em vigor sobre o acesso ao direito e aos tribunais seja suspensa por um período razoável, de modo a possibilitar a criação das condições para o seu efectivo funcionamento e para que alguns aspectos do seu conteúdo possam ser inclusivamente equacionados.

III - Enquadramento sumário da iniciativa
Durante a presente Legislatura, foi aprovada a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Esta lei, que resulta de um texto acordado entre o PSD, o PS e o CDS-PP no âmbito desta Comissão, visou corrigir algumas deficiências detectadas no sistema de acesso ao direito e à justiça e dar resposta às dificuldades verificadas com a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, que decorreram, nomeadamente, da inexperiência dos serviços e do aumento de pedidos derivado da divulgação mediática da medida e da proximidade dos cidadãos à rede dos postos de atendimento da Segurança Social.
Assim, a Lei n.º 34/2004 veio introduzir maior rigor na concessão da protecção jurídica, nas suas modalidades e desdobramentos, e veio reforçar a componente da informação e da consulta jurídica, assegurando assim um efectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido.
Do mesmo modo, a Lei n.º 34/2004 veio determinar uma maior intervenção da Ordem dos Advogados neste âmbito, nomeadamente, impondo a esta um juízo obrigatório sobre a existência de fundamento legal da pretensão prévio à nomeação de patrono para a propositura da acção e o dever de prestar informação e consulta jurídica.
O adiamento da Lei n.º 34/2004, proposto pelos Deputados do PCP, visa assim obviar às consequências do impasse a que o Governo conduziu a política da Justiça, designadamente, como sublinha o citado comunicado da Ordem dos Advogados, no que respeita ao acesso ao direito e aos tribunais.

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Por fim, refira-se que, atendendo às implicações do adiamento da entrada em vigor da Lei n.º 34/2004 afigura-se que, não obstante a posição já assumida, deve ser ouvida a Ordem dos Advogados.

IV - Conclusões
1 - Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 501/IX (PCP) - Suspende a vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais;
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - O projecto de lei visa suspender, até ao dia 1 de Março de 2005, a vigência Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios;
4 - A necessidade do adiamento resulta, no entendimento dos proponentes, de não se encontrarem reunidas as condições indispensáveis para a entrada em vigor da Lei n.º 34/2003;
5 - Atentas as implicações do adiamento proposto, deve ser ouvida a Ordem dos Advogados.

V - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que o projecto de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Jorge Lacão - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP)

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PROPOSTA DE LEI N.º 142/IX
[ALTERA PELA SEXTA VEZ A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 142/IX - Altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a elaboração de relatório e a emissão do respectivo parecer.

II - Do objecto e enquadramento sumário da iniciativa
A proposta de lei em apreço visa proceder à equiparação a juízes de círculo dos juízes dos juízos de execução, na sequência da criação de juízes de execução e da reorganização da jurisdição cível das maiores comarcas nacionais (Lisboa e Porto).
A organização e competência dos tribunais e estatuto dos magistrados é, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. A opção do Governo foi, no entanto, a de apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei.

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A proposta de lei é, assim, mais um diploma no já longo processo da chamada Reforma da Acção Executiva, cujo diploma central, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003.
A Reforma da Acção Executiva, que veio introduzir modificações profundas na tramitação do processo executivo, com o objectivo expresso de diminuir a intervenção do tribunal no sentido de imprimir maior celeridade ao tratamento do processo, foi projectada e preparada durante o XIV Governo constitucional e começou a ser concretizada já no decurso do XV Governo, com a publicação dos seus principais diplomas.
A Reforma da Acção Executiva consta, assim, do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que procedeu a uma ampla remodelação do Título III do Livro III do Código de Processo Civil (CPC), e de diplomas legais e regulamentares subsequentes, em que avultam quatro decretos-leis publicados em 10 de Setembro: Decreto-Lei n.º 199/2003, que altera pontualmente o Decreto-Lei n.º 38/2003; o Decreto-Lei n.º 200/2003, que aprova o modelo de requerimento executivo; o Decreto-Lei n.º 201/2003, que regulamenta o registo informático das execuções instituído e disciplinado pelos novos artigos 806.º e 807.º do CPC; e, por último, o Decreto-Lei n.º 202/2003, que estabelece o regime das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, no âmbito das competências a exercer por este último como agente de execução em sede de processo executivo. A esta lista deve-se ainda acrescentar o Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro, que estabelece o regime especial de custas judiciais nas acções executivas.
No entanto, a Reforma da Acção Executiva não se resume apenas à produção legislativa. É também inevitável conferir particular atenção a todas as estruturas e mecanismos organizativos imprescindíveis à adequada operacionalização desta Reforma, nomeadamente, pela criação de secretarias de execução e a instituição da figura do juiz de execução.
Foi neste âmbito que foi, finalmente, aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, que veio criar os juízos de execução na comarca de Lisboa e na comarca do Porto, justificados pelo elevado número de dependências de acções executivas existentes nestas comarcas.
Uma vez criados os juízos de execução, aos quais é atribuída competência para apreciar e julgar todas as acções executivas, independentemente do seu valor, tornou-se necessário proceder à consequente alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o que se pretende com a proposta de lei agora apresentada.
A proposta de lei em análise consubstancia-se em dois artigos: o primeiro procede à alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, acrescentado os juízos de execução ao disposto no n.º 1 do artigo 130.º, e o segundo reporta-se à produção de efeitos a 15 de Setembro de 2004 da equiparação efectuada.
Por último, refira-se que, atenta a matéria, deve ser ouvido o Conselho Superior da Magistratura, na sequência, aliás, do que já ocorrera na aprovação do Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

III - Conclusões
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 142/IX - Altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - A proposta de lei visa proceder à equiparação a juízes de círculo dos juízes dos juízos de execução, na sequência da criação de juízes de execução e da reorganização da jurisdição cível das maiores comarcas nacionais (Lisboa e Porto);
4 - Atenta a matéria, deve ser ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

IV - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2004.

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O Deputado Relator, Jorge Lacão - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTATUTO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DESTACADO NO ESTADO MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA, DOS QUARTÉIS-GENERAIS E DAS FORÇAS QUE PODERÃO SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 17.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, INCLUINDO EXERCÍCIOS, BEM COMO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DESTACADO PARA EXERCER FUNÇÕES NESTE CONTEXTO (UE-SOFA), ASSINADO EM BRUXELAS EM 17 DE NOVEMBRO DE 2003)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Setembro de 2004, foi ordenada a baixa à 2.ª Comissão da proposta de resolução n.º 78/IX, iniciativa do Governo, estando em apreciação nos termos regimentais.

1. Objecto da Resolução e Respectivo Enquadramento
O Tratado de Roma que estabeleceu as bases da actual União Europeia resultou da vontade de criar uma comunidade em que os aspectos económicos assumiram uma relevância primordial.
Em 1950 e, mais tarde, em 1960 assistimos à tentativa de associar à dimensão económica da União, a dimensão de segurança e defesa (Plano Pléven e Plano Fouchet). Ambas não alcançaram o consenso indispensável para triunfar. Dez anos depois, os chefes de Estado acordaram no lançamento, ainda que informal, da Cooperação Política Europeia. Este conceito traduzia-se na consulta entre Estados sobre a política externa legando à OSCE a execução de eventuais acções no terreno.
Em 1987, entra em vigor o Acto Único Europeu já com a área dos negócios estrangeiros totalmente integrada nas diversas instituições europeias.
As profundas e rápidas alterações no panorama político internacional do início da década de noventa (fim da Guerra Fria, desmembramento da União Soviética, unificação alemã, conflito dos Balcãs) tiveram o condão de demandar uma definição estruturada, firme e coerente de uma política comum de segurança. Nesta perspectiva, os Estados-membros fizeram incluir este pilar no Tratado da União Europeia.
A partir deste momento, sem prejuízo das relações bilaterais, a União passa a apresentar uma estratégia de política externa comum. As decisões são tomadas por consenso e de acordo com os objectivos globais da União Europeia. Outro aspecto importante foi a criação do Alto Representante da PESC que veio trazer um rosto e a necessária coordenação política.
Na sequência e a par desta evolução, tem estado a construção da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD). Como componentes constitutivas apresentam-se a gestão de crises militares, crises civis (missões Petersberg) e a prevenção de conflitos, sempre em conformidade com as deliberações das Nações Unidas e em parceria próxima com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/NATO).
Os principais vectores orientadores da PESD têm sido definidos com base nas ameaças actuais e de maior perigosidade, ou seja, o terrorismo internacional, o conflito do Médio Oriente e a situação política nos Balcãs. Responder efectivamente a estas ameaças e poder responder às acima referidas componentes, implica dotar a UE de capacidades de intervenção visíveis e credíveis. Um passo importante foi criação da força de intervenção rápida e a disponibilização de forças policiais para assegurar a gestão de crises civis.
O Acordo que deu origem à proposta de resolução aqui analisada, tem como objectivo dotar a União de um instrumento adicional que regule e enquadre as missões militares de si directamente dependentes e cujo aumento de número e frequência se perspectiva. É um instrumento comum nas organizações internacionais que tutelam missões ou instituições militares multilaterais que preenche lacunas de jurisdição e aplicação da lei.

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2. Relatório
O documento em apreciação está dividido em quatro partes assim definidas:

- Uma primeira parte onde estão as disposições comuns a todo o pessoal civil e militar dos Estados-membros aplicados no âmbito definido.
- Uma segunda parte, dirigida exclusivamente ao pessoal militar ou civil destacado nas instituições da União Europeia.
- Uma terceira parte consignada às orientações somente aplicáveis aos quartéis-generais, às forças e ao pessoal militar e civil aí destacado.
- Por último, um capítulo final que define os procedimentos a seguir em sede de ratificação e entrada em vigor e, muito importante, a forma de regular qual o acordo a aplicar (EUSOFA; NATOSOFA ou outro) nos casos indefinidos ou ambíguos.

Os artigos que formam o capítulo inicial definem os conceitos genéricos que estão patentes em todo o documento ( "pessoal militar", "pessoal civil", "pessoa a cargo", "quartel-general".,..), as normas de controlo de circulação a aplicar a equipamentos de transporte e pessoas e regras de uniformização.
No capítulo segundo, encontramos um dos pontos mais sensíveis do Acordo. Com efeito, o artigo 8.º regulamenta os aspectos relacionados com a imunidade de jurisdição gozada pelos elementos (civis e militares) destacados nas instituições da União Europeia, em relação a actos verbais, escritos ou outros praticados no exercício das suas funções oficiais.
O artigo foi construído de maneira a reduzir eventuais conflitos com as diferentes legislações nacionais, apresentando as diversas formas de dirimir conflitos. Em primeiro lugar, a imunidade é concedida com o único objectivo de beneficiar o desempenho de um determinado elemento em prol da União.
Sempre que se detecte abuso dessa condição, sempre que a mesma impeça a acção da justiça (salvaguardado o interesse da União), haverá o levantamento da mesma. A existirem conflitos decorrentes dessa decisão deverão, as partes, iniciar um processo de consulta a fim de resolver o diferendo. No caso de não se chegar a conclusões satisfatórias, o litígio transitará para o Conselho que deliberará sobre o assunto por unanimidade.
O terceiro capítulo apresenta as disposições referentes, em exclusivo, aos Quartéis-Generais e às forças (pessoal militar e civil) que a festejam a prestar serviço. Enquadra normas referentes aos cuidados médicos, aos imóveis que ocupam e o seu policiamento, aos arquivos e situações similares.
O artigo 17.º introduz a questão da jurisdição penal e disciplinar sobre o pessoal civil e militar. Os números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 definem as circunstâncias e situações em que se aplica a jurisdição do estado de origem ou a jurisdição do estado local (onde estão estacionados os destacamentos). Clarificam-se as questões ambíguas, preenchem-se as lacunas e definem-se os procedimentos a adoptar.
O extenso artigo 18.º regula todos os aspectos relacionados com as indemnizações causadas pelos danos em bens de um Estado que sejam utilizados na preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia.
Por princípio e determinação, haverá renúncia a qualquer pedido de indemnização por um Estado-membro a um seu congénero, desde que os danos resultem do desempenho do seu pessoal (civil ou militar) no desenrolar das operações. Esta renúncia estende-se aos elementos feridos ou mortos em acção.
O n.º 5 deste artigo estabelece que os danos causados a um Estado terceiro serão da responsabilidade do Estado local de acordo com as regras enunciadas nas suas alíneas. Os pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 determinam os procedimentos a adoptar nos casos que ocorram à margem das operações e não têm a cobertura providenciada por este acordo.
As disposições finais (capítulo quarto) definem o procedimento de ratificação e o âmbito de aplicação deste acordo. De acordo com o n.º 5 do artigo 19.º, aplicar-se-á este acordo a todo o território metropolitano da União. Em relação aos quartéis-generais e às forças, far-se-á o mesmo desde que estes não estejam regulamentados por outro estatuto (NATOSOFA, p.e.). Nesses casos, estabelecer-se-ão plataformas de entendimento entre a União e o Estado terceiro ou organização a fim de se definir qual o acordo a vigorar.

3. Parecer
Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que a proposta de resolução n.º 78/IX de iniciativa do Governo está de acordo com o disposto pela

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0033 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, podendo subir a Plenário, onde os grupos parlamentares manifestarão as suas posições.

Assembleia da, República, 30 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Carlos Rodrigues - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD e PS).

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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