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0101 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 20/X
SUSPENSÃO PROVISÓRIA COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

Exposição de motivos

A aplicação do actual ordenamento jurídico relativo à interrupção voluntária da gravidez coloca, como em todas as áreas da actuação humana, questões de grande delicadeza no que se refere à avaliação das circunstâncias que determinam tantas vezes a interrupção de uma gravidez.
A sociedade portuguesa prepara-se para mais um grande debate nacional em torno da interrupção voluntária da gravidez, tendo em vista a realização de um referendo conducente à alteração do quadro jurídico vigente.
Entende-se, contudo, que na vigência do actual quadro normativo se procure que a aplicação da lei e da justiça salvaguardem a não indiferença ao sofrimento, a ponderação das circunstâncias individuais, a defesa da dignidade das mulheres e a ponderação de alternativas inclusivas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Suspensão provisória do processo com carácter obrigatório)

1 - Recebida notícia do crime previsto no n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal, relativa a pessoa determinada, o Ministério Público procede à sua inquirição, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 270.º do Código do Processo Penal.
2 - Não havendo motivo determinante do imediato arquivamento do inquérito, o Ministério Público ordena obrigatoriamente a suspensão provisória do processo, mediante a concordância da pessoa inquirida e se o facto tiver ocorrido nas primeiras 10 semanas de gravidez.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 281.º e no artigo 282.º do Código do Processo Penal, determinando o Ministério Público as medidas de informação e prevenção que no caso se revelarem adequadas, bem como o recurso com carácter prioritário aos centros de saúde ou de segurança social da área de residência da pessoa para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
4 - A suspensão provisória do processo exclui qualquer ulterior intervenção da pessoa no processo, ou em processo conexo, relativo a terceiros, não podendo, designadamente, ser objecto de meio de obtenção de prova ou intervir em qualquer meio de prova.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2005.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/X
SOBRE O ACCIONAMENTO DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

O sector têxtil e de vestuário continua a ter um peso decisivo na economia portuguesa. Segundo dados de 2003, representa 16,3% das exportações portuguesas (28,4% em 1993), 7,3% das importações (9,8% em 1993), 26,7% do emprego (28,5% em 1994) e 12% do volume de negócios (15,4% em 1994) da indústria transformadora.
Em 2004 estavam registados 212 552 postos de trabalho num universo de aproximadamente 8 000 empresas, a generalidade das quais pequenas e médias empresas, muitas em regime de subcontratação, concentradas em algumas das regiões desfavorecidas do País, o que aumenta a sua vulnerabilidade. Globalmente, a fileira do têxtil e vestuário envolve em Portugal, de forma directa ou indirecta, cerca de 1 milhão de pessoas.
1 - Considerando que, no quadro do Acordo do Têxtil e Vestuário de 1995 no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a partir de 1 de Janeiro do corrente ano se liberalizou totalmente o comércio internacional do sector;
2 - Considerando que essa liberalização integra, desde Dezembro de 2001, o comércio dos produtos têxteis e do vestuário produzidos na República Popular da China que, nessa data, se tornou membro da OMC;
3 - Considerando que os dados estatísticos fornecidos pelo Sistema Integrado de Gestão de Licenças (SIGL) mostram que há, a partir de 1 de Janeiro, uma evolução significativa nas importações com origem na China, registando-se aumentos preocupantes e, sobretudo nas categorias de produtos que maior sensibilidade representam para a indústria nacional (categorias: 4 - t-shirts; 5 - camisolas de lã; 6 - calças; 7 - blusas de senhora; 12 - meias) - e acrescente-se que, para várias categorias têxteis, o volume das importações já

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