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0098 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 4.°
Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do diploma legal que o regulamenta.

Assembleia da República, 18 de Março de 2004.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Luís Fazenda - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Helena Moura Pinto

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PROJECTO DE LEI N.º 19/X
EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

Por decisão do Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República (Resolução n.º 16/98, DAR I Série A, de 31 de Março), e após fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se em 28 de Junho de 1998 sobre a pergunta seguinte:
"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?".
Esta pergunta foi respondida de forma negativa pela maioria dos cidadãos eleitores, mas sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. A Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, muito embora não tivesse o dever de não agir.
Certo é que nos anos decorridos desde então o drama pessoal e social do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
Apesar dos esforços feitos, em distintos momentos históricos, no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública e Portugal distingue-se no quadro europeu por a sua ordem jurídica consagrar uma limitada despenalização da interrupção voluntária da gravidez. O direito comparado dos Estados-membros da União Europeia situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a IVG.
Mesmo quando nos reportamos a casos anteriormente comparáveis ao da ordem jurídica e cultural nacionais, como o da Suiça e da Irlanda, constatamos um considerável avanço neste campo por parte destes países e uma total imutabilidade no que se refere ao caso português.
Multiplicam-se as vozes de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação, fortemente penalizadora da mulher.
Em homenagem a todas as mulheres que sofreram na pele este flagelo e que durante todos estes anos se viram inibidas de qualquer protecção, apresenta-se agora, em nome da bancada socialista, o presente projecto de lei visando a descriminalização da IVG, que reproduz as soluções constantes da base de trabalho propiciada pela iniciativa legislativa preparada pela JS, na sequência da apresentação do projecto de lei n.º 451/VII, bem como as soluções preconizadas pelo projecto de lei n.º 405/IX. Pretende-se que seja o Parlamento, por excelência, a assumir as responsabilidades de garante do espaço democrático e de liberdade.
O projecto de lei que os signatários agora submetem a apreciação da Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em certos casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente.
Fixa-se em 10 semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos, assentes numa valoração do estado dos conhecimentos médicos a que muitos sectores sociais são sensíveis.
Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar também por essa via o consenso que se deseja estabelecer em tomo de uma futura lei.
Não perdemos de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.
Dando estrito cumprimento à legislação aplicável, o PS apresenta simultaneamente um projecto de resolução convocando um referendo popular sobre o aborto e o presente projecto de lei que define com

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