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0005 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

poder económico. O primeiro depende cada vez mais do segundo para conseguir chegar aos eleitores. O segundo depende cada vez mais do primeiro para continuar o seu próprio processo de concentração.
A venda de todos os títulos da Lusomundo, acrescentando àquele enorme grupo mais um título e não se aproveitando a oportunidade para desconcentrar meios de comunicação social, fez tocar o sinal de alarme. Se é verdade que tendo sido a Olivedesportos a empresa compradora, não se agravou a situação já existente, não é menos verdade que, caso outros grupos concorrentes tivessem feito ofertas mais apetecíveis, hoje estaríamos perante um quase monopólio, sem que a lei existente o pudesse impedir. O pluralismo de informação não pode continuar dependente dos ventos do mercado e o Estado tem de estar preparado para impedir situações inaceitáveis em democracia.
Uma lei anti-trust está longe de resolver todos os problemas relativos à comunicação social. A vulnerabilidade laboral dos jornalistas, o excesso de governamentalização das políticas de Estado para este sector, a fragilidade da entidade reguladora - que deixou de ter qualquer protecção constitucional e que desconhece por completo o futuro que lhe está reservado -, e a falta de protecção do consumidor são problemas que merecem ser debatidos. No entanto, o perigo da completa ausência de regras no que toca à propriedade é já quase consensual. Infelizmente, quando o Bloco de Esquerda apresentou outra versão deste projecto de lei, a maioria que apoia o governo decidiu inviabilizá-lo. Agora, depois de todas as polémicas que puseram a nu a insustentabilidade da ausência de regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social, depois de uma campanha onde todos os partidos fizeram evoluções nesta matéria e depois de umas eleições que deram maioria absoluta a um partido que votou favoravelmente este projecto de lei, parece haver mais condições políticas para que este debate se faça com algum sentido de responsabilidade e se encontre finalmente uma solução.
Pelo menos, desde o Sherman Antitrust Act norte-americano, aprovado em 1890, há mais de um século, muitos dos Estados modernos aprovaram legislação anti-concentracionária. Em consequência, têm sido judicialmente impostas decisões de separação de empresas, como nos Estados Unidos. O caso da AT&T, em 1984, e da Microsoft, em 2001, são disso exemplo. Ora, se concentração é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social.
A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa que "O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas".
A Constituição não poderia ser mais clara mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o mundo e ao qual o País não tem sido imune.
Para que não restem dúvidas sobre as obrigações do Estado nesta matéria, a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral".
O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou, a 11 de Junho de 1992, uma resolução em que considerava que "o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social", incitando os Estados-membros a assumir a responsabilidade "pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação" e pela "criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo". O Parlamento Europeu recomenda assim aos Estados "que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível". É isso que aqui se pretende.
O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, chama a atenção, na edição 2002-2 da Iris Plus, para a necessidade de "um controlo das concentrações pelo direito específico da comunicação social. Os dados económicos mostram a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis da concorrência (infra-estruturas de recursos e conteúdos). Isto é ainda mais verdade quando observamos a evolução técnica dos suportes electrónicos e das telecomunicações".
Pode igualmente ler-se, na Declaração de Sidney da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), que "as empresas transnacionais multimédia ameaçam a diversidade das fontes de informação necessárias à democracia, a nível individual, comunitário, nacional e mundial", recomendando esta organização aos governos que tenham como objectivo "impedir a concentração da propriedade dos meios de comunicação nos casos em que ela alcance níveis inaceitáveis".

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