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0006 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

Como se pode ler num relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, "A Concentração da Propriedade dos Meios de Comunicação Social", de que foram relatores os jornalistas Adelino Cardoso, Daniel Deusdado e Ricardo Costa, "o conflito nasce quando, na área da comunicação e informação, os grupos já não dominam apenas o mercado económico, mas o mundo das ideias e da circulação da informação em todo o mundo, condicionando o poder político, o funcionamento do regime democrático e a opinião pública".
Há mais de uma década que a situação evoluiu de uma forma preocupante sem que o Estado dê qualquer sinal de pretender agir. Está a ser construído em Portugal, tal como noutros países, um "monopólio da opinião" e os interesses que se movem na área das empresas de comunicação social influenciam de forma directa e já pouco discreta muitas das decisões do poder político.
Outros valores, para além deste, ficam postos em causa e os jornalistas têm-no sentido melhor do que ninguém. Fica em causa o direito de autor, com os crescentes abusos de utilização de textos e peças de jornalistas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham. Para combater este abuso foi apresentado, na legislatura anterior, um conjunto de projectos de lei de defesa do direito de autor dos jornalistas. Esperamos ou contribuiremos para que o assunto volte ao Parlamento. Mas fica também em causa a autonomia dos próprios jornalistas face ao grupo, sempre com o risco de, entrando em conflito com uma administração, serem "banidos" de uma parte significativa das publicações.
Temos, neste momento, cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, a Lusomundo/PT (vendida recentemente à Olivedesportos) e o sector do Estado. Isto, deixando de fora a Igreja Católica e a Impala, com características um pouco diferentes.
Quanto ao sector do Estado, não se levanta sobre ele o mesmo tipo de problemáticas de outros grupos. Regulada pela lei e pela Constituição a sua função de serviço público, as garantias e a capacidade de fiscalização para este sector são outras. O que não impede que seja indispensável um processo de desgovernamentalização das empresas públicas de comunicação social (RTP, RDP e LUSA). O Bloco de Esquerda apresentou, aliás, na legislatura anterior, um projecto de lei para que tal sucedesse na televisão pública. Perante o processo de concentração da propriedade dos meios de comunicação social seria, aliás, completamente irresponsável o desmembramento do serviço público garantido pelo Estado.
Se olharmos para a Cofina, Impresa, Media Capital e a Lusomundo que entretanto foi comprada por outro grupo, então temos um cenário que nos pode causar preocupação.
Casos como os que existiram na Lusomundo e que agora se transferiram, com os mesmíssimos perigos, para um novo grupo, põem em risco, disso não temos qualquer dúvida, a democracia e o pluralismo de informação e são uma clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal.
Sobre esta matéria, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) aprovou, em Janeiro de 2001, um parecer muito tímido - e criticado por vários dos seus membros - mas mesmo assim elucidativo. O parecer em causa é referente à aquisição de acções da Lusomundo por parte da PT Multimédia, a pedido a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência. Nele, a AACS queixa-se do vazio na lei como um dos principais elementos de bloqueio nas medidas necessárias contra a concentração de propriedade dos meios de comunicação. Quando este projecto de lei é apresentado ainda não se conhece o parecer da AACS para a nova compra daquele grupo.
Também parece francamente insuficiente o estabelecido na lei no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação. Segundo o n.º 4 do artigo 4.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), "As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião".
Tal como se afirma no parecer da AACS, exigir que esteja "comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião" é pedir o impossível e assim tornar inútil a própria lei. Para além de ser um conceito excessivamente vago - a lei não contém quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social -, não se nos afigura claro como pode uma instituição comprovar aquilo que ainda não sucedeu. Só seria possível "comprovar" mostrando provas, o que é manifestamente impossível. "Não só pela dificuldade da "comprovação", em si mesma, como pelo vício lógico da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos), de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori (porque carecida de demonstração)" lê-se no parecer. A Lei de Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) é igualmente inócua nesta matéria.
E é a própria AACS que constata a falta de legislação sobre a concentração vertical, como se pode ler no parecer já referido: "A concentração vertical, assim como a chamada concentração multimédia, envolvendo a junção empresarial de meios distintos mas todos envolvendo instrumentalizações mediáticas, incluindo as laterais ou acessórias, não mereceram normalizações específicas. (...) A Alta Autoridade verifica que os mecanismos legais referentes à concentração empresarial, nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniões. (...) A própria intervenção correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão, encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos de concentração horizontal sujeitos a

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