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0010 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 44.º
Instalação

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 5.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 45.º
Primeira reunião

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao segundo cidadão eleito pela lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição dos membros da mesa.
2 - (Actual n.º 5).

Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia municipal é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nos municípios com menos de 50 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
3 - A mesa é eleita pela assembleia municipal, de entre os seus membros, por meio de listas, devendo garantir a representação dos vários grupos municipais.
4 -Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, nos termos do n.º 3.
5 - (Actual n.º 4 do artigo 45.º).
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo vice-presidente e pelo 1.º secretário.

Artigo 47.º
Alteração da composição da assembleia

Os lugares deixados em aberto na assembleia municipal, em consequência da saída dos membros que vão constituir a câmara municipal, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 50.º
Sessões extraordinárias

1 - (…)

a) (…)
b) De um quinto dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 53.º
Competências

1 - (…)

a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;

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