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0025 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

2 - A comparticipação do IEFP prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, nos seis meses subsequentes ao primeiro período de subsídio, poderá atingir o valor, respectivamente, de 100% e 80%, quando:

a) Os trabalhadores residam em zonas onde as taxas de desemprego estimadas pelo IEFP sejam superiores às da média nacional;
b) Os trabalhadores sejam oriundos de sectores declarados em crise ou em fase de reestruturação.

3 - À entidade promotora à qual o trabalho ocupacional é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação, seguro de acidentes e uma retribuição de montante igual ao estipulado no artigo 7.º, n.º 2, alínea c).
4 - O trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP, sempre que for convocado.
5 - Em relação aos projectos de actividades ocupacionais referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a comparticipação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 será reduzida, no início de cada semestre, em 20 pontos percentuais relativamente ao semestre antecedente.

Artigo 13.º
Duração

1 - Os projectos de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego para trabalhadores em situação de comprovada carência económica têm a duração indicada pelas respectivas entidades promotoras, salvo motivo impeditivo indicado pelo IEFP, não podendo exceder 12 meses, não podendo renovar nem celebrar outro acordo para programas ocupacionais, findos os quais os trabalhadores integrarão os quadros permanentes das entidades promotoras.
2 - A duração do acordo de actividade ocupacional não pode exceder o prazo fixado no número anterior, período durante o qual o IEFP e estruturas representativas dos trabalhadores do sector acompanharão o programa de formação e qualificação profissional de forma a proporcionar a inclusão activa do trabalhador com vista a proporcionar um emprego estável.

Artigo 14.º
Segurança social

1 - Os trabalhadores em situação de comprovada carência económica, inseridos nos projectos ocupacionais e de inclusão no emprego, ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são por elas suportadas e comparticipadas pelo IEFP nas percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica inseridos em projectos de actividades ocupacionais são por si suportadas, através da dedução na retribuição mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras.

Artigo 15.º
Acompanhamento

1 - Os centros de emprego e estruturas representativas dos trabalhadores do sector devem acompanhar o desenvolvimento dos projectos ocupacionais e de inclusão de emprego, através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente:

a) Se a actividade ocupacional constante do projecto consiste na ocupação e inclusão de emprego a que as entidades promotoras se vincularam;
b) Se os trabalhadores estão afectados a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.

2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Incumprimento

1 - O incumprimento injustificado ou a verificação do previsto no n.º 1 do artigo anterior implica a suspensão da comparticipação financeira do IEFP, a reposição das verbas já concedidas, acrescidas de juros à

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