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0030 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 14.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar.

Capítulo IV
Reinserção profissional

Artigo 15.º
Regime especial de acesso

Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/X
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

1 - A versão originária da Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) consagrou o princípio da representação proporcional como elemento essencial do sistema eleitoral democrático, tendo deixado ao legislador ordinário, no que concerne à eleição das assembleias regionais dos Açores e da Madeira, a configuração do método concreto para a realização daquele princípio.
2 - No âmbito desta liberdade constitucional de conformação em concreto do sistema eleitoral regional, determinada pela consciência da especial realidade insular e arquipelágica dos Açores - que está na base da autonomia regional -, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, revista pelas Leis n.os 9/87, de 28 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto) estabeleceu a sua composição por nove círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da região, elegendo, através de escrutínio por lista, Deputados por contingente (dois por cada ilha), e um Deputado por cada 6000 eleitores recenseados ou por cada fracção superior a 1000, mandatos apurados, em cada círculo, pelo método da média mais alta de Hondt.
3 - Embora a arquitectura deste modelo tivesse sido motivada por razões específicas, atinentes à realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional, por forma a garantir uma certa "autonomia dentro de cada autonomia" de todas as ilhas, o certo é que sempre houve consciência de que o mesmo enfermava de algumas "patologias", cuja tónica dominante oscilou ao longo dos tempos e das preocupações da conjuntura política.

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