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0006 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

4 - A tomada e largada das crianças deve ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 17.º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste diploma e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

Artigo 18.º
Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, e sem a licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com motoristas não certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 20.º
Falta de licença do veículo

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por meio de veículo não licenciado, ou com licença suspensa ou caducada, nos termos do artigo 4.º, é punível com a coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 21.º
Incumprimento de condições de transporte

1 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:

a) A falta do dístico de identificação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta do dístico a ostentar o número de licença do veículo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta da placa com o número do alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes infracções:

a) A falta do vigilante a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
b) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, emitido pela entidade que organiza o transporte;
c) Quando, em veículos de dois andares, não estejam presentes os dois vigilantes a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, por vigilante em falta.

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