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0011 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Desde logo, a prevalência do critério do jus sanguinis sobre o critério do jus soli tem permitido que muitos jovens, filhos de imigrantes em Portugal e já nascidos e criados no nosso país, sejam considerados estrangeiros, quando não conhecem outra sociedade que não a nossa, quando é aqui que devem estar plenamente integrados. Não faz sentido que, designadamente, a esta segunda geração seja recusada a condição de cidadãos portugueses na sua plenitude.
É, pois, a própria Lei da Nacionalidade que está a funcionar como um obstáculo ao justo reconhecimento de cidadãos que são plenamente portugueses e que, dessa forma, lhes retira direitos e contribui para uma óptica discriminatória e marginalizadora dessas pessoas.
Para além disso, a Lei da Nacionalidade comporta critérios que não fazem qualquer sentido e são profundamente subjectivos, como a necessidade de comprovação de meios de subsistência suficientes para a aquisição da nacionalidade por naturalização, critério que não está claramente definido e vem criar uma discriminação em função da condição económica dos indivíduos.
Outras situações de injustiça decorrentes da Lei da Nacionalidade poderiam ser apontadas, como a omissão em relação às situações de união de facto, ou o facto de serem os requerentes de aquisição da nacionalidade a ter de provar a sua ligação à comunidade nacional, quando deve ser a entidade que atribui ou rejeita a aquisição da nacionalidade a, neste último caso, provar que não existe essa ligação.
Face a esta realidade, os Deputados à Assembleia da República têm que assumir a sua obrigação de alterar esta lei injusta e de a adequar aos tempos que vivemos, no seguimento, até, das alterações que conhecemos à Lei da Nacionalidade de outros países.
Os Verdes assumem essa sua responsabilidade e, nesse sentido, apresentam a presente iniciativa legislativa de alteração à Lei da Nacionalidade, no essencial, por forma a:

- Atribuir automaticamente a nacionalidade portuguesa a filhos de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que não de modo ocasional, nem ao serviço de outro Estado ou em missão internacional, salvo declaração expressa em contrário;
- Eliminar o critério da capacidade de subsistência de entre os requisitos obrigatórios para aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização;
- Eliminar o período mínimo de vigência do casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade;
- Equiparar a união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade, fixando a obrigatoriedade de um período mínimo de dois anos de vigência daquela relação familiar, prevenindo, assim, eventuais fraudes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território nacional ou no estrangeiro, se a ou o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português ou de organização internacional;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou cujo nascimento esteja inscrito no registo civil português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui não se encontrem ocasionalmente, nem ao serviço do respectivo Estado ou de organização internacional, salvo declaração em sentido contrário;
d) Os indivíduos nascidos em território português, quando não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território nacional, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)

1 - O(a) estrangeiro(a) casado(a) com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração de vontade feita a qualquer tempo, na vigência do casamento.

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