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0022 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais, recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza ou periodicidade;
e) Sociedades em que o titular disponha de capital.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar, nos termos da lei."

Artigo 12.º

O artigo 36.º, n.º 1, alíneas a), b), d), i) e p), da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Competência política

1 - (...)

a) Dar posse ao Presidente e demais membros do Governo Regional;
b) Aprovar o Programa do Governo Regional, o Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e o Plano Anual;
c) (...)
d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de gestão da dívida pública, de acordo com o Estatuto e com a lei;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região, em especial na audição sobre o processo legislativo da competência da Assembleia da República;
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Empossar o Governo Regional."

Artigo 13.º

O artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º
Competência legislativa

1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções legislativas:

a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região e da lei relativas à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
b) (...)
c) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no artigo 40.º e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
d) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, à excepção dos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
e) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;
f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos da lei;
g) Transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição;
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))".

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