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0028 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 33.º

O actual artigo 95.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1, e é aditado um n.º 2 que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 95.º
Negociações internacionais

1 - (...)
2 - Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região serão afectados a projectos de desenvolvimento desta."

Artigo 34.º

O artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 105.º
Da autonomia financeira regional

1 - (...)
2 - A autonomia financeira visa assegurar a estabilidade das relações financeiras entre o Estado e a Região, garantir aos órgãos de Governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 35.º

O artigo 107.º, n.º 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 107.º
Do poder tributário próprio

1 - (...)
2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 36.º

É aditado um novo artigo à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 107.º-A
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

No âmbito do exercício dos poderes previstos no n.º 2 do artigo 107.º deste Estatuto, compete à Assembleia Legislativa, designadamente:

a) Diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo;
b) Conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;
c) Determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de legislação nacional;
d) Conceder deduções à colecta do IRS de despesas com a saúde, educação, apoio à terceira idade, equipamentos ambientais e habitação própria e permanente;
e) Autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos;

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