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0030 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 42.º

O artigo 118.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 118.º
Transferências do Estado

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.
2 - Em caso algum as verbas a transferir pelo Estado, a título de transferências orçamentais, podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do Estado do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente, calculada com base no valor inscrito na Lei do Orçamento do ano respectivo relativamente à despesa pública corrente inscrita na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior, nas suas versões iniciais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante a transferir para a Região em cada ano deve garantir um acréscimo relativamente à transferência do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano.
4 - Serão transferidas para a Região a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo a ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
5 - São extensivos à Região Autónoma da Madeira, com as eventuais majorações adequadas às suas especificidades, os sistemas de incentivos criados a nível nacional, devendo o Estado transferir para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação dos mesmos.
6 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior, o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação, concedido nos termos da legislação nacional aplicável, e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado."

Artigo 43.º

O artigo 120.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.º
Projectos de interesse comum

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região Autónoma da Madeira na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região.
2 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto aqueles que são promovidos por razões de interesse relevante nas áreas da saúde, ambiente, comunicações, transportes ou outras, ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.
3 - São considerados de interesse comum, designadamente:

a) Investimentos de apoio à protecção ambiental, equilíbrio ecológico e potenciação da zona económica exclusiva;
b) Investimentos nas áreas das comunicações, transportes, portos, aeroportos e energia;
c) Investimentos em investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias;
d) Investimentos na área da saúde.

4 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos neste artigo, serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional."

Artigo 44.º

É aditado um novo artigo, o 129.º-A, à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

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