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0009 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

a) Exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
b) Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período das 12 para as 16 semanas;
c) A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida (eugénico). poderá ser feito até às 24 semanas;
d) O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar o perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida;
e) O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
f) A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG;
g) O acesso a consultas de planeamento familiar.

Pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e protejam a maternidade e a paternidade, conforme resulta da sua exposição de motivos.

Projecto de lei n.º 6/X, do Partido Ecologista Os Verdes:

Este projecto de lei funda-se nas seguintes alterações ao Código Penal:

a) A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher grávida;
b) No alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever de os serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos;
d) Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar;
e) Assegura-se o dever de sigilo dos médico e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

Projecto de lei n.º 12/X, do Bloco de Esquerda:

O projecto de lei n.º 12/X, do Bloco de Esquerda, assenta nos seguintes pressupostos:

a) Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva, e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coacção, discriminação ou violência, conforme decorre do artigo 1.º do projecto de lei em apreço;
b) O artigo 142.º do Código Penal passa a ter uma nova redacção, segundo a qual não é punível o aborto efectuado por médico:

- A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez;
- No caso de existirem seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 24 semanas com consentimento da mulher;
- Sempre que exista perigo de vida para a mulher grávida ou de grave e irreversível lesão para a saúde física e psíquica e for realizado com o seu consentimento até às 16 semanas de gravidez;
- Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;
- No caso das mulheres grávidas portadoras de HIV ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se esse for o consentimento da mulher;
- No caso de fetos inviáveis, a interrupção de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;
- Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

c) O projecto de lei em análise acrescenta, ainda, o direito de objecção de consciência dos profissionais de saúde nos casos de interrupção voluntária de gravidez, mas obriga-os ao encaminhamento da mulher para outros profissionais de saúde disposto a prestar o serviço solicitado (artigo 4.º);

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