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0013 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Face ao exposto, a proposta de lei n.º 3/X, apesar de apresentada no prazo de seis meses previsto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/20004, não reúne os requisitos formais e materiais essenciais para fazer precludir a iniciativa legislativa concorrencial do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição, pelo que os projectos de lei sobre a matéria de lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira objecto do presente recurso poderiam ter sido apresentados com fundamento naquele poder de iniciativa legislativa concorrencial.

V - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação do recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD dos despachos de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República do projecto de lei n.º 39/X e do projecto de lei n.º 42/X, ao abrigo e para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação do seguinte parecer:
Os projectos de lei n.os 39 e 42/X, apresentados, respectivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúnem as condições respeitantes à iniciativa legislativa previstas na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República, pelo que se dão por admitidos os mencionados projectos de lei, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/X
CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE

Exposição de motivos

O presente projecto de lei recupera uma iniciativa levada a cabo pelo Bloco de Esquerda na IX Legislatura: a criação de um quadro legal que consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde.
A constituição de associações cuja natureza se relaciona com a defesa dos direitos e interesses dos utentes em questões relacionadas com a saúde é uma prática consolidada na sociedade portuguesa, tendo estas organizações um papel preponderante no quadro democrático, no sentido de o tornar mais participado e abrangente.
Com a contribuição e intervenção das associações de utentes foram dados passos decisivos e seguros na saúde do nosso país, passos geradores de uma maior justiça e igualdade no acesso aos cuidados por parte da população. A intervenção voluntária de homens e mulheres ao abrigo destas organizações é sinónimo de uma resposta cidadã, que se direcciona para défices manifestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou para a contestação a determinadas linhas de orientação política que gerem este complexo sistema. Desta intervenção associativa destaca-se, a título de exemplo, a defesa de direitos adquiridos, a exigência de direitos legitimamente desejados pelos utentes, a criação de sistemas assistenciais complementares ao SNS, a realização de iniciativas que permitem a informação da opinião pública ou a formação técnico-científica de profissionais.
Ao assumir que "os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover" a Lei de Bases da Saúde (Número 1, Base V) sublinha, de forma implícita, que aqueles são parceiros essenciais para o funcionamento e mudança dos serviços e das políticas sectoriais da saúde. No entanto, e apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica, sendo a sua maioria regulamentada, unicamente, pela lei que estabelece o direito à livre associação (Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 71/77, de 7 de Novembro).
As razões acima explicitadas seriam, por si só, suficientes para sublinhar a importância das associações de utentes. No entanto, as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa, com a tentativa de implementação de uma lógica de mercado concorrencial levada a cabo pelo anterior executivo, dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos.
O projecto de lei que está na origem desta iniciativa foi apresentado na Assembleia da República em Abril de 2004, tendo sido objecto de relatório da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. No relatório em

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