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0037 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e relativamente à proposta de lei que estabelece o regime de duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de manifestar a V. Ex.ª concordância face ao teor do diploma em apreço, excepto no que concerne ao ponto um do artigo 2.° onde não se encontra razão para que a designação de "presidente do governo regional" não seja precedida de letras maiúsculas.

Ponta Delgada, 13 de Abril de 2005.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao pedido de parecer solicitado no ofício de V. Ex.ª (Ref. 171/GPAR/05), incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar que a proposta de lei em epígrafe merece o parecer negativo do Governo Regional da Madeira porque:

a) Viola o artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa, que considera esta baseada na vontade popular;
b) Viola o artigo 2.° da Constituição, Estado baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
c) Viola o artigo 3.° da Constituição, que faz residir no povo a soberania;
d) Viola ainda o artigo 10.°, n.º 1, da Constituição e o artigo 13.°, n.º 1;
e ) Viola, pela sua retroactividade, o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição;
f) O diploma proposto viola, ainda, o artigo 50.° n.os 1 e 3, da Constituição;
g) Viola também o artigo 231.°, n.º 3, da Constituição, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional ante a Assembleia Legislativa;
h) A proposta viola a ética democrática, medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam, para alguns cargos políticos, estes discriminados em relação aos restantes.

Funchal,, 3 de Maio de 2005.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/X
ESTABELECE REGRAS PARA AS NOMEAÇÕES DOS ALTOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O actual Estatuto do Pessoal Dirigente permite que todos os titulares de cargos dirigentes, de direcção intermédia ou superior, na administração directa ou indirecta do Estado, sejam livremente nomeados pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, conforme os casos, pois o aparente procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia hoje em vigor prima muito pouco pela sua transparência. Além disso, permite, de igual modo, que, também mais ou menos livremente, sejam exonerados, uma vez que as razões que podem motivar a cessação da respectiva comissão de serviço são de tal forma amplas e subjectivas que permitem fundamentar qualquer exoneração.
Um objectivo central do Governo é o de modernizar a Administração Pública. Tal acção de reforma deverá incidir sobre os mais importantes domínios da organização e funcionamento das administrações públicas e da sua relação com os cidadãos e terá de assentar na dignificação do estatuto dos seus funcionários e dirigentes.
A presente proposta de lei, que dá cumprimento ao Programa do Governo na parte em que este prevê "acordar, a nível parlamentar, na definição dos cargos dirigentes de nomeação e sua vinculação ou autonomia

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