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0083 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

Capítulo II
Regime de licenciamento

Artigo 2.º
Regime de licenciamento

1 - Os campos de golfe estão sujeitos ao regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.
2 - Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000.

Artigo 3.º
Licenciamento de construção

1 - Para efeitos de licenciamento de construção, a aprovação pela câmara municipal dos projectos relativos a qualquer campo de golfe carece de pareceres favoráveis:

a) Do Instituto Nacional do Desporto, nos termos previstos no regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público;
b) Do Instituto do Ambiente, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O parecer do Instituto do Ambiente é emitido no prazo de 30 dias.
3 - O parecer do Instituto do Ambiente destina-se a verificar o desempenho ambiental dos campos de golfe, designadamente a adequação do programa de gestão ambiental ao campo de golfe em questão.
4 - Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do Instituto do Ambiente é vinculativo.

Artigo 4.º
Licenciamento de funcionamento

1 - A licença de funcionamento dos campos de golfe, a emitir pelo Instituto Nacional do Desporto, nos termos do regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, é obrigatoriamente precedida de uma vistoria que se destina a verificar a adequação dos campos de golfe aos usos previstos, bem como a observância das normas constantes nos diplomas que lhe são aplicáveis.
2 - O Instituto Nacional do Desporto deve solicitar a participação na vistoria ao Instituto do Ambiente, por forma a confirmar a observância das normas constantes do presente diploma.

Capítulo III
Programa de gestão ambiental

Artigo 5.º
Apresentação do programa de gestão ambiental

1 - A entidade requerente do pedido de licenciamento de construção do campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a parecer nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2 - Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental até ao dia 31 de Janeiro seguinte, a contar da publicação do presente diploma.

Artigo 6.º
Renovação do programa de gestão ambiental

1 - O programa de gestão ambiental deve ser renovado anualmente, por forma a garantir a contínua melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, devendo ser remetido, pela entidade gestora do campo de golfe, para o Instituto do Ambiente até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, com vista a emissão de parecer.
2 - Do parecer do Instituto do Ambiente, que deve ser dado no prazo de 30 dias a contar da recepção do programa de gestão ambiental, a entidade gestora do campo de golfe dará conhecimento à câmara municipal e ao Instituto Nacional do Desporto.
3 - No caso de parecer negativo, a entidade gestora do campo de golfe tem mais 30 dias para adequar o programa de gestão ambiental às determinações constantes do parecer do Instituto do Ambiente.

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