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0084 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

4 - A entidade gestora do campo de golfe deve remeter para o Instituto do Ambiente a nova versão adequada do programa de gestão ambiental por forma a que o Instituto do Ambiente volte a emitir parecer no prazo de 15 dias.
5 - No caso de não cumprir com as determinações previstas nos números anteriores, a entidade gestora do campo de golfe sujeita-se às sanções previstas no presente diploma.

Artigo 7.º
Conteúdo do programa de gestão ambiental

1 - O programa de gestão ambiental tem como objectivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos de golfe já existentes e a garantia que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de preservação ambiental.
2 - O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de:

a) Gestão da água;
b) Controlo da poluição;
c) Gestão de resíduos;
d) Eficiência energética;
e) Conservação da biodiversidade;
f) Conservação de património;
g) Sensibilização ambiental.

3 - Relativamente aos itens indicados no número anterior, o programa de gestão ambiental deve clarificar as metas a atingir, as acções destinadas a atingir os objectivos, os meios a utilizar para os alcançar, bem como os indicadores de desempenho dessas metas.

Artigo 8.º
Gestão da água

1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que não podem ser instalados novos campos de golfe que utilizem água do sistema público de abastecimento, devendo por isso implementar sistemas de recuperação de água, designadamente reutilização de águas residuais tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas.
2 - Os campos de golfe já existentes, instalados e em funcionamento dispõem de um prazo de três anos para adequar o seu sistemas de abastecimento de água ao previsto no número anterior.
3 - O programa de gestão ambiental inclui um plano de gestão de rega onde constarão os objectivos a atingir no que respeita aos consumos de água, definindo as zonas de rega e as estimativas das necessidades hídricas da relva em cada uma das zonas.
4 - Para os efeitos do previsto no número anterior deve ter-se em conta o melhor tipo de relva, tendo em vista o objectivo de um menor consumo de água, bem como a desnecessidade de igualar a rega nas zonas de jogo e das zonas de não jogo.
5 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de monitorização de água do solo, por forma a permitir uma avaliação da rega e da compatibilidade dos resultados com as previsões feitas.
6 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de filtração/tratamento dos efluentes líquidos.

Artigo 9.º
Controlo da poluição

1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que os campos de golfe devem dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e que a sua utilização deve limitar-se ao estritamente necessário.
2 - O programa de gestão ambiental deve conter informação sobre a quantidade de nutrientes utilizados e sobre os produtos químicos, quando utilizados, para manutenção dos campos de golfe.
3 - O programa de gestão ambiental deve definir o número e o tipo de análises a realizar à qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como aos níveis da contaminação dos solos.

Artigo 10.º
Gestão de resíduos

1 - O programa de gestão ambiental deve incluir a definição de metas de redução, reciclagem e reutilização de todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe, incluindo os que decorrem do tratamento do relvado até aos que resultam da utilização do campo.

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