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0085 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

2 - O programa de gestão ambiental deve indicar com clareza o destino a dar a todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe.

Artigo 11.º
Eficiência energética

O programa de gestão ambiental deve definir medidas que promovam a eficiência energética no funcionamento dos campos de golfe, por forma a promover a poupança energética e o uso de energias alternativas.

Artigo 12.º
Conservação da biodiversidade

O programa de gestão ambiental deve contemplar medidas que visem a conservação da vegetação, fora das zonas de jogo, que seja suporte de habitats e da vida selvagem, tendo em conta que tudo deve ser feito no sentido de preservar a fauna e a flora originais do espaço ocupado pelo campo de golfe.

Artigo 13.º
Conservação do património

O programa de gestão ambiental deve conter um levantamento do património natural e construído de todo o campo de golfe, a caracterização do seu estado de conservação e as medidas apontadas para a preservação e a valorização desse património.

Artigo 14.º
Sensibilização ambiental

O programa de gestão ambiental deve conter um conjunto de acções programadas para sensibilizar os utilizadores dos campos de golfe para o contributo que cada um pode dar para a melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, bem como o desenvolvimento de acções de formação que tenham em conta esse objectivo.

Artigo 15.º
Publicidade do programa de gestão ambiental

A entidade gestora do campo de golfe deve providenciar para que o programa de gestão ambiental esteja disponível para qualquer pessoa ou entidade interessada em consultá-lo e deve garantir que esteja exposta, em local visível para os utilizadores do campo, pelo menos, uma síntese clara do conteúdo do programa de gestão ambiental.

Capítulo IV
Fiscalização e sanções

Artigo 16.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto do Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às câmaras municipais e às entidades administrativas policiais.
2 - O Instituto do Ambiente e as entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão ao Instituto Nacional do Desporto ou às câmaras municipais competentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de detecção da infracção.

Artigo 17.º
Suspensão de funcionamento

1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ambiental, deve desse facto dar-se imediato conhecimento a alguma das entidades fiscalizadoras, previstas no artigo anterior.
2 - Nos casos previstos no número anterior ou quando houver parecer negativo do Instituto do Ambiente em relação ao programa de gestão ambiental, não regularizado nos termos do artigo 6.º do presente diploma, o Instituto Nacional do Desporto, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades, determina a suspensão imediata do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada e seguida de uma vistoria extraordinária, após a qual poderá ser levantada a decisão de suspensão de funcionamento.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes. Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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