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0089 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

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PROJECTO DE LEI N.º 55/X
LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

As bases normativas que conformam o sistema nacional de ensino, na sua concepção, organização e funcionamento, constituem um elemento estruturante e indispensável do desenvolvimento político, económico e social de um país.
Neste contexto, para o Grupo Parlamentar do PSD torna-se imperativa a apresentação de um projecto de lei que, na actual conjuntura, afirme o conjunto de princípios basilares defendidos para a nossa realidade educativa, sob a designação de Lei de Bases da Educação.
Perante os decisivos desafios que o País inevitavelmente enfrentará, na legítima busca de um efectivo e harmonioso desenvolvimento e do contexto global da sociedade do conhecimento e da inovação em que vivemos, não poderão os responsáveis políticos ignorar as suas responsabilidades. Com efeito, é hoje incontornável a necessidade da actualização e adequação da vigente Lei de Bases do Sistema Educativo à ambição de uma melhor qualificação dos portugueses.
Na verdade, no seu conteúdo essencial, a Lei de Bases presentemente em vigor remonta a 1986. As profundas mutações e evoluções que nossa vivência comunitária sofreu nas duas últimas décadas impõem uma resposta diferente do nosso sistema de ensino e de aprendizagem.
Naturalmente, não se propõe uma ruptura com o vigente regime normativo. Tal não faria sentido, não só pela qualidade intrínseca ao trabalho legislativo de 1986, mas igualmente porque se advoga o princípio da estabilidade, em nome da regular organização do sistema e do respeito pelas expectativas dos diferentes agentes educativos.
Contudo, não se confunde o princípio da estabilidade com estagnação e imobilismo. E, principalmente, não se ignora os insatisfatórios resultados que, em todos os estudos comparados, colocam Portugal numa situação aquém do desejável e do possível.
Poderá dizer-se que, no século XX, em Portugal, apenas em determinados momentos a educação foi estruturada como um sistema, em termos de organização e de funcionamento, não tendo tido até meados da década de 80 senão reformas circunstanciais. De facto, a única Lei de Bases do Sistema Educativo com efectiva concretização data precisamente de 1986. Em 1923 a Câmara dos Deputados aprovou, sob proposta do Governo, uma Lei de Bases da Reorganização da Educação Nacional, não tendo esta tido qualquer concretização efectiva. Meio século mais tarde, em 1973, a Assembleia Nacional aprovou novas bases da educação, que, tendo consagrado princípios que haviam enformado algumas das alterações pontuais feitas no início dos anos 70, acabou por não ter qualquer aplicação posterior.
O XV Governo Constitucional, no decorrer da anterior legislatura, apresentou uma proposta de lei, que foi objecto de amplo debate por todo o País, em iniciativas que envolveram toda a comunidade educativa - pais, professores e alunos.
A proposta de lei então apresentada à Assembleia da República reflectia já uma vontade de mudança emanada dos mais diversos intervenientes educativos, propondo-se melhorar as bases de um sistema educativo em constante evolução, atado, porém, aos constrangimentos naturais de uma Lei de Bases datada de 1986.
Aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra dos restantes partidos com assento parlamentar, o Decreto da Assembleia da República n.º 184/IX - "Lei de Bases da Educação" - foi remetido para promulgação ao Presidente da República.
Em Julho de 2004 o Presidente da República pronunciou-se pelo veto do diploma, devolvendo-o, sem promulgação, à Assembleia da República. Na base da argumentação para o referido veto, o Presidente da República refere que a aprovação de uma nova Lei de Bases pressupõe um amplo consenso partidário e um "compromisso político estável que permita e procure associar ao seu desenvolvimento a generalidade dos parceiros educativos". De igual modo, a decisão presidencial assenta num outro argumento de origem circunstancial, referente ao momento político então vivido. Isto é, ao facto de naquele momento estar a tomar posse um novo governo que não deveria ser colocado "perante um facto consumado num domínio tão decisivo quanto é o do regime jurídico estruturante do sistema educativo". Consideramos que estamos perante um argumento ultrapassável e outro ultrapassado pela sua própria natureza.
Como tal, o Grupo Parlamentar do PSD, convicto das virtualidades intrínsecas do diploma não promulgado, entende que o agendamento da discussão na generalidade de uma proposta de lei apresentada pelo Governo sobre esta matéria constitui uma oportunidade ímpar de ir mais além na revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, em prol da modernização do nosso sistema educativo e na busca de melhores resultados na qualificação das nossas populações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

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