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0016 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Suplentes:
- António Ribeiro Gameiro

Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/X
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 35/X
(LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Relatório

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 4 de Maio de 2005, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre:

- A proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais;
- O projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais;
- O projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional.

A proposta lei n.º 4/X deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 27 de Abril de 2005, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no mesmo dia, para relato e emissão de parecer, até 17 de Maio de 2005.
Os projectos de lei n.os 34/X e 35/X deram entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Maio de 2005, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia seguinte, para relato e emissão de parecer, até 23 de Maio de 2005.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30. ° do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à assembleia legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da assembleia legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.° do Regimento.
O artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa consagra que "Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local" (n.º 1) e que "a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos" (n.º 2).

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