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0010 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

O projecto de lei estabelece, finalmente, os mecanismos de controlo democrático do funcionamento desta comissão, garantindo os direitos dos contribuintes e prevenindo qualquer abuso na utilização da informação disponibilizada.
O Bloco de Esquerda considera ainda que as dificuldades provocadas no País pela queda da receita fiscal ao longo dos anos de 2001 a 2005 demonstram a falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, dado que a queda das receitas vai muito para além e é inexplicável unicamente em função da recessão económica. Sucessivos ministros das finanças têm reafirmado a necessidade de corrigir esta situação. A Ministra Manuela Ferreira Leite, quando confrontada com a reacção de um sector social que recusava o pagamento especial por conta, afirmou que, a haver resistência, levantaria o sigilo bancário dos contribuintes em causa. Deste modo, a Ministra indicou que o meio mais eficiente para responder à evasão fiscal é, de facto, o levantamento do sigilo. O Ministro Bagão Félix e a Ministra Celeste Cardona propuseram ou aplicaram normas de levantamento de sigilo em diversos casos.
No entanto, todos estes procedimentos revelaram muito pouca eficácia dado serem precedidos pela necessidade de se obterem indícios culpabilizadores. Assim, tem sido considerado essencial, noutros Estados da OCDE, que o levantamento do sigilo seja, pelo contrário, um instrumento de investigação.
Por isso, os proponente deste projecto de lei não defendem, no entanto, que tal levantamento tenha como alvo um sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, sem qualquer discriminação e, portanto, em condições de aumentar a confiança dos contribuintes em relação à administração tributária. Finalmente, esta iniciativa sugere igualmente a necessidade de impulsionar uma profunda reforma da administração tributária, que é a condição para o sucesso desta alteração legislativa.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças a informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Comissão para a transparência fiscal

1 - É criada a comissão para a transparência fiscal, tendo por missão centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade entre os movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações fiscais com as respectivas declarações fiscais.
2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, num máximo de nove membros, escolhidas pela sua elevada competência e integridade e experiência profissional.
3 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de seis anos e não é renovável.
4 - A comissão para a transparência fiscal exerce as suas funções sob tutela do Ministro das Finanças.
5 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a um processo de fiscalização permanente nos termos desta lei.

Artigo 3.º
Poderes da comissão para a transparência fiscal

1 - A comissão para a transparência fiscal tem acesso, nos termos da lei, a toda a informação relevante no âmbito desta lei.
2 - A identificação dos clientes das instituições financeiras, no âmbito da informação referida no número anterior, é assegurada pelo número de contribuinte e exclui qualquer outro dado de identificação pessoal.
3 - A informação tratada pela comissão para a transparência fiscal abrange todo o universo dos clientes das instituições financeiras, sem excepções.
4 - A comissão para a transparência fiscal processa a informação de modo a aplicar critérios objectivos e universais de verificação da compatibilidade dos movimentos e operações com as declarações fiscais, e apura conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal ou de incompatibilidades entre as declarações fiscais e a evolução das contas nas instituições financeiras, não podendo proceder a investigação de caso individual.

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