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0011 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 4.º
Funções da comissão para a transparência fiscal

1 - Compete à comissão para a transparência fiscal:

a) Determinar as formas de apresentação da informação devida pelas instituições financeiras acerca de todos os movimentos e operações que registaram nas contas dos seus clientes;
b) Determinar as duas datas do ano em que as instituições financeiras cumprem a obrigação prevista na alínea anterior;
c) Definir, nos termos da lei e ouvida a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, as regras de processamento informático dos dados recebidos;
d) Determinar as regras de processamento do cruzamento da informação obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.

2 - A comissão para a transparência fiscal comunica à administração fiscal informação sobre os conjuntos de contribuintes em relação aos quais sejam detectadas eventuais irregularidades, para efeitos de verificação.

Artigo 5.º
Deveres da comissão para a transparência fiscal

1 - É dever de todos os membros da comissão para a transparência fiscal manterem o rigoroso sigilo profissional acerca de todas as informações obtidas no exercício das suas funções.
2 - É dever da comissão para a transparência fiscal comunicar ao Ministério Público qualquer indício de crime que seja detectado no âmbito das verificações que constituem a sua actividade.

Artigo 6.º
Controlo democrático da comissão para a transparência fiscal

1 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a controlo por um conselho fiscalizador composto por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, um cidadão indicado pelas associações de defesa do contribuinte, um cidadão indicado pelo Presidente da República e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e que preside.
2 - O conselho fiscalizador tem poder de aceder a toda a documentação relevante, de pedir e obter todas as informações e de pedir e obter resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
3 - O conselho fiscalizador apresenta relatórios anuais ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República e pode, se for caso disso, apresentar relatórios intercalares.
4 - Compete ao conselho fiscalizador verificar a aplicação das normas legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos dos contribuintes.

Artigo 7.º
Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) [anterior alínea e)]."

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