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0014 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 70/X
DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, tem decrescido significativamente a percentagem de música ligeira portuguesa no mercado discográfico total.
Esta quebra, que reflecte um progressivo desinvestimento das editoras multinacionais, insuficientemente compensado pelas empresas nacionais do sector, mais frágeis e, como tal, com menor capacidade de investimento e afirmação, tem uma origem diversificada, a que não é alheia a pequena difusão que a música portuguesa tem em alguns operadores radiofónicos.
Em 1981, já sensível a esta questão, a Assembleia da República aprovou uma lei (Lei n.º 12/81, de 21 de Julho), que estabelecia quantitativos mínimos de difusão da música vocal e instrumental portuguesa, não só nas empresas de radiodifusão sonora como igualmente nas televisões.
Demasiado ambiciosa nos objectivos a que se propôs, a referida lei nunca seria cumprida nem devidamente regulamentada, podendo mesmo considerar-se revogada face à legislação superveniente no sector da radiodifusão e da televisão.
Subsiste, porém, a complexa situação que deu origem àquele diploma, sendo certo que o sector da radiodifusão se alargou entretanto substancialmente com a actividade de mais de três centenas de rádios locais.
Por outro lado, a produção nacional aumentou consideravelmente desde então, existindo hoje em dia um património musical e artístico significativamente maior que em 1981.
Deste modo, impõe-se retomar o espírito da legislação de 1981, em moldes ajustados à actual realidade do sector.
O estabelecimento de quotas mínimas de difusão, neste ou noutros sectores, deve entender-se como uma medida excepcional, apta a corrigir situações cuja continuidade ponha em causa tão importantes valores culturais e, portanto, adaptável à evolução dessas mesmas situações.
Este projecto de lei visa, assim, defender a música portuguesa, valorizando o papel dos autores, compositores, intérpretes e editoras e todos os parceiros envolvidos no sector e dinamizando o mercado musical e artístico nacional.
A iniciativa retoma o projecto de lei n.º 290/IX, do PS, aprovado na generalidade em 25 de Setembro de 2003, sem qualquer voto contra, o que todavia não impediria que o diploma permanecesse sem qualquer trabalho parlamentar posterior, por voluntária inacção da então maioria, até à dissolução da Assembleia da República, mais de um ano depois.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Princípio geral

A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelos serviços de programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local fica sujeita às prescrições da presente lei.

Artigo 2.º
Difusão de música ligeira

1 - A difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental, preencherá um mínimo de 20 a 40% da totalidade da música difundida por serviço de programa.
2 - Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, estabelecer, através de portaria, por períodos de dois anos, a quota de difusão prevista no número anterior.
3 - A percentagem fixada nos termos dos números anteriores deverá ter em consideração os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música ligeira portuguesa no mercado discográfico nacional.
4 - Consideram-se música portuguesa, para efeitos do presente diploma:

a) Quaisquer produções que tenham letra em língua portuguesa ou cuja melodia se inspire em tradições, ambientes ou sonoridades que integrem o património musical do País, independentemente da nacionalidade dos seus autores ou intérpretes;
b) Quaisquer obras musicais criadas ou executadas por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.

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0015 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005   Artigo 3.° Difusão
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