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0009 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

da respectiva autarquia, devendo o pedido destas certidões ser acompanhado de uma lista contendo as assinaturas, bem como os bilhetes de identidade dos cidadãos requerentes.
Ora, dado o critério quantitativo exigido, estamos perante um - mais um - exemplo de obstáculo burocrático que em nada contribui para o desenvolvimento do nosso país, não se conseguindo surpreender qualquer utilidade para tal burocracia. É um requisito que só traz morosidade e inibe os interessados cidadãos. Por isso, o que o Bloco de Esquerda propugna neste projecto de lei é que a qualidade de recenseado dos requerente seja averiguada a posteriori pelos serviços da autarquia respectiva, sendo que, no caso de desrespeito dos requisitos legalmente exigíveis, esses mesmos serviços estabeleçam um prazo para que os requerentes sanem a irregularidade, sob pena de indeferimento da pretensão.
O Bloco de Esquerda propugna, outrossim, com este projecto de lei que, cumpridos os requisitos por parte dos cidadãos requerentes, e vendo estes discutido, na assembleia, o assunto que os levou a tomar tal iniciativa, que este seja votado directamente pela assembleia. Se bem repararmos, não faz sentido o actual regime. Isto porque, discutido o assunto, se este ainda assim for considerado impertinente, nada impede que esse assunto seja chumbado com base nessa mesma impertinência, com a vantagem de, com este regime proposto ora, constituir para os cidadãos que requereram a assembleia a oportunidade de ver clarificada as escolhas políticas dos seus representantes autárquicos, podendo, por isso, os cidadãos, a jusante, responsabilizar democraticamente tal assumpção de posição perante aquele determinado assunto por parte do representante autárquico.
Pretende, pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas alterações, contribuir para que os desígnios de incentivar a participação cidadã nos assuntos políticos, previstos na nossa Lei Fundamental, sejam uma realidade, eliminando para isso escolhos espúrios que ainda subsistem no quotidiano do País.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece um novo regime de convocação e funcionamento das assembleias extraordinárias dos municípios e freguesias.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Os artigos 15.º, 51.º e 98.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - (...)
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia da freguesia de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.

Artigo 51.º
(…)

1 - (...)
2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou apresentar propostas, sendo estas votadas pela assembleia municipal de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.

Artigo 98.º
(…)

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, devem conter o nome completo, indicação de número de cidadão eleitor e freguesia de recenseamento.
2 - Os requerimentos são apreciados, no prazo de 10 dias úteis, pelo presidente da assembleia do órgão autárquico respectivo.
3 - Na falta dos requisitos exigíveis pela presente lei para que o requerimento seja deferido, o órgão autárquico referido no número anterior notificará, por carta registada com aviso de recepção, os dois primeiros subscritores do requerimento, para que supram, no prazo de 10 dias úteis, os requisitos não preenchidos no requerimento inicial, sob pena de indeferimento do mesmo."

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