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0010 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Artigo 5.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é composto pelo director e o máximo de seis vogais nomeados pelo Ministro da tutela e por dois vogais em representação do município de Almada e da Área Metropolitana de Lisboa designados pelos órgãos competentes.
2 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar com o director na orientação geral do museu;
b) Pronunciar-se no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do museu;

3 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar uma proposta de regulamento interno do museu.
4 - O exercício das funções do vogal do conselho consultivo é em princípio gratuito, mas com direito a um abono para despesas a fixar por portaria.

Artigo 6.º
Secção de Administração Geral

1 - A Secção de Administração Geral é o serviço de apoio do museu, funcionando junto do director.
2 - À Secção de Administração Geral compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do museu;
b) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao museu ou na sua posse.

Artigo 7.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da tutela, de igual formalidade dependendo a sua alteração.

Artigo 8.º
Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

Capítulo III
Património e receitas

Artigo 9.º
Património

1 - Constituem património do museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo museu através de verbas próprias.
b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.
c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 - O museu poderá aceitar em depósito materiais e colecções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 10.º
Receitas

Constituem receitas do museu:

a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado;
b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo museu;
c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo Ministro da tutela.

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